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Acórdão
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I.RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Astorga-PR contra sentença que declarou a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei 6.830-80 e julgou extinta a execução fiscal. Houve, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. (mov.151.1).Irresignado, o apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente. (mov. 157). A parte apelada, por meio de curador especial, apresentou contrarrazões. (mov.160.6). Subiram os autos a este Tribunal.Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, o apelante alega, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. (mov. 157).Passo à análise do mérito da pretensão recursal.A Fazenda Pública Municipal ajuizou, em 15 de dezembro de 2011, execução fiscal em face de Reinaldo Francisco da Silva, para cobrança de débitos relativos a taxas de licença sanitária e ISSQN fixo dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 155-2011 (mov. 1.2).O magistrado singular determinou a citação em 16.12.2011 (mov. 6.1).Em 05.06.2012, o oficial de justiça certificou que não conseguiu citar o executado, por não encontrá-lo, bem como não arrestou bens móveis. (mov. 10.1).Intimado, o Município exequente requereu, em 21.08.2012, a determinação da realização de penhora via Bacenjud e Renajud. (mov. 14).Contudo, em 13.09.2012, o magistrado singular despachou (mov. 16.1): “1. Ante a certidão negativa de citação, intime-se o exequente para indicar o atual endereço do executado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias.” Assim, em 26.09.2012, o Município exequente requereu a citação por edital do executado, bem como o deferimento do arresto eletrônico, via Bacenjud, de numerário existente em suas contas correntes, até o valor do crédito exequendo. (mov. 19.1).Em 14.02.2013 e em 18.02.2013, os resultados das pesquisas junto ao Bacenjud e Renajud foram infrutíferos (movs. 26 e 27), sendo que em 25.04.2013, foi publicado edital de citação (movs. 28 e 29).Na data de 01.10.2013, foi nomeado curador especial ao executado (mov. 31.1), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em 11.10.2013 (mov. 34).Em 25.11.2013, o exequente foi intimado para se manifestar no prazo de 10 dias (mov. 36), tendo requerido, em 27.11.2013, suspensão do feito por 90 (noventa) dias (mov. 39), tendo sido deferido (mov.41).Em 07.04.2014, o Município exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano, visando localizar bens penhoráveis do executado (mov. 50.1), sendo deferido pelo Juízo a suspensão por apenas 275 (duzentos e setenta e cinco) dias (mov. 52).Em 26.02.2015, o Município exequente requereu nova tentativa de penhora de bens do executado, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. (mov. 61), restando os resultados das pesquisas, em 31.03.2015 e 23.04.2015, infrutíferos, conforme movs. 69 e 70.Em 24.04.2015, o Município exequente requereu citação por edital do executado, bem como fosse determinado a realização de arresto via Bacenjud e Renajud (mov. 74).Contudo, em 27.04.2015, o magistrado singular despachou nos seguintes termos (mov. 76):
“(...)
1.O executado já foi citado por edital, tendo o curador especial apresentado defesa genérica (seq. 28/34).
2. Já foi realizada penhora via Bacenjud\Renajud há menos de um mês, que restou infrutífera (seq.69\70).
3. Deste modo, não tendo a exequente indicado bens para penhora, ou requerido outra diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até nova manifestação da parte interessada.
(...)”.Em 28.04.2015, o Município exequente requereu, por meio do sistema Infojud, cópia das últimas 05 declarações de imposto de renda do executado (mov. 81), sendo deferido pelo Juízo (mov. 83).No entanto, em 04.05.2015, as diligências restaram negativas, conforme mov. 84, motivo pelo qual o Município exequente requereu nova suspensão do feito por 90 dias (mov. 88), sendo deferido pelo magistrado “a quo” (mov. 90).Na data de 08.09.2015, o Município exequente pleiteou suspensão do feito por 01 (um) ano (mov. 101), sendo indeferido pelo magistrado singular que concedeu prazo de 20 (vinte) dias para o exequente indicar bens penhoráveis em nome do executado (mov. 103).Em 13.10.2015, o exequente, em razão de não localizar bens em nome do executado, requereu que o feito fosse encaminhado ao arquivo provisório (mov. 106), tendo o magistrado deferido o pleito, em 20.10.2015 (mov. 108).Após apresentação do cálculo das custas pelo contador judicial (mov. 125), os autos foram conclusos ao magistrado “a quo” que, em 28.11.2018, despachou nos seguintes termos (mov. 131):
“(...)
Desarquivamento indevido.
Tornem ao arquivo até completar o prazo de cinco anos.
As custas não podem ser homologadas desta fase porque em caso de prescrição o ônus recairá sobre o exequente.
(...)”.
Assim, em 28.11.2018, os autos foram remetidos ao arquivo provisório (mov. 132), sendo que, em 22.01.2021, o Município exequente requereu a penhora de um veículo de propriedade do executado (mov. 133).No entanto, em 11.04.2021, o magistrado singular despachou nos seguintes termos (mov. 136):
“(...) 1.Considerando que o representante processual da Municipalidade atua no feito em virtude de um substabelecimento realizado pela procuradora Valéria Giessler (mov. 1.5), e considerando a notícia nos autos n. 0003479-71.2016.8.16.0049 (seq. 82), de que os poderes conferidos à Dra. Valéria foram revogados, verifico que o substabelecimento realizado, para atuação nos presentes autos, resta prejudicado. 2. Desta feita, intime-se a parte exequente (Municipalidade) para que no prazo de 30 (trinta) dia regularize a representação processual, mediante a exibição de procuração ou decisão de designação do advogado Jonathas César dos Santos à procuradoria municipal, (art. 104, §1º, c.c art. 183, “caput”, ambos do CPC). 3. No mesmo prazo, diante do requerimento retro (seq.133), consistente na realização de penhora de bem móvel (veículo automotor), manifeste-se a Municipalidade sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10, do CPP e art. 40, § 4º, da LEF. (...)”. Assim, em 22.04.2021, o exequente se manifestou juntando procuração, bem como alegando a ausência da ocorrência de prescrição, devendo ser dado prosseguimento à execução fiscal (mov. 139).Em 17.06.2021, o magistrado “a quo” despachou nos seguintes termos (mov. 141): “(...)
1.O documento anexo pela Fazenda Pública Municipal no mov. 139.2, não informa a nomeação e ou designação do advogado Jonathas César dos Santos à procuradoria municipal.
2.Intime-a para, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. (...)”.Deste modo, em 28.06.2021, o Município exequente juntou novamente a procuração, regularizando a representação processual. (mov. 144).Os autos foram conclusos ao magistrado singular que, em 18.07.2021, despachou no seguinte sentido (mov. 146):
“(...)
1.Preliminarmente, o exequente foi intimado para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente e apresentar procuração atualizada.
Evidencia-se nos autos que não houve a consumação do prazo prescricional, uma vez que o mesmo decorreria em abril de 2021, ou seja, posteriormente ao requerimento de desarquivamento (22\01\2021-seq. 133.1).
Outrossim, denota-se que a procuração apresentada (seq. 144.2) está em conformidade com o art. 103, c. c art. 105, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Pois bem, o exequente requereu penhora de veículo no evento 133.1. Entretanto, analisando o requerimento, verifica-se que a placa está ilegível para identificação e restrição do bem. 3. Assim, intime-se a Municipalidade para, em 5 (cinco) dias, informar a placa, bem como o chassi do veículo para análise de penhora, sob pena de arquivamento.
(...)”. Na sequência, em 30.07.2021, o Município exequente informou a placa do veículo do executado, conforme mov. 149.Os autos foram conclusos ao magistrado “a quo” que, em 19.09.2021, proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF, ante a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos (mov. 151): “(...) No caso sub judice, em 28.11.2013, sequência 41, o Juízo deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, diante do requerimento formulado pela exequente no evento 39, em razão da ausência de bens a satisfazer o crédito exequendo.
Escoado o prazo (seq. 47), a Fazenda Pública Municipal pugnou pela suspensão dos autos por um ano (seq. 50), sendo que, para evitar sucessivos pedidos de suspensão, ante a não localização de bens, o Juízo, em 07.04.2014 (seq. 52), deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 275 (duzentos e setenta e cinco dias), que somados aos 90 (dias) concedidos anteriormente, totalizou 01 (um) ano, prazo máximo autorizado pelo art. 40 da Lei 6.830\80.
Em 20.10.2015 (seq. 108), após tentativas infrutíferas para localização de bens, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, passando a correr a prescrição intercorrente.
Apenas em 22.01.2021 (seq. 133), a exequente manifestou-se requerendo a realização de penhora sobre um veículo automotor.
Em ato subsequente, o Juízo determinou à Fazenda Pública Municipal a regularização da representação processual e manifestação quanto a ocorrência da prescrição (seq. 136). Intimado, o Município tão somente regularizou a representação processual, quedando-se inerte quanto a prescrição (seq. 144). Após, decisão proferida no evento 146, em que se consignou a inocorrência de prescrição, a exequente pleiteou, novamente, pela realização de penhora (seq. 149). Contudo, ao caso sub judice, em data de 20.10.2015 (seq 108), o feito foi remetido ao arquivo provisório com contagem da prescrição. Ao passo que apenas em 22.01.2021 (seq 133), a exequente manifestou-se pelo prosseguimento do processo. Entretanto, o prazo prescricional quinquenal, tangente ao feito, operou-se em 20.10.2020. E, na ausência de qualquer causa suspensiva da prescrição, de rigor a extinção do processo.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.630/80 julgo extinta a presente execução, ante a ocorrência da prescrição. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, eis que em sede de execução, este foi incluído no início do feito, restando prescrito juntamente com o crédito principal (art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil).
(...)”. Assim, é em face dessa mencionada sentença que se insurge, agora, o apelante. Contudo, sem razão.A prescrição intercorrente está regulamentada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.A respeito dessa espécie de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”(STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018 – destaquei).Assim, cumpre salientar, conforme entendimento estabelecido no mencionado Recurso Especial 1.340.553/RS, que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do Juízo da execução fiscal.Desta forma, restam irrelevantes para fins de início do mencionado prazo, os fatos de o fisco ter ou não requerido a suspensão da execução ou do Juízo ter ou não, ao determinar a intimação da Fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da Lei 6830/80. Conforme ementa do REsp 1.340.553/RS, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”Já o marco inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da Lei 6830/80 se dá automaticamente pelo só decurso de 01 (um) ano correspondente à suspensão da execução, independentemente de manifestação do fisco ou do Juízo.Logo, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, corresponde ao termo final da suspensão de 01 (um) ano iniciada com a intimação do fisco acerca da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão do Juízo nesse sentido ou de intimação do exequente acerca do fim da suspensão e início do prazo prescricional.Ainda, importa salientar, quanto às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, a tese estabelecida no REsp nº 1.340.553-RS:
“(...)4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
(...)”.
Assim, nota-se que o Recurso Repetitivo determinou expressamente que somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são capazes de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente.Contudo, excepciona-se, o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência feitos antes da consumação da prescrição intercorrente, se deles resultar citação ou penhora, restando interrompido o prazo, retroativamente, na data do protocolo da respectiva petição.No caso, verifica-se que não ocorreu nenhuma das causas referidas, e, muito menos, as causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.Ademais, frise-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, além do transcurso do prazo, da imprescindível intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação do executado – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.Analisando-se os autos, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência acerca da ausência de localização de bens do devedor em 27 de novembro de 2013 (mov. 39), quando, após diligências infrutíferas de localização de bens do devedor, via sistema Bacenjud e Renajud (movs. 26 e 27), peticionou requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias. Na referida data, portanto, teve início a suspensão da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, findo o qual começou a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Consigne-se que com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens do devedor inicia, automaticamente, a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano. Decorrido tal lapso temporal, passa a correr, automaticamente, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.Desta forma, como se vê, o prazo de suspensão de 1 (um) ano começou a correr em 27 de novembro de 2013 e o de prescrição intercorrente, em 27 de novembro de 2014, findando-se em 27 de novembro de 2019.Nesse prazo, não houve efetiva localização de bens penhoráveis, bem como providência frutífera para satisfação do crédito.Nota-se que o município requereu o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (em 13.10.2015-mov. 106), vindo a se manifestar somente em 22.01.2021, quando requereu a penhora de um veículo do executado (mov 133), ou seja, o feito permaneceu paralisado, sem manifestação do exequente, por mais de 05 (cinco) anos, no período de 13.10.2015 a 22.01.2021.Assim, verifica-se que em 22.01.2021, quando o Município exequente requereu a penhora de veículo do executado (mov. 133), o feito já se encontrava prescrito.Frise-se que o interesse no desenvolvimento do processo e na localização de bens era do exequente, nada justificando a espera por anos sem que durante esse período tivesse comparecido aos autos e requerido diligências efetivas, visando a satisfação do crédito.Diante da desídia e desinteresse do fisco não há como imputar a demora ao Judiciário, a quem não compete diligenciar de ofício, restando inaplicável a Súmula 106/STJ.Cumpre salientar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010).Diante do exposto, entendo que devem ser rejeitadas as razões alegadas no mérito recursal, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, em consonância com o entendimento previsto no REsp nº 1.340.553 submetido ao rito dos recursos repetitivos.Por fim, em razão da atuação do curador especial, Dr. Afonso Masakazu Kawamura (OAB/PR 8595), em primeiro e segundo graus, necessária a fixação de honorários ao mesmo.Verifico que o referido curador especial, apresentou contestação por negativa geral (mov.34), bem como contrarrazões à apelação (mov. 160), de modo que há de se arbitrar honorários em seu favor.Portanto, nos termos dos itens 2.8 e 2.12 (negativa geral e contrarrazões em recurso) da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE-SEFA, arbitro a verba honorária no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em razão da complexidade do caso e do trabalho realizado, a serem pagos ao curador especial nomeado, Dr. Afonso Masakazu Kawamura (OAB/PR 8595), e suportados pelo Estado do Paraná.Consigne-se que a Tabela constante da mencionada Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE-SEFA, cuida-se de atualização daquela anexa à Resolução Conjunta nº 4/2017 – PGE-SEFA, as quais tem supedâneo na Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º, e sua observância foi, inclusive, objeto de solicitação por parte da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, por meio do Ofício nº 257/2017GP, conforme se pode verificar junto ao procedimento administrativo SEI nº 0065814-87.2017.8.16.6000, deste Tribunal de Justiça.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do Município de Astorga, arbitrando-se honorários advocatícios, em favor do curador especial, Dr. Afonso Masakazu Kawamura, nos termos da fundamentação supra.
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