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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0070600-93.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figura como agravantes Transportadora Granada Ltda., Eliane Maria Giordani e Marcelo Wasilevski, e agravado o Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010912-51.2018.8.16.0019, rejeitou impugnação à penhora quotas sociais. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a execução deverá ser conduzida de forma menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805); b) não houve observância da gradação legal dos bens penhorados (CPC, art. 835); c) as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, além de serem sociedades limitadas, que sendo penhoradas e vendidas as quotas sociais, perde-se o caráter “intuitu personae”, que caracteriza a sociedade. Afinal, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a penhora (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1). Recurso respondido (mov. 27.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre quotas sociais dos executados. 5. Em primeiro lugar, colhe-se dos autos que, em 11-4-2018, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0010912-51.2018.8.16.0019 em face de Transportadora Granada Ltda., Eliane Maria Giordani e Marcelo Wasilevski pleiteando a quantia de R$ 373.152,86 (trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) decorrente de cédula de crédito bancário nº 003.018.824 (mov. 1.1). 6. Dada a ausência de pagamento e de êxito nas diligências constritivas, em 26-7-2021, o Banco exequente requereu a penhora das quotas societárias de titularidade dos executados, conforme declarações de imposto de renda constantes dos autos, mediante o sistema Infojud (mov. 302.1). Sobreveio, então, a decisão agravada que, em suma, deferiu o pedido até o limite da participação societária dos executados conforme contrato ou estatuto social (mov. 304.1). A constrição recaiu nas seguintes quotas: 1) HS Administração de Consórcios LTDA; 2) Ademilar Administradora e Consórcio LTDA; 3) Transportadora Granada LTDA; 4) Transportadora Granada EIRELI (mov. 312.1). 7. Em segundo lugar, não subsiste a alegada ausência de permissivo legal para que a penhora recaia sobre as quotas da sociedade de propriedade dos executados, uma vez que nos termos do artigo 789 do CPC “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Outrossim, o inciso IX do artigo 835 do CPC assim determina: Art. 835. “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias.” 8. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a penhora sobre quotas sociais não viola o princípio da affectio socitatis, já que não enseja a inclusão forçada de novo sócio no quadro social, pois primeiramente se oportuniza a sociedade e aos demais sócios a aquisição da quota e, somente por fim, a dissolução parcial da sociedade. Nesse sentido: “Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Agravo de instrumento. Art. 522 do CPC/1973. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Substituição da penhora. Princípio da menor onerosidade. Súmula Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal.4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp nº 551.613/RJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 3-8-2020). Destaquei. 9. Na mesma intelecção, colhem-se: (REsp nº 221.625/SP - 3ª Turma - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - DJe 7-5-2001); (AgRg no Ag nº 1164746/SP - Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma - DJe 26-10-2009); (AgRg no AREsp nº 231.266/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 10-6-2013). 10. Ademais, antes da execução dos atos expropriatórios e acaso provado pelo sócio devedor que existem lucros a serem recebidos, existe a possibilidade da conversão da penhora das cotas sociais em penhora sobre os lucros ou dividendos sob o fundamento no princípio da conservação da empresa, respaldado no artigo 1.026 do CC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processo e direito civil. Recurso especial. União estável. Penhora, em execução de alimentos, da meação do devedor, relativa às quotas sociais de sua companheira em sociedade de responsabilidade limitada. Possibilidade, tendo em vista o disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, é medida que, nos moldes do previsto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, só pode ser deferida em último caso, se não houver lucro a ser distribuído aos sócios. Aplicação dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ.2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores.3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.4. Recurso especial provido.” (REsp nº 1284988/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 09-04-2015). Destaquei. 11. Nesse contexto, considerando-se que a constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio e, por conseguinte, a retirada do pro labore da sociedade para os executados, bem como diante da possibilidade de conversão da penhora das cotas sociais em penhora sobre eventuais lucros ou dividendos, não há qualquer óbice à penhora sobre quotas sociais, seja de sociedade simples, seja de sociedade empresária. 12. Destaca-se, todavia, a necessidade de que tenham sido realizadas outras diligências buscando a satisfação do crédito do exequente, de modo a equalizar o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e o objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito do credor através da expropriação de tantos bens do devedor quanto bastem ao adimplemento da dívida (CPC, arts. 789 e 797). A propósito, colhe-se o seguinte julgado: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Recuperação judicial. Execução. Omissão ou contradição. Inexistência. Acórdão devidamente fundamentado. Aresto em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. Possibilidade de constrição de cotas sociais e ações de sócios avalistas. Agravo interno desprovido.(...) 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1559952/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 30-11-2020). Destaquei. 13. No caso dos autos, observa-se que foram realizadas tentativas de penhora de outros bens através dos sistemas Bacenjud (movs. 157.1 e 187.1), Renajud (movs. 139.1 a 139.4), Infojud (movs. 144.1 a 144.9, 242.1 a 242.9), DOI (movs. 144.6, 144.10, 144.11) e SREI (movs. 241.1 a 241.3, 245.1 a 245.3). Bens que, quando não localizados com outras restrições (alienação fiduciária), foram caracterizados como bens de família (movs. 139.5 e 276.1). 14. Em terceiro lugar, diante do prévio esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor e da ausência de nomeação de bens pelos executados, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, não havendo falar em observância a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora rejeitada. Insurgência. Alteração da ordem de preferência. Inteligência do art. 835, §1º do CPC. Constrição judicial sobre quotas sociais. Possibilidade prevista no art. 835, IX, do CPC. Precedentes. Executado que não cumpriu com seu ônus de indicação de outros bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0034483-06.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - 8ª Câmara Cível - Julgado em 4-10-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre as quotas sociais pertencentes aos executados. Cabimento. Artigos 835, inciso IX e 861 ambos do CPC/2015. Tentativas de localização de bens por outros meios infrutíferas. Irresignação dos executados. Não acolhimento. Questões suscitadas que já foram analisadas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Ausência de indicação de outros bens sujeitos à execução. Previsão dos artigos 805, parágrafo único, 829, §2º e 847 todos do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0003566-04.2021.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Jugado em 13-8-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação anulatória de título cambial. Cumprimento de sentença. Penhora de quotas sociais do devedor em empresa da qual é sócio. Violação a ordem de preferência estabelecido no art. 835, § 1º do CPC. Inocorrência. Penhora de quotas expressamente autorizada no dispositivo legal. Ordem de preferência não absoluta. Execução que se processa em favor do credor. Violação ao princípio da menor onerosidade. Não ocorrência. Inexistência de prejuízo ao devedor decorrente da constrição. Ausência de indicação de medidas e outros meios mais eficazes e menos onerosos. Inteligência do parágrafo único do art. 835 do CPC. Manutenção do ato constritivo. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0002433-24.2021.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho - 17ª Câmara Cível - Julgado em 20-6-2021). Destaquei. 15. Em quarto lugar, cumpre destacar que o CPC permite que a empresa ofereça as quotas penhoradas a outro sócio ou mesmo que a própria empresa efetue a compra. Caso não exista interessados, ainda antes de leiloar as quotas sociais, permite-se a liquidação destas, ou seja, a quantificação do seu valor e a materialização em dinheiro, quando haverá redução do capital social da empresa. Esta liquidação poderá ser feita pela própria sociedade ou por administrador nomeado pelo Juízo Por fim, em caso de insucesso destas etapas, a quota social será leiloada. 16. Enfim, o balanço especial é, também, direito da empresa que teve suas quotas penhoradas de escolher como procederá com a liquidação. Não bastasse, é a empresa quem detém melhores condições de fornecer as informações necessárias. No entanto, é possível a utilização de outros meios a fim de obter as informações necessárias para a liquidação ou mesmo leilão judicial de quotas, inclusive com a nomeação de administrador judicial, nos termos do artigo 861, § 3º do CPC; questões, todavia, já observadas pelo Juízo de origem na decisão de mov. 304.1. 17. Nestas condições, considerando a inércia dos executados-agravantes em indicar outros meios de execução mais eficazes e menos onerosos, e diante da não demonstração dos prejuízos que poderão advir em razão da penhora das suas quotas sociais, o recurso não merece provimento.
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