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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 191.1 (com acréscimos dos embargos de declaração no mov. 201.1), que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000159-18.2023.8.16.0162, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por RÔNIS PIRES SILVA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a constrição judicial sobre a colheitadeira marca CASE 2399, objeto da ação de busca e apreensão promovida por JOSÉ ANTÔNIO LOPES. Revogo da decisão liminar de mov. 23. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.Irresignado, o apelante, na qualidade de embargante na ação originária, pleiteia a reforma da sentença no tocante ao mérito, por entender que, no caso, a sentença incorreu em erro de premissa, pois não considerou que a cláusula de reserva de domínio constante no contrato firmado entre o embargado Jose Antônio Lopes e o Sr. Rodrigo Fernandes Baleeiro não foi registrada no domicílio do comprador, de tal forma que é ineficaz perante terceiros, na forma do que preceitua o art. 522 do CC, cotejado com o art. 129, X, da Lei de Registros Públicos. Prossegue afirmando que agiu de boa-fé ao adquirir um maquinário que acreditava estar livre de qualquer ônus ou gravame, ao passo que o ora apelado, ao não registrar a cláusula de reserva de domínio, agiu com desleixo, gerando insegurança jurídica e induzindo terceiros a erro. Por tais motivos, requer o provimento do recurso, para o fim de julgar procedentes os embargos de terceiro (mov. 208.1).Em contrarrazões, o apelado/embargado JOSÉ ANTONIO LOPES pugnou pela manutenção da sentença (mov. 213.1).É o relatório.
II – VOTODo Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.MéritoPretende o apelante a reforma da sentença no que diz respeito ao mérito, defendendo que a cláusula de reserva de domínio aposta no contrato de compra e venda celebrado entre o ora embargado José Antônio Lopes e o Sr. Rodrigo Fernandes Baleeiro, por não ter sido levada a registro no domicílio do comprador, não pode ser oponível contra o apelante, terceiro de boa-fé.Pois bem.O recurso comporta provimento, porquanto as razões expendidas são suficientes para ver reformada a decisão objurgada.De fato, a questão em análise deve ser ponderada sob o prisma do art. 522 do Código Civil, que assim prevê: Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.Nesse contexto, tem-se que somente com o registro, por força do contido no artigo supracitado do Código Civil, e, bem assim, por força do art. 129, X, da Lei 6.015/73 (Regulamento dos Registros Públicos), a reserva de domínio adquire publicidade e conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros.Se a cláusula de reserva de domínio não está registrada no domicílio do comprador sua eficácia é apenas inter partes, isto é, limitada às partes que celebraram o contrato em que tal cláusula está presente, não atingindo o terceiro de boa-fé.E, uma vez que não houve o efetivo registro da reserva de domínio no domicílio do comprador, resta nítido que não havia, por parte do embargante, conhecimento da oponibilidade contra terceiros, pois ausente um requisito essencial para a aquisição de eficácia erga omnes.Importante ressaltar, ainda, que não restou comprovada a má-fé da parte embargante, na medida em que o contrato celebrado entre este e o Sr. Rodrigo menciona genericamente um ‘contrato original’, sem fazer qualquer alusão à existência de uma cláusula de reserva de domínio. Veja-se (mov. 1.5):Além do mais, a prova testemunhal colhida na audiência e instrução e julgamento dá conta que o embargante só se reuniu com o embargado para tratar sobre o maquinário quando já havia comprado o bem do Sr. Rodrigo, e realizado a maioria dos pagamentos relativos ao negócio.Portanto, não havendo registro da cláusula de reserva de domínio no domicílio do comprador original (Sr. Rodrigo), e ausente qualquer indício de má-fé do ora embargante, aplica-se analogicamente ao caso a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No mesmo sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. (A) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EMBARGANTE QUE DEMONSTROU A POSSE E DOMÍNIO DO BEM. RESERVA DE DOMÍNIO NÃO SUBMETIDA A REGISTRO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (CC, ART. 522) OU ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (SÚMULA 92/STJ). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DE DOMÍNIO A TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO A TERCEIROS (CC, ART. 1.226). BOA-FÉ PRESUMIDA. (B) ALEGADA MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM SUA CARACTERIZAÇÃO. HISTÓRICO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM QUE SE VERIFICA QUE, APÓS TER VENDIDO PARA O EXECUTADO, QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO, FOI ALIENADO PARA TERCEIRO PARA POSTERIORMENTE SER ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE. EMBORA SEJA PLAUSÍVEL RECONHECER QUE A EMBARGANTE TINHA CONHECIMENTO DO NÃO PAGAMENTO AO EMBARGADO, QUANDO ADQUIRIU O VEÍCULO JÁ NÃO MAIS PERTENCIA A PESSOA QUE O EMBARGADO VENDEU O BEM E SIM A TERCEIRO, CUJA TRANSAÇÃO TEVE ANUÊNCIA DO EMBARGADO. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0000220-24.2023.8.16.0049 – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – J. 30.07.2025)No caso em tela, entendo que razão assiste ao apelante, enquanto terceiro de boa-fé, devendo ser declarada indevida a constrição, no bojo dos autos nº 0002116-88.2022.8.16.0162, da colheitadeira objeto dos presentes embargos de terceiro. Como consequência, o bem deverá ser restituído ao embargante.Portanto, neste ponto, a sentença merece ser reformada, para o fim de julgar procedentes os embargos de terceiro.Ônus SucumbenciaisDiante da reforma da sentença, inverto os ônus de sucumbência, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Honorários RecursaisCom o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância com o entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do apelante, nos termos da fundamentação retro.
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