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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 239.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da intitulada Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, nº 0006226-40.2014.8.16.0024, nos seguintes termos:“(...) considerando o contexto fático-probatório apresentado, tem-se por certo que a parte autora detinha plena e total consciência quando firmou os contratos n. 007.251.828 e n. 003.604.276, não havendo demonstração concreta de qualquer omissão de informação a respeito da real situação bancária, motivo pelo qual deve-se rejeitar o pedido de declaração de nulidade. (...). Superada essa questão, pertinente a análise do pedido revisional em relação aos três contratos formulados. (...). In casu, os juros do contrato n. 006.611.311 (movimento 167.3) foram ajustados à taxa mensal de 1,60%, e anual de 20,98%; os juros do contrato n. 007.251.828 (movimento 167.6) foram ajustados à taxa mensal de 1,57%, e anual de 20,58%; os juros do contrato n. 003.604.276 (movimento 167.7) foram ajustados à taxa mensal de 2,8200003%, e anual de 39,61742%. Além disso, na cláusula que trata dos encargos remuneratórios todos os contratos expressamente possuem clara descrição da cobrança de juros capitalizados, razão pela qual, evidentemente não há como se cogitar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados cobrança de juros capitalizados. Outro ponto suscitado pela parte autora, diz respeito a abusividade dos juros remuneratórios praticados, como pontuado pela instituição financeira em sua resposta, não há qualquer limitação legal à taxa de juros praticada pelos bancos, entendimento consolidado em nossa jurisprudência por meio da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, aferindo-se no caso concreto a afronta a direitos básicos dos clientes bancários, deve haver a intervenção moderada pelo julgador no pacto realizado para reequilibrar o negócio jurídico, nos limites do pedido afastando. Nos contratos em análise, entretanto, não há indicativo algum da prática de juros remuneratórios abusivos, sendo que nos dois primeiros contratos a taxa mensal não ultrapassa o percentual de 1,60%, mostrando-se módica se comparada à média do mercado. Doutro lado, quando ao contrato n. 003.604.276, em que pese as taxas sejam ligeiramente maiores (taxa mensal de 2,8200003% e anual de 39,61742%) também não se afere abusividade. Entenda-se que a parte autora estava realizando renegociação de dívida, ou seja, o crédito oferecido estava sujeito a maior risco e, consequentemente a taxa de retorno à instituição financeira naturalmente é elevada por referida situação. Com isso, não há que se falar em abusividade ou inadequação das taxas de juros praticadas nos contratos. Quanto a correção monetária, não se aferiu a existência de correção monetária prevista em qualquer dos contratos, razão pela qual não cabe discussão a respeito. (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 87, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marly Das Graças Rosa ME e Júnior César Rosa em face de Banco Bradesco S.A. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Inconformada, com tal decisão, sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) todas as operações financeiras, com exceção do primeiro contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro – em 22 de fevereiro de 2013 no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) foram realizados à revelia dos Apelantes; b) os Apelantes por vezes eram chamados pelo gerente na agência para assinar documentos, de forma que foram induzidos a erro; c) cabe ao poder judiciário avaliar a condição de igualdade das partes na relação negocial e, especialmente, a realização de negócios que notadamente beneficiariam somente uma das partes, no caso a instituição financeira; e) os Apelantes não perderam dinheiro em maus investimentos, mas sim pela cobrança de encargos com a utilização do mesmo numerário disponível em conta corrente; f) os quesitos respondidos pelo perito judicial confirmam que as operações realizadas não poderiam de forma alguma serem benéficas aos Apelantes; g) os encargos decorrentes de contratos nulos englobam a relação jurídica em litígio, de forma que devem integrar a decisão em caso de provimento do apelo; h) a capitalização dos juros é vedada pelo ordenamento jurídico, mesmo quando expressamente convencionada; i) os juros devem respeitar o limite de 12% ao ano; j) a sentença também deve ser reformada no tocante aos juros cobrados de forma sucessiva e ilegal, já que foi utilizado limite de crédito de conta corrente para abater juros de empréstimo; k) foram aplicadas taxas de juros superiores à média praticada no mercado. Requer, portanto, o provimento do recurso, visando a reforma da sentença. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 250.1). Nessa oportunidade, alega, em síntese, que: a) os Apelantes não fazem prova de suas alegações, e inclusive confessam que contrataram o empréstimo ciente dos juros e do valor total que seria cobrado; b) houve confissão quanto aos termos dos contratos entabulados; c) quanto ao seguro de vida, a apólice foi emitida, mas em momento algum os apelantes solicitaram seu cancelamento, de forma que, cientificados, aceitaram os seus termos; d) o título de capitalização também foi aceito pelos Apelantes; e) conforme laudo pericial, restou comprovada a inexistência de capitalização de juros na operação reclamada, como também, que as taxas de juros estão de acordo com a média de mercado; e) restou comprovado que os Apelantes tiveram conhecimento acerca dos contratos; f) os juros bancários não podem ser regulados pelas disposições da lei da Usura, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 1% ao mês; g) basta estar prevista no contrato bancário a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a capitalização dos juros; h) deve ser negado o benefício da justiça gratuita aos recorrentes, uma vez que ausentes as provas sobre a atual situação financeira deles; i) houve inovação recursal quanto à arguição do artigo 51, inciso IV do CDC; j) não houve demonstração de qualquer ato ilegal capaz de resultar lesão à honra dos Apelantes. Assim sendo, requer a manutenção da sentença atacada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPedido de Revogação da Justiça Gratuita Preliminarmente, a parte Apelada pleiteia a revogação da justiça gratuita concedida aos Apelantes, argumentando que os recorrentes não comprovaram de forma incontroversa sua situação financeira. A prestação judiciária gratuita é prevista constitucionalmente, sendo assegurada no rol dos direitos fundamentais, segundo o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No entanto, a Justiça Gratuita não é devida a toda e qualquer pessoa, considerando que ela é dedicada somente às pessoas físicas e jurídicas que estejam em situação de hipossuficiência financeira e, portanto, que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso de pessoa jurídica, todavia, é imprescindível a demonstração da sua carência econômica, já que a arguição de hipossuficiência não possui presunção de veracidade, conforme se denota do art. 99, § 3o, do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência estabelecida pela 13ª Câmara Cível também entende que o benefício da Justiça Gratuita só pode ser deferido às pessoas jurídicas caso haja prova suficiente que demonstre a insuficiência de recursos da empresa para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA DE FORMA PORMENOR – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0047525-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.04.2021, grifos nossos) Analisados os presentes autos, observa-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido aos Apelantes, em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que restou comprovada a hipossuficiência dos demandantes, ante a juntada de extrato de conta corrente demonstrando a inexistência de valores suficientes para arcar com as custas processuais (mov. 28.1). E, de fato, conforme os extratos juntados (mov. 1.18 a 1.20), a ausência de condição financeira da pessoa jurídica suficiente para arcar com as despesas processuais restou comprovada, ao passo que, quanto ao demandante/apelante pessoa física, em seu favor existe a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (mov. 1.4), não havendo elementos nos autos capazes de afastar tal presunção. Dessa forma, tendo a parte ré/apelada pleiteado a revogação da gratuidade da justiça concedida, impõe-se a ela o ônus de comprovar a inexistência da precariedade da situação financeira dos Apelantes.Ocorre que não foi juntado aos autos nenhuma documentação nesse sentido. Portanto, a manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do Apelante é medida que se impõe. Por fim, para evitar eventual arguição de nulidade, registre-se que apesar da parte Apelante não ter se manifestado acerca do pleito preliminar de revogação da justiça gratuita, a presente decisão não possui o condão de prejudicá-la, uma vez que manteve a concessão do benefício. Assim, com base no princípio Pas de nullité sans grief (artigo 282, §§1º e 2º, do CPC), examinou-se a preliminar de nulidade sem qualquer prejuízo. Inovação Recursal Ainda, insurge-se o Apelado em face da tese da onerosidade excessiva, alegando que essa não foi mencionada perante ao juízo de primeiro grau. Entretanto, tal insurgência não deve ser conhecida, uma vez que seu fundamento é totalmente desconexo do presente caso, que não se refere a operação de cartão de crédito consignado. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, importa consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, pelo que se torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Da nulidade das operações por ausência de consentimentoSustentam os Apelantes a ausência de consentimento para a realização de contrato de seguro de vida e de aplicação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em título de capitalização, para o fornecimento de limite de crédito nesse mesmo valor, bem como para empréstimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), operações essas constantes em seu extrato bancário, que devem ser declaradas nulas, ao passo que apenas deve ser mantido o contrato da Cédula de Crédito Bancário de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), realizado em 22/03/2013. Para tanto, argumentam que as contratações questionadas foram realizadas para o benefício exclusivo da instituição financeira e somente acarretaram prejuízos para a parte contratante. Pois bem. Extrai-se dos autos que foi realizado acordo em relação ao contrato de seguro de vida e ao título de capitalização, em que as partes concordaram com o cancelamento e quitação desses dois contratos (mov. 56.1), homologado em primeiro grau (mov. 74.1), tendo prosseguido a demanda apenas em relação às demais operações. Assim sendo, a sentença atacada abordou somente as operações de concessão de limite de crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de empréstimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), de forma que são somente essas as contratações passíveis de análise neste grau recursal. Com essas considerações, passo a analisar o caso. É certo que as operações de fornecimento de limite de crédito e de empréstimo são espécies de contratos bancários. Os contratos bancários, por sua vez, são pertencentes ao gênero contrato, o qual demanda o cumprimento de requisitos para que seja válido e produza os almejados efeitos jurídicos. Um desses requisitos, notadamente, é o consentimento dos contratantes, o qual, evocando-se a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, “deve abranger os seus três aspectos: I) acordo sobre a existência e natura do contrato (se um dos contratantes quer aceitar uma doação e o outro quer vender, contrato não há); II) acordo sobre o objeto do contrato; e III) acordo sobre as cláusulas que o compõem (se a divergência recai sobre ponto substancial, não poderá ter eficácia o contrato)”[1] (GONÇALVES, 2016, pág. 35). Analisados os documentos acostados aos autos, no entanto, diferentemente do que foi alegado pelos Apelantes, não foi possível constatar a ausência do consentimento dos contratantes para a efetivação das operações reclamadas. Tanto o contrato de liberação de limite de crédito de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representado pela cédula de crédito bancário de nº 003.604.276– mov. 1.17, como o empréstimo de capital de giro firmado em 27/08/2013, representado pela cédula de crédito bancário nº 007.251.828 – mov. 167.3 carregam a assinatura dos demandantes, demonstrando a existência do consentimento expresso para tanto. Importante salientar também que consoante a complementação de laudo pericial acostada em mov. 186.1, o perito judicial que atuou na presente causa consignou que não foram constatados indícios de que as operações reclamadas foram realizadas sem o conhecimento dos Apelantes. Veja-se: “Quesitos complementares (de esclarecimentos) do requerido (sequência 179.1) 01. Queira o Sr. Perito informar se na documentação comprobatória (contratos, correspondências e extratos bancários) colacionadas aos autos, há indícios (ausência de assinatura, solicitação de cancelamento de eventuais operações, entre outros) de que as operações reclamadas pela autora (evidenciadas no capítulo 02 deste parecer) foram realizadas sem qualquer conhecimento da mesma? Caso positivo, destacar eventuais indícios. Resposta: A resposta é negativa. Não se identificam nos autos as ocorrências mencionadas no enunciado do questionamento” (mov. 186.1). Assim, não há como acolher a tese de que não houve consentimento por parte dos Apelantes para as operações atacadas. Cada documento contratual juntado nos autos carrega em seu bojo as informações necessárias para que os contratantes tenham o conhecimento da existência ou a natureza dos negócios, bem como os respectivos objetos e cláusulas, de forma que a assinatura dos Apelantes aposta ao final dos instrumentos demonstra que esses deram concordância a todas as condições lá constantes. Da mesma forma, também não ficou caracterizada a indução dos Apelantes em erro, pois dos extratos e dos contratos assinados é possível extrair claramente a existência e a natureza das operações. No mais, verifica-se dos extratos bancários (mov. 1.18 a 1.20) que a parte Apelante também foi beneficiada com a concessão de limite de crédito e do empréstimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), haja vista que, no primeiro caso, mesmo sem saldo na conta, a parte Apelante emitiu vários cheques que não seriam descontados e seriam devolvidos se não existisse o limite de crédito concedido e, no caso do empréstimo, o valor liberado serviu para quitar parcelas do empréstimo anterior, além de cobrir o saldo da conta. Portanto, afasto a arguição de nulidade dos contratos. Da capitalização de juros Insurgem-se os Apelantes também em face da capitalização dos juros, argumentando que a prática “é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada”. No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos. É certo que, nos termos da Súmula 596 do STF, às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei da Usura (Decreto 22.626/33), a qual proíbe a prática da capitalização dos juros. Além disso, cabe ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, reconhece a possibilidade da capitalização de juros, nos seguintes termos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Convém ressaltar ainda o conteúdo da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse sentido, veja-se decisão já proferida por esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM, INTEGRALMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DA APELAÇÃO, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO AFRONTA, OBJETIVAMENTE, A DECISÃO RECORRIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. PACTUAÇÃO QUE SE VERIFICA PRESENTE E SEGUNDO OS TERMOS DA SÚMULA N. 541, DO STJ. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA, MENSAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 539, DESA MESMA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013052-05.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.11.2021) De acordo com a cédula de crédito bancário nº 007.251.828, que representa a contratação do empréstimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os juros foram pactuados em 1,57 % ao mês e 20.58% ao ano (mov. 167.6). Desse modo, foi perfectibilizada a permissão de cobrança de juros capitalizados, na forma da Súmula 541 do STJ. Já quanto à operação de limite de crédito efetuado por meio da cédula de crédito bancário nº 003.604.276, no instrumento contratual juntado aos autos (mov. 167.7) consta a previsão expressa de cobrança de juros pactuados especificamente na “cláusula terceira – encargos financeiros”, enquadrando-se no caso da súmula 539 do STF. Desse modo, não deve ser acolhido o argumento de que sobre os contratos incidiram juros capitalizados de forma ilegal. Dos juros remuneratórios Insurgem-se ainda os Apelantes acerca das taxas de juros existentes nos contratos, afirmando que essas foram pactuadas em valores muito superiores à taxa média divulgada pelo Bacen. Sobre a limitação dos juros remuneratórios, cumpre ressaltar que está consolidado nos tribunais o entendimento acerca da manutenção das taxas livremente ajustadas nas relações estabelecidas com instituições financeiras, visto que as mesmas, ou entidades a ela equiparadas, não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33).Todavia, há situações excepcionais em que se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) inexistência do contrato nos autos; (ii) havendo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa; (iii) havendo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprove, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.Além disso, a revisão de contrato nos casos de alegada abusividade somente pode ocorrer se configurados dois requisitos: que exista relação de consumo (art. 51, § 1º, III, do CPC) e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada (REsp nº 1061530/RS).Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o fato da taxa de juros exceder a 12% ao ano, por si só, não implica em abusividade, sendo permitida a sua redução apenas em casos excepcionais em que há nítida discrepância em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, conforme estabelece a súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ”Nesse sentido: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central se trata de uma mera estimativa, e não de valor limite para que sejam pactuados os juros. Assim, é admissível que existam tantos valores superiores quanto inferiores, desde que não haja discrepância. Levando isso em conta, a jurisprudência tem considerado como abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, quando, então, deve sua taxa ser reduzida ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta Décima Terceira Câmara Cível tem decidido que é abusiva a taxa de juros superior ao dobro da média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ENTENDIMENTO RESP. 973827/RS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026585-56.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.10.2021) No caso presente, para o empréstimo reclamado, foi fixada a taxa de juros mensal de 1.57% ao mês e 20.58 % ao ano, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central[2] foi de 1,41% ao mês e 18,28% ao ano:
Ou seja, o percentual estipulado no contrato (1.57% ao mês e 20.58 % ao ano) não é superior ao dobro da média praticada no mercado (2x 1,41% = 2,82% e 2x 18,28% = 36,56), motivo pelo qual tais juros pactuados não são considerados abusivos. Da mesma forma, para o contrato de limite de crédito, foram pactuadas taxas de 2,82% ao mês e 39,61% ao ano, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central foi de 2.67% ao mês e 37,16% ao ano:
Assim, o percentual estipulado no contrato (2,82% ao mês e 39,61% ao ano) não é superior ao dobro da média praticada no mercado (2x 2,82% = 5,64% e 2x 39,61% = 79,12%), motivo pelo qual tais juros pactuados não são considerados abusivos, não sendo possível acolher a tese dos Apelantes. Por fim, não tendo sido caracterizada a existência das irregularidades aventadas pelos Apelantes, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dos honorários recursais Com o não provimento do recurso, fica mantida a distribuição do ônus de sucumbência. No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, deve ser registrado que em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Especial de nº. 1.573.573/RJ a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros necessários à análise de seu cabimento no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido.Assim, considerando que a finalidade do artigo 85, §11, do CPC/15 é dúplice, eis que visa ao mesmo tempo remunerar o advogado e desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, bem como que houve o não provimento do apelo, fixo os honorários recursais em 2%, que somados aos 15% já fixados na sentença, resultam em 17% sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho despendido em grau recursal. Deve, contudo, ficar suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais da parte Apelante, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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