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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059071-58.2013.8.16.0000
0024125-60.2013.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.011 DO STF APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIGURADA, EM RAZÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros e Caixa Econômica Federal contra o acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Os embargantes alegam omissão na análise da documentação e sustentam a necessidade de aplicação da Súmula 150 do STJ, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do feito, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na administração do FCVS e a aplicação da Súmula 150 do STJ.III. Razões de decidir 3. A ação originária foi ajuizada antes da vigência da MP 513/2010 e se encontra na fase de conhecimento, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF ou da União, conforme solicitado pelas partes. 4. A Súmula 150 do STJ estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal na administração do FCVS.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Súmula 150 do STJ.