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Acórdão
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Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da r. decisão do Juízo a quo que, nos autos de Inquérito Policial nº 0001073-40.2021.8.16.0134, entendendo ilegal a prisão do investigado, relaxou a prisão em flagrante cassando a fiança arbitrada e determinando a expedição de alvará de soltura (mov. 9.1 – autos 0001073-40.2021.8.16.0134).Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito alegando que “o recurso apresentado é limitado ao relaxamento da prisão em flagrante em relação ao crime previsto no previsto art. 12 da Lei nº 10.826/03 praticado pelo réu DAVI DE MACEDO MATOSO”.Argumenta que “os elementos contidos nos autos verifica-se que os depoimentos dos policiais militares e do próprio DAVI DE MACEDO MATOSO, demonstram que o flagranteado foi preso em situação de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois foi encontrado na residência de DAVI 02 (duas) espingardas de calibre artesanal, sem marca, que estavam em cima do guarda-roupa e embaixo da cama respectivamente, 01 (um) frasco contendo pólvora negra e 01 (um) frasco contendo balins de chumbo”.Sustenta que “conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ingresso de policiais na residência de terceiros, sem mandado judicial, apenas é admitido, caso existam fundados suspeitas de existência de flagrante delito, o que ocorreu no caso tendo em vista que o crime de posse de arma de fogo é crime permanente”.Alega que “os policiais militares esclareceram a fundada suspeita que ensejou a realização de busca domiciliar, pois havia informações que Davi estava caçando na região do "Lageado Feio", e que ele teria algumas espingardas e cachorros de caça. Então, o abordaram e o questionaram sobre a posse ilegal de armamento, quando o requerido confessou o crime. Em relação aos fatos o próprio réu em seu interrogatório autorizou a entrada dos policiais em sua residência”.Aduz que “verifica-se que o ingresso na residência do flagrado não se deu a partir, unicamente, de denúncia anônima vaga e inconsistente, como se pretende fazer crer, mas sim, a partir de fatos concretos constatados pelos policiais militares, cujos relatos possuem presunção de veracidade”.Defende que “não se pode ingênua e precipitadamente, logo ao momento da precária análise da regularidade da situação flagrancial, desconsiderarem-se todas estas variáveis, sob o risco de macular-se afoitamente o início ou parte de apuração criminal maior, ainda em curso, com relação à qual a Autoridade Judicial pode ainda não ter ciência”, bem como que “a prisão em flagrante foi regular, atendendo-se ao previsto nos arts. 302, inciso I, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da decisão recorrida”.Ao final, pleiteia “pugna pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a decisão que relaxou o flagrante, homologando-se a prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial ao autuado DAVI DE MACEDO MATOSO, com apoio no art. 302 inciso I, do Código de Processo Penal”.DAVI DE MACEDO MATOSO apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão do Juízo a quo por seus próprios fundamentos e, ainda, o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo nomeado.O Juízo a quo manteve sua decisão em sede de juízo de retratação.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1 - TJ), manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto.É o relatório.
VOTOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da r. decisão do Juízo a quo que, nos autos de Inquérito Policial nº 0001073-40.2021.8.16.0134, entendendo ilegal a prisão do investigado, relaxou a prisão em flagrante cassando a fiança arbitrada e determinando a expedição de alvará de soltura (mov. 9.1 – autos 0001073-40.2021.8.16.0134).Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Observa-se dos autos de origem que o indiciado, DAVI DE MACEDO MATOSO, foi preso em flagrante, em 14.06.2021, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo arbitrada ao mesmo fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela autoridade policial.Remetidos os autos de prisão em flagrante a Unidade Regionalizada de Plantão Judiciária da Comarca de União da Vitória, o Juízo a quo exarou a decisão ora recorrida, na qual relaxou a prisão em flagrante do indiciado sob os seguintes fundamentos (mov. 9.1 – autos 0001073-40.2021.8.16.0134): “(...).Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial civil da Comarca de Pinhão-PR, recebido durante o Plantão Regional, na manhã de hoje (15/06/2021), por crime ocorrido em 14/06/2021, que comunica a Prisão em Flagrante delito de Davi de Macedo Matoso, filho de Estacilia Maria de Macedo e Sebastião Matoso, portador do RG n.° 12.513.142-5-PR, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. O flagrado encontra-se recolhido na carceragem da Delegacia de Pinhão. A fiança arbitrada pela autoridade policial até o presente não foi recolhida. O auto de prisão em flagrante foi realizado de forma digital, havendo a identificação do condutor, duas testemunhas e o conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05. Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais não estando acompanhado de advogado durante seu interrogatório. Da leitura do depoimentos prestados pelo condutor Saulo Roberto Lousa, policial militar, extrai-se que: “a equipe levantou informações de que uma pessoa chamada Davi estava praticando caça ilegal na região do "Lageado Feio", zona rural deste município; que Davi teria algumas espingardas e cachorros de caça; que no local, em contato com a pessoa identificada como sendo Davi de Macedo Matoso, este relatou possuir duas espingardas e alguns cachorros, mas que não pratica caça; que foi questionado onde estariam tais espingardas, tendo este informado que uma delas estava no primeiro quarto, em cima do guarda roupa e a outra estaria no outro quarto, embaixo da cama; que foram localizadas ambas as espingardas de fabricação artesanal, juntamente com um saco contendo chumbo e pólvora; que diante dos fatos o depoente deu voz de prisão ao conduzido aqui presente, sendo encaminhado para esta Delegacia de Polícia sem o uso de algemas, no banco de trás da viatura”. (grifos meus) O policial Lulio da Rosa reiterou integralmente o depoimento acima citado. Enquanto isso, o interrogatório do flagrado ocorreu nos seguintes termos: “que a prisão ocorreu dentro da normalidade e que foi conduzido para esta Delegacia de Polícia sem o uso de algemas; que não sofreu nenhum tipo de agressão e encontra-se com sua integridade física preservada; que em relação aos fatos ora investigados, relata o interrogado que as armas de fogo apreendidas em sua residência são de sua propriedade; que ambas estão em sua posse há mais de oito anos, desde o falecimento de seu avô, que era o proprietário das armas; que não são verdadeiras as acusações de que o interrogado pratica caça ilegal naquela localidade; que sequer utilizava as armas de fogo, as quais estavam guardadas em seu quarto; que estava roçando quando dois policiais chegaram ao local e informaram sobre uma denúncia, dizendo que iriam entrar de qualquer forma a procura de armas; que não querendo desrespeitar os policiais, autorizou a entrada destes na residência e entregou de livre e espontânea vontade referidas armas; que já ouviu falar na localidade que os policiais sempre inventam esse fato de denúncia para entrarem nas casas; que não quis barrar a entrada e exigir mandado de busca para não complicar ainda mais a situação, embora ache que os policiais estão agindo de forma errada. Por fim, relata o interrogado: "se eu parasse o pé eles iam entrar do mesmo jeito e ainda iam falar em desacato e outras coisas"; que por esse motivo achou por bem não impedir a ação policial”. De acordo com a Constituição Federal, (art 5°, XI): (...).A exceção seria a entrada na casa para interromper flagrante delito, e para isso não há necessidade de ordem judicial, podendo ser efetuado durante o dia ou a noite. Pois bem. Verifica-se que o flagrado não estava em casa, mas roçando quando a PM chegou e informou que havia uma denúncia de caça ilegal. Portanto, não estava usando as armas nem caçando, quando os policiais fizeram a abordagem. As armas estavam em dentro de sua casa. Claramente receoso, o flagranteado afirma em seu depoimento diversas vezes, sua desconfiança na atividade dos militares, tendo autorizado a entrada dos policiais em sua residência por medo de represálias. Ou seja, não havia situação de flagrancia e tampouco mandado judicial. (...).No caso em tela nada disso ocorreu. O flagrado estava trabalhando. Não houve autorização livre de coação para entrada na casa, ou seja, houve mesmo prisão ilegal. Assim pelo acima exposto, diante da ilegalidade na entrada da residência sem o livre consentimento do morador e ausência de situação de flagrância, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA CONTRA Davi de Macedo Matoso CASSANDO, Inclusive, a fiança arbitrada, que caso tenha sido recolhida, deverá ser devolvida incontinenti ao flagranteado. Expeça-se alvará de soltura, incontinenti, se por outro motivo não estiver preso. Encaminhe-se ao Ministério Público e ao Comando local da Policia Militar para apuração de crime disciplinar ou mesmo abuso de autoridade. Oportunamente, distribua-se ao Juiz competente na Comarca de Pinhão.(...).” O recurso merece provimento.In casu, em que pese o entendimento exarado pelo Juízo a quo, conforme o depoimento dos policiais militares, a equipe se dirigiu ao local em razão de informações recebidas que davam conta de que a pessoa de nome DAVI estaria praticando caça ilegal e teria espingardas e cachorros de caça.Aludidas informações prévias teriam levado os policiais à localidade “Lageado Feio” e, no local, em contato com o próprio indiciado, o mesmo confirmou possuir as espingardas e alguns cachorros, tendo negado a caça ilegal, sendo as armas apreendidas no interior da residência do indiciado.Consta no Boletim de Ocorrência:
Em que pese o indiciado, em seu interrogatório perante o delegado, tenha alegado que “estava roçando quando dois policiais chegaram ao local e informaram sobre uma denúncia, dizendo que iriam entrar de qualquer forma a procura de armas; que não querendo desrespeitar os policiais, autorizou a entrada destes na residência e entregou de livre e espontânea vontade referidas armas; que já ouviu falar na localidade que os policiais sempre inventam esse fato de denúncia para entrarem nas casas; que não quis barrar a entrada e exigir mandado de busca para não complicar ainda mais a situação, embora ache que os policiais estão agindo de forma errada. Por fim, relata o interrogado: "se eu parasse o pé eles iam entrar do mesmo jeito e ainda iam falar em desacato e outras coisas"; que por esse motivo achou por bem não impedir a ação policial” (mov. 1.8 – autos 0001073-40.2021.8.16.0134), entendo que tais alegações, por ora, não são suficientes para desconstituir o flagrante lavrado ou ensejar sua ilegalidade.Isto porque, ao menos a priori, possível constatar que a abordagem do indiciado não se deu de modo arbitrário pelos policiais, mas sim baseada em informações preliminares que dariam conta da posse das armas e cães para caça ilegal. Ainda, o indiciado confirmou a posse das armas antes do ingresso dos policiais em sua residência e, em que pese tenha alegado que só franqueou a entrada porque os policiais teriam dito que entrariam de qualquer forma, tais alegações estão desprovidas, por ora, de qualquer indício de comprovação nos autos, em especial considerando que o próprio indiciado também afirma que “autorizou a entrada destes na residência e entregou de livre e espontânea vontade referidas armas”, inclusive sendo conduzido a delegacia sem uso de algemas e no banco de trás da viatura.Assim, verifica-se que, ao menos neste momento do feito, diga-se em fase indiciária, não há que se considerar ilícito o flagrante realizado, uma vez que os policiais não adentraram ali de forma arbitrária, bem como tendo em conta que no interior da residência foram apreendidas as espingardas e saco contendo chumbo e pólvora. Como se vê, a infração penal análoga ao crime de possuir e guardar arma, munições e acessórios de uso permitido, analisada no presente caso, possui natureza permanente, no qual a ação se prolonga no tempo, e enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância.Portanto, seria desnecessário o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF, já que se configura lícito o ingresso policial no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática infracional (no presente caso, apreender arma/munição que se trata de crime permanente, no qual o estado de flagrância encontra-se prolongado). Assim, diante do estado de flagrância, não se verifica ilegalidade decorrente da entrada no local onde foi encontrada a arma/munição, sem autorização judicial, nos termos dos artigos 302, inciso I, e 303, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. Inadequação da via eleita. Violação de domicílio. Fundadas razões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fatos e provas. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não divergiu desse entendimento, especialmente ao considerar que “a narrativa contida nos autos permite que se conclua pela presença de traços indicativos de prática criminosa antes mesmo do ingresso dos policiais no endereço do paciente, de modo a justificar a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio”. Ainda nessa linha: HC 168.038-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 1.131.533-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência impossível na via restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RHC 205584 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.”. (RE 1349297 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280), firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de natureza permanente – posse irregular de arma de fogo –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões. 3. Para o acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a concluir pela existência de autorização e de justa causa para o ingresso na residência da agravante, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 4. Não vislumbro demonstrada nestes autos excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal instaurada contra a agravante. 5. Agravo regimental desprovido.”. (HC 202040 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021) Desta feita, inexiste ilegalidade no flagrante realizado, sendo necessário cassar a decisão recorrida para que, com o retorno dos autos a origem, o Juízo a quo homologue o flagrante e decida a respeito prisão do indiciado.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido, o qual adoto como razões de decidir (mov. 13.1 – TJ): “(...).Inicialmente destaco que o art. 12, da Lei nº 10.826/2003 dispõe o seguinte:(...).Tal delito, em ambas as modalidades, é crime permanente, ou seja, nos termos do art. 303, do Código de Processo Penal, “entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, e isto justifica a busca dos policiais sem o mandado.(...).Estabelecido isto, atente-se que os policiais, além de receberem a denúncia anônima, realizaram os devidos levantamentos que os fizeram chegar ao ora recorrido e, no momento da abordagem, declararam que o mesmo, durante a conversa, confessou informalmente e ainda autorizou a entrada na residência. Neste contexto, não se cogita de ilegalidade no flagrante, pois no momento que o recorrido confirmou, sem coação, que possuía arma, crime permanente, está demonstrado que não houve invasão de sua residência por mera suspeita.(...).Diante disto e do que consta nas razões recursais, deve ser cassada a decisão.” Dos honorários ao defensor dativoA defesa pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios, pela atuação da defensora dativa na apresentação de contrarrazões. O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Dessa forma, impõe-se a fixação de honorários advocatícios ao Dra. MARIANGELA SAUKA, OAB/PR n. 82.603, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.15, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, compatível com o trabalho desenvolvido e o grau de complexidade da peça apresentada (contrarrazões).Nestas condições, dou provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos a origem para outra seja proferida homologando o flagrante e decidindo a respeito da prisão do indiciado. Defiro honorários advocatícios a defensora dativa nomeada em razão da apresentação de contrarrazões de recurso.
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