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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055650-71.2020.8.16.0014 em que são Apelantes Ivan Ariovaldo Pegoraro, Marcos Leate e OKW Imóveis SS LTDA. e Apelado Mapfre Seguros Gerais S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ivan Ariovaldo Pegoraro e Outros em face de r. sentença (mov. 45.1) proferida nos autos da Ação de Cobrança, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 51.2), a parte apelante, arguiu, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é vil e não corresponde a todo o trabalho feito pelos advogados no processo. Sustentam, ainda, que no caso os honorários devem ser fixados com base no §8 do art. 85 do CPC. Assim, requereram o provimento do presente recurso para reformar a sentença no que toca a verba honorária de sucumbência. Contrarrazões (mov. 56.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 51.1), conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Trata-se de Cobrança proposta por OKW-Imóveis SS LTDA. em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Consta da inicial que a autora é locadora de imóvel segurado pela ré, que no dia 21/11/2019 foi atingido por violenta tempestade, com ventos que atingiram mais de 60 km/h. Pontua que sua apólice prevê cobertura para caso de danos decorrentes de vendaval, no entanto, teve a cobertura indevidamente negada. O processo foi julgado de forma antecipada, com base no art. 355, I do CPC, com a procedência dos pedidos autorais. A ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. Sobre honorários advocatícios importante trazer à tona o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(...) No presente caso, trata-se de Ação de Cobrança cujo valor atribuído à causa foi de R$ 3.729,00 (três mil, setecentos e vinte e nove reais), conforme mov. 1.1. A sentença, ao fixar os honorários, o fez com base no art. 85, §2º, do CPC, fixando em 15% sobre o valor da condenação que, no caso, é idêntico ao valor da causa. Tal parâmetro traduziu aos patronos honorários no valor de R$ 559,35 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos)[1] o que gerou a presente insurgência recursal. Infere-se dos autos que a parte ré já efetuou o pagamento de tal verba, que à data do pagamento alcançou o valor de R$ 697,15 (seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos), conforme comprovante de pagamento juntado ao mov. 76.2, inclusive já levantado pelos patronos mediante alvará, conforme mov.102.1. Como consabido, a utilização da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente deve se dar nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou quando for irrisório ou inestimável o proveito econômico. A fixação equitativa, portanto, deve se dar somente de forma subsidiária, ou seja, somente quando não for possível a aplicação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento provém da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019 – sem destaques no original). Portanto, não há motivo para, no presente caso, afastar a regra geral (§2º) em prol da regra subsidiária (§8º). Sobre os critérios de valoração da verba, também é oportuno citar o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Portanto, considerando que no presente caso a causa era de baixíssima complexidade, não houve comparecimento em audiência de conciliação ou instrução e desde a propositura da ação até o julgamento final do mérito levaram apenas 7 meses e 2 dias, possível presumir que o patrocínio desta demanda não privou os patronos de intervirem em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros. E não é outro o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (1) E APELAÇÃO ADESIVA (2) – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO PESSOAL DISPENSADA - PROCURADOR CONSTITUÍDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.050, § 3º DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL À ÉPOCA – CITAÇÃO VÁLIDA – AGRAVO RETIDO REJEITADO – SÓCIO EMBARGANTE – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO DO DEVER DOS SÓCIOS - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º, DO CPC/2015) - IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP Nº1.746.072/PR - MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO REPETITIVO REFERENTE AO TEMA 1.076, DO STJ -VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CPC/2015 - REGRA GERAL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NA FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA - VÍCIO SANADO - PERCENTUAL FIXADO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO ADESIVO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0056418-85.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2022)
Logo, deve-se obedecer a regra geral tal como fixada na sentença recorrida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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