Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.011 DO STF APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIGURADA, EM RAZÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros e Caixa Econômica Federal contra o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Os embargantes alegam omissão na análise da documentação e sustentam a necessidade de aplicação da Súmula 150 do STJ, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do feito, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na administração do FCVS e a aplicação da Súmula 150 do STJ.III. Razões de decidir
3. A ação originária foi ajuizada antes da vigência da MP 513/2010 e se encontra na fase de conhecimento, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF ou da União, conforme solicitado pelas partes.
4. A Súmula 150 do STJ estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal na administração do FCVS.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Súmula 150 do STJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059071-58.2013.8.16.0000 [0024125-60.2013.8.16.0000/3] - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ED 1 e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ED2 em face do Acórdão de fls. 530 (autos físicos nº 1.084.106-8) que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a apreciação do feito.Apontam os embargantes que a decisão está equivocada, pois se tratando de contratos habitacionais com apólices securitárias públicas, ramo 66, há necessidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, ingressar na lide. Sustentam ser irrelevante a data em que o contrato habitacional foi firmado, bastando que a apólice securitária seja pública, para que os direitos e as obrigações fiquem sob responsabilidade do FCVS. Requerem o acolhimento dos presentes Embargos, com o intuito de empregar efeitos infringentes ao julgado no sentido de declinar a competência para a Justiça Federal, a fim de possibilitar a CEF, administradora do FCVS, a atuação no feito. Houve a suspensão dos recursos.Encerrada a suspensão, com o julgamento dos processos sobrestados pelo tema 1011 do STF, foi efetuada a intimação das partes. Em resposta a intimação, a embargante (ED2) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS apresentou petição (mov. 21.1), argumentando que o julgamento do RE 827.996/PR encerrou a questão referente ao ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) nas causas que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional do SFH e a consequente competência da Justiça Federal.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Preambularmente, os recursos discutem a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito em virtude do interesse da Caixa Econômica Federal. No julgamento do RE nº 827.996, o STF estabeleceu as seguintes diretrizes: 1 - Desde a MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações), a CEF tornou-se administradora do FCVS. Portanto, o art. 1º da MP 513/2010 aplica-se aos processos em andamento na data de sua vigência (26.11.2010):1.1 - Sem sentença de mérito (fase de conhecimento): os autos devem ser enviados à Justiça Federal para verificar se a CEF ou a União têm interesse na causa, conforme solicitado pelas partes ou intervenientes, respeitando o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.1.2 - Com sentença de mérito (fase de conhecimento): a União e/ou a CEF podem intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição, defendendo o FCVS, devendo o processo continuar na Justiça Estadual até o cumprimento da sentença, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.1.3 - A partir de 26.11.2010, a Justiça Federal é competente para julgar casos que envolvam contratos de seguro vinculados à apólice pública, com a CEF atuando na defesa do FCVS. O processo deve ser transferido para a Justiça Federal quando a CEF ou a União manifestarem interesse em intervir na causa, observando o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Tendo isso em conta, denota-se que a ação originária foi ajuizada antes da vigência da MP nº 513/2010. Além disso, o feito se encontra na fase de conhecimento (sem sentença de mérito). Para mais, a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse na demanda, pois os contratos de seguro são apólices do ramo 66, portanto, públicas e, a priori, vinculadas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Portanto, a situação se amolda à tese 1.1 do julgado, que estabelece a remessa dos autos à Justiça Federal para analisar o interesse da CEF ou da União, caso solicitado pelas partes ou intervenientes, respeitando o § 4º, do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Desta forma, diante da manifestação de ambas as embargantes, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ED1), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ED2), o processo deve ser remetido para a Justiça Federal, independe da data em que foi firmado o contrato. Nesse exato sentido é a súmula 150 do STJ, que preconiza “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Em suma, o recurso deve ser acolhido, com efeito infringente. Portanto, diante do interesse da CEF nas apólices públicas ao fundamento de eventual comprometimento do FCVS, devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração (1) e (2), com efeitos infringentes, reformando o Acórdão, sem exercer o juízo de retratação e, determinando a remessa dos autos de origem à Justiça Federal, juízo este que deverá apreciar a lide e eventuais questões prejudiciais ao seu processamento.
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