Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, em face de decisão (256.1) proferida anteriormente nos autos sob nº 0005998-46.2014.8.16.0094, na qual o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade das agravantes, as condenando ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do agravado, sob os seguintes termos: “(...)Portanto, ancorada na coisa julgada incidente sobre o tema, e na própria ausência de partilha da herança existente, em que pese o esforço no sentido de retificação do polo ativo do feito, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam das autoras MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, em prol do reconhecimento da legitimidade do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA KRUGER, REPRESENTADO POR LUCI APARECIDA KRUGER. Por fim, friso que incabível a manutenção e o processamento do feito em prol das citadas herdeiras, porquanto a jurisprudência só admite tal expediente, no contexto de legitimidade extraordinária, quando há necessidade de se adotar medidas conservativas de bens e direitos que integram o espólio, em prol do interesse comum do espólio. (...) 4. Portanto, ACOLHO a preliminar formulada ao mov. 228.1, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam das herdeiras MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, em prol do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA KRUGER, representado por LUCI APARECIDA KRUGER, na forma da motivação acima. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, tão-somente em face de MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, à luz do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 5. CONDENO as autoras em tela ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que sucumbentes. 5.2. Preclusa esta decisão, determino a retificação do polo ativo, devendo ser efetuada a exclusão das partes MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER do polo ativo, e a inclusão de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA KRUGER, REPRESENTADO POR LUCI APARECIDA KRUGER, devendo ser observada a qualificação da inventariante contida ao mov. 228.4.” 256.1 – projudi Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, narrando, em síntese, a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, como medida de acesso ao exercício do direito de ação. Ressaltam que, com base no princípio da causalidade, o art. 85, §10, do Código de Processo Civil, define que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, exatamente conforme ocorre no caso dos autos. Salientam que se requereu a inclusão das agravantes como terceiras interessadas na demanda (187.1), todavia, o juízo a quo determinou que estas figurassem em um dos polos da ação (190.1). Mesmo após pedido para serem incluídas como assistentes litisconsorciais, e subsidiariamente no polo ativo do feito (202.1), o juízo a quo determinou que as recorrentes fossem inclusivas no polo ativo (204.1). Posteriormente, o juízo a quo acolheu as alegações do agravado, no sentido de que, reconheceu que as agravantes são ilegítimas, as condenando ao pagamento de honorários sucumbenciais, todavia, não deram causa à ação e tampouco requereram sua habilitação no polo ativo, de modo que, há evidente necessidade de reforma da decisão. Dessa forma, as agravantes requereram o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão, concedendo o benefício da justiça gratuita e invertendo o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade. Os autos foram conclusos para o Desembargador Fernando Antonio Prazeres, que determinou que as agravantes apresentassem documentos comprobatórios suficientes, para analisar o pedido de justiça gratuita (13.1). As recorrentes juntaram novos documentos (32.1), todavia, o Desembargador relator entendeu pela impossibilidade da concessão, indeferindo a ‘benesse’ e determinando a intimação das agravantes para apresentarem comprovante de pagamento das custas recursais (35.1). As recorrentes se manifestaram informando a vinculação da guia de recolhimento das custas, requerendo o prosseguimento dos autos recursais (41.1). A parte agravada foi intimada, apresentando contrarrazões (52.1). Após, vieram conclusos para esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia sobre a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa das agravantes, as condenando ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Pois bem. Primeiramente, deve-se enfatizar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme decisão do Desembargador Fernando Antonio Prazeres. Nesse sentido, diante do pagamento das custas recursais e do indeferimento expresso do Desembargador, resta prejudicado o pedido da concessão do benefício, não havendo mais que se falar acerca deste pedido. Com relação ao pedido de inversão dos ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, vejamos: No caso dos autos, as próprias agravantes apresentaram, como pedido subsidiário, a sua inclusão no polo ativo da demanda, caso o juízo a quo entendesse pela impossibilidade da inclusão como assistente litisconsorcial, veja-se: Mesmo assim, decidiu o Juízo por reconhecer no caso a condição de litisconsórcio necessário, entretanto, acredita-se que não seja o caso de litisconsórcio unitário. Ocorre que tanto, Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger, já ingressaram frente aos Reclamados, com outras duas demandas, além de uma demanda demarcatória própria, sendo elas de: declaração de nulidade cumulada com cancelamento de registro imobiliário2, divisão de condomínio e ação de exigir contas4, todas atualmente tramitando em dependência entre si, na 2ª Vara Cível de Irati-Pr. Salienta-se que as três demandas se encontram em fase de colheita de provas, tendo as partes já especificado as provas que pretendem produzir. Nesse compasso, o melhor enquadramento tanto, Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger seria o de assistente litisconsorcial, da parta Autora, conforme previsto no art. 124 do CPC, isto porque, a Sentença influenciara na sua relação jurídica entre ambas e o Réu (adversário do assistido). Tal medida, além de resguardar o interesse de todas as partes envolvidas no feito, seria a mais econômica e célere. Derradeiramente se esclarecendo que as demandas de declaração de nulidade cumulada com cancelamento de registro imobiliário5 e ação de exigir contas6 foram aforadas em dependência a ação de divisão de condomínio, com a expectativa de aproveitar atos processuais e gerar economia as partes, salientando-se que referida dependência embora pleiteada, ainda não foi objeto de análise judicial. Assim, caso o Juízo entenda pela necessidade de inclusão no polo ativo da demanda de Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger, pugna-se pela reunião por Continência entre a presente demanda e os Autos n. 0000055- 30.2019.8.16.0206, com a inclusão no polo ativo de Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger da presente lide, aproveitando-se todos os atos já realizados. No tocante ao pedido de novo prazo para apresentação de Contestação pelos Réus entabulado no mov. 201, cuida-se que a mesma já foi apresentada nos Autos n. 0000055-30.2019.8.16.0206, que devem ser reunidos com o presente por Continência, sendo a Contestação lá realizada considerada como ato válido. Desta forma, ante a Decisão de movimento 197.1. pugna-se pela inclusão de Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger como assistentes litisconsorciais nos moldes do art. 124 do CPC. Caso entenda Vossa Excelência pela necessidade de inclusão das mesmas especificamente no polo ativo ou passivo da demanda, pugna-se pela inclusão de ambas no polo ativo da demanda com o reconhecimento da Continência dos Autos n. 0000055-30.2019.8.16.0206, aos presentes reunindo-se ambos. Requer-se sejam aproveitados os atos realizados nos autos n. 0000055-30.2019.8.16.0206, rechaçando-se o pedido deduzido pelos Réus no mov. 201.” 202.1 – projudi Deste modo, diante da decisão que determinou a inclusão das agravantes no polo ativo, não houve recurso, uma vez que pleitearam, subsidiariamente, pela inclusão no polo ativo.Diante das alegações da parte agravada, cabia às agravantes a demonstração de que eram legitimas a integrar o polo ativo da demanda, todavia, não o fizeram. Nesse sentido, nestas hipóteses, cabe ao magistrado verificar quem deu causa a extinção precoce da ação em face de uma das partes, com base no princípio da causalidade. Sendo assim, não há que se falar na inversão do ônus sucumbencial no caso dos autos, já que a extinção da ação em face das agravantes se deu por sua própria culpa, já que não lograram êxito em demonstrar sua legitimidade para integrar o polo ativo, mesmo expressamente realizando o pedido nos autos de origem, em momento anterior. Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME. PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RECURSO DA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÃO ENTRE OS CREDORES, POR CESSÕES DE CRÉDITO HAVIDAS ENTRE ESTES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMADA EMBARGADA A COMPROVAR A SITUAÇÃO, DEPOIS DA DECRETAÇÃO ANTERIOR, DE NULIDADE DA SENTENÇA, O QUE SE FEZ DE MODO DEFICITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE A SUA ENTRONIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTOS NÃO NOVOS, E, SIM, PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE, PENDENTE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA SUA NÃO EXIBIÇÃO ANTES (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. IMPRÓPRIO RESPONSABILIZAR-SE A PARTE EMBARGANTE, EXECUTADA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO CASO. EMBARGADA, EXEQUENTE, CAUSADORA DA EXTINÇÃO DA PROVOCAÇÃO EXECUTIVA, AO NÃO COMPROVAR SUA LEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIDO FIXAREM-EM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICÁVEL, AO CASO, DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, resta evidente, conforme princípio da causalidade, que a extinção precoce da ação se deu por culpa das agravantes que pleitearam a inclusão como assistente litisconsorcial, ou como pedido subsidiário, a inclusão no polo ativo. Todavia, não lograram êxito em demonstrar a legitimidade em momento oportuno, quando arguido pela parte contrária, demonstrando correta, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do agravado. Nestes termos, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação supra. É como voto.
|