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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra sentença[2] proferida em nos autos de embargos à execução, a qual, em sede de embargos de declaração (mov. 119.1), julgou parcialmente procedentes os embargos à execução intentados pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos:“Considerando que a sentença transitada em julgado dos autos nº 0003529-24.2005.8.16.0004 deixou de fixar o índice para correção monetária e os juros moratórios, para fins de execução devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (tema 905), segundo as quais para correção monetária deve ser utilizado o IPCA-E e os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança. No que se refere ao alegado excesso de execução em relação à parcela correspondente ao ano de 2008, verifica-se que não houve impugnação pelos exequentes (mov. 8.2), razão pela qual deve ser reconhecido o excesso. Da mesma forma, deve ser reconhecido o excesso relacionado aos juros de mora, tendo em vista que a remuneração da caderneta de poupança varia de acordo com a taxa Selic (art. 12 da Lei nº 8.177/91), ou seja, não é p ssível a utilização do percentual de 0,5 ao mês por todo o período. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os Embargos à Execução, reconhecendo o excesso de execução conforme fundamentação exposta. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da execução e o apurado de acordo com os critérios ora fixados). Quanto às custas processuais, devem ser rateadas na proporção de 80% aos requeridos e 20% ao Estado do Paraná”.Razões recursais (Exequentes): Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) “O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos de execução do agravado, deixando, contudo, de condenar o ente agravado/embargante ao pagamento de honorários advocatícios”; (b) “decaíram de parte mínima do pedido, de maneira que deve o agravado responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, em conformidade ao que aduz o artigo 86, parágrafo único, do CPC”; (c) É de rigor a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que decaiu em maior parte quanto aos pedidos deduzidos nos embargos à execução, conquanto denegado o pleito principal de extinção da execução, restando apenas acolhida a tese secundária, de excesso de execução”; (d) Da mesma forma, deve ocorrer a reforma da decisão que condenou os agravantes ao pagamento de 80% das custas processuais, que devem ser arcadas integralmente pelo agravado, no importe de 100% (cem por cento) conforme aduz o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.” A parte Agravada apresentou contrarrazões.[3]A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção[4].Foi oportunizada as partes para se manifestarem acerca da adequação do recurso interposto[5]. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal: Juízo negativo. Nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Considerações doutrinárias acerca do requisito da adequação recursal: De acordo com o magistério do Professor Leonardo Greco, “o reexame da decisão somente pode ser provocado pelo recurso instituído pela lei, ou seja, pelo recurso que a lei estabelece como cabível para a hipótese. Este é um dos mais fortes resíduos de formalismo do sistema recursal. Se a parte interpuser contra uma sentença o recurso de agravo, ele não será conhecido, já que não é apto a promover a reforma desse tipo de decisão, mas apenas de decisões interlocutórias (art. 522). Então, a adequação do recurso é a obrigatoriedade de interposição do recurso certo, adequado, que a lei preveja para a impugnação da decisão recorrida”[6].Da premissa normativa: De acordo com o § 1º do art. 203 do CPC, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, ao passo que o §2º do mesmo artigo de lei dispõe que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.º”.Segundo abalizada doutrina, “no CPC/1973, a decisão interlocutória era o pronunciamento do juiz que resolvia uma questão incidente. No atual CPC, a definição de decisão interlocutória passou a ser residual: o que não for sentença é decisão interlocutória. Se o pronunciamento judicial tem conteúdo decisório e não se encaixa na definição do § 1.º do art. 203, é, então, uma decisão interlocutória. Ainda que tenha por fundamento uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487, o pronunciamento do juiz não será sentença se não puser termo a uma fase procedimental; será, então, decisão interlocutória. É decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte, ou que reconhece a prescrição ou decadência de apenas um dos pedidos, prosseguindo o procedimento quanto ao mais”[7].Por sua vez, prevê o art. 1009 do CPC “Da sentença cabe apelação”.Para melhor contextualização da controvérsia, trago à baila excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao discorrer acerca dos embargos à execução, bem elucidou o caráter de ação de conhecimento incidental que se resolverá por sentença, da qual cabe apelação. Veja-se:Precedente do STJ: “Acentua a doutrina, “quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento (e, portanto, com ampla e exauriente cognição) exercitada pelo executado em face do exequente, dando ensejo à formação de um processo autônomo e incidental em relação àquele em que se desenvolvem os atos executivos”. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.427). Esse entendimento, aliás, coaduna-se com a consolidada jurisprudência desta Corte: REsp 453.609/PR, 3ª Turma, DJ 10/03/2003; REsp 1.126.306/MA, 3ª Turma, DJe 26/04/2011; REsp 1.670.357/RS, 2ª Turma, DJe 13/09/2017 e REsp 221.390/RS, 4ª Turma, DJe 25/02/2002. Significa dizer, pois, que aos processos de execução se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, de modo que todas serão impugnáveis desde logo, mas aos embargos à execução se aplica a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT DJe 19/12/2018). Sublinhe-se que não faz absolutamente nenhum sentido equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, como pretende o recorrente, na medida em que a mais relevante justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que, consequentemente, tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual. Essa singularidade procedimental, contudo, não se apresenta na hipótese dos embargos à execução, reconhecidamente uma ação de conhecimento incidental que terminará em sentença, na forma do art. 920, III, do CPC/2015, de modo que as questões incidentes – como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução – poderão ser suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões, ressalvado o cabimento do agravo de instrumento sobre as matérias listadas nos incisos do art. 1.015 e a flexibilização dada por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos” (REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). Da premissa fática: No caso em análise, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra ato judicial que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para o fim de expurgar a excesso de execução apresentado pelo Executado/Agravado, com a condenação deste ao pagamento de custas e honorário advocatícios. Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[8].Assim sendo, por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, o pronunciamento judicial ostenta natureza de sentença e não de decisão interlocutória, porquanto põe fim aos embargos à execução. Logo, deve ser combatida por meio de recurso de apelação.Destarte, não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento, na medida em que o recurso cabível para o enfrentamento do respectivo julgado é o recurso de apelação, conforme preceituado pelo art. 1.009, caput, o CPC.Princípio da fungibilidade recursal: Inaplicabilidade. “Para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessário, antes de tudo, o preenchimento dos requisitos da dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. Ora, como se sabe, os embargos à execução têm natureza de defesa, mas assumem a forma de uma demanda autônoma de conhecimento e são julgados por meio de sentença, uma vez que, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do incidente. Assim, à luz do art. 1.009 do CPC, a errônea interposição do agravo de instrumento revela erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal[9]”.Jurisprudência – TJPR (01): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA EXPURGAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O recurso cabível contra sentença que julga embargos à execução é o recurso de apelação previsto no art. 1009 do CPC. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial - Erro inescusável – Recurso manifestamente inadmissível - Inteligência do art. 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0063165-05.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.10.2020). Jurisprudência – TJPR (02): AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE SENTENÇA – DECISÃO QUE EXTINGUIU, DEFINITIVAMENTE, A EXECUÇÃO – NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, §1º DO CPC/2015 – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme decidiu o STJ: “Inaplicável o princípio da fungibilidade no caso de interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação contra decisão que extingue a execução. Precedentes: AgInt no REsp 1.704.491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, Dje 29/5/2018; AgInt no AREsp 1.137.282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, Dje 3/5/2018; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013.” (AgInt no AREsp 923.634/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 0023199-69.2019.8.16.0000 - Rel.: Luiz Antônio Barry. Monocrático - J. 24.05.2019).Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não se conhecer do presente recurso, haja vista que a decisão recorrida ostenta natureza de sentença, desafiável por meio de apelação, de modo que o manejo do recurso de agravo de instrumento, pelo Recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade recursal.
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