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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JAQUELINE ALMEIDA contra a r. sentença de mov. 13.1, proferida em sede de Embargos à Execução Fiscal em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais ficaram com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC e deixou de fixar honorários advocatícios.2. Nas razões recursais (Ref. mov. 19.1), a apelante defende a reforma do decisum alegando que a sentença se baseou apenas e tão somente na Lei de Execuções Fiscais, sem sequer analisar os argumentos legais e jurisprudência colacionada aos autos pela apelante.Diz que a despeito de a regra geral, emanada pelo artigo 16, §1º da Lei 6.830/80, ser a de que os embargos apenas serão admissíveis caso ocorra a garantia do juízo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sob o nº 1.487.772-SE, considerou que em caso de impossibilidade financeira do devedor em garantir o juízo, tal obrigatoriedade deve ser afastada.Narra que tal especificidade é perfeitamente aplicável ao presente caso, uma vez que já houve no processo de execução busca por ativos financeiros de propriedade da embargante e o valor encontrado e penhorado foi de apenas R$ 215,56 (duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, um valor irrisório em consideração ao montante da dívida exequenda.Explana que mesmo concedendo o benefício da justiça gratuita ante a clara e manifesta incapacidade financeira da apelante, recusou-se o Juízo a analisar o pleito formulado de dispensa do depósito da garantia do juízo.Afirma que a decisão de extinção dos embargos à execução fiscal com fulcro na falta de garantia do juízo em que a embargante é manifestamente incapaz de fazê-lo, é uma afronta direta à Constituição Federal e seus princípios insculpidos no art. 5º, em especial o contraditório e ampla defesa.No mérito, diz que a dívida foi sendo saldada desde a data de 30/09/2019, tendo ocorrido atraso e renegociação de duas parcelas, que foram quitadas em 30/04/2020.Alega que, além da penhora ser indevida, ante o claro e manifesto pagamento do valor integral devido diretamente ao DER/PR, conforme solicitado pelo próprio órgão estatal, nota-se ainda a existência de má-fé do apelado e de seu procurador, ao ponto em que receberam a integralidade dos valores cobrados e, mesmo assim, seguiram impulsionando o judiciário na busca por bens da apelante. Diz que se verifica que o pedido de penhora formulado pelo procurador do DER foi protocolado em 17/06/2020 (mov. 54.1), ou seja, em data posterior ao pagamento integral da dívida, ocorrido em 30/04/2020.Postula, ao final, pela reforma da r. sentença e o prosseguimento dos embargos com seu julgamento de mérito a fim de ser determinada a extinção da execução ante a quitação total da dívida, a baixa da penhora ocorrida na conta da embargante, bem como a condenação do apelado por litigância de má-fé.3. O apelado apresentou contrarrazões (seq. 27), afirmando que somente através da intimação para contrarrazoar o presente recurso é que teve conhecimento do pagamento da dívida, tendo providenciado a baixa no sistema e defende a perda do objeto do recurso.No mérito afirma que no que se refere à decisão proferida em sede de Embargos, nada há que se modificar, eis que um dos requisitos básicos para a interposição da ação de Embargos à Execução Fiscal é a garantia do juízo, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 16, da Lei de Execução Fiscal n° 6.830/1980.Requer o não conhecimento e não provimento do recurso.4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento.5. Intimada a se manifestar quanto à preliminar apresentada, a recorrente defende que o recurso interposto não versa apenas e tão somente sobre o cumprimento da dívida por parte da recorrente e a retirada da penhora ocorrida, mas também sobre a inexigibilidade de garantia do juízo em casos em que seja comprovada a incapacidade financeira do embargante, bem como o pleito de condenação em litigância de má-fé, de modo que não há razão para que o recurso não seja conhecido (seq. 20).6. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, impondo-se, desde já, rechaçar a preliminar arguida em contrarrazões de que o recurso teria perdido o seu objeto.Assim é, pois, as questões relativas à quitação da dívida e a existência de má-fé do exequente tratam-se do mérito dos embargos, todavia estes sequer foram admitidos ante o indeferimento da petição inicial pelo Juízo. Observa-se, outrossim, que não houve informação de que o exequente tenha desistido da ação de execução.Nesse sentido, há que se analisar a possibilidade de admissão dos embargos à execução em grau recursal, consoante pleiteado no recurso de apelação, não havendo que se falar em perda do seu objeto.2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece o almejado provimento.3. Como é cediço, o artigo 16, em seu parágrafo 1º da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis embargos à execução fiscal quando não previamente garantida a execução.Ocorre que em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência permitem que, devidamente comprovada a impossibilidade financeira do embargante, tal exigência seja mitigada:"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímensustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscale Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334). Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA.HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.”(REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Corroborando a tese ora esposada, oportuno colacionar os seguintes julgados emanados desta e. Corte de Justiça, verbis:APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO (ARTIGO 16, § 1º, DA LEI FEDERAL 6.830/1980) – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO – HIPOSSUFICIÊNCIA – GARANTIA AO EFETIVO ACESSO À JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0017624-78.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.12.2020) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE, A FIM DE GARANTIR O EFETIVO ACESSO À JURISDIÇÃO. a) Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). b) A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo o STJ, por isso, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal (REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos) c) Assim, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, tal como na hipótese dos autos. d) O fato do executado ser beneficiário da gratuidade da Justiça não autoriza, só por isso, a interposição de embargos à execução sem a garantia do Juízo. e) Segundo o STJ: “a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre" (REsp nº 1.487.772/SE, DJe 12/06/19). f) Evidenciado, no caso, a inexistência de patrimônio, o Impetrante faz jus à dispensa da garantia do Juízo para o recebimento dos embargos à execução, impondo-se o restabelecimento da decisão “a quo” que assim havia decidido. 2) SEGURANÇA CONCEDIDA (TJPR - 5ª C.Cível - 0046140-13.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, SALVO SE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0003168-89.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2020) Na situação in casu infere-se que a recorrente é professora de cursos livres e não exerce nenhuma atividade remunerada atualmente, bem como que é isenta da declaração de imposto de renda e, em tentativa de penhora de valores em sua conta bancária constatou-se possuir apenas R$ 215,56 (duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).Outrossim, foi concedido o benefício da justiça gratuita à embargante, o que reforça a tese de se tratar de parte hipossuficiente.Dessa forma, tratando-se de caso excepcional, o artigo 16 §1º. da LEF deve ser mitigado ante os princípios do contraditório, ampla defesa, economia processual e o comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Destarte, tenho que o recurso deve ser provido, impondo-se cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para processamento dos embargos à execução fiscal.4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.
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