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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0070879-79.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Corbélia, em que figuram como agravante Armando Ludovico; agravado Osmar João Marchese, e interessados Clemente Krohling e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0001853-15.2011.8.16.0074, rejeitou a impugnação à penhora. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) tais valores não podem ser penhorados, pois o crédito objeto da penhora origina-se de um cumprimento de sentença de ação coletiva que o agravante move em face o Banco do Brasil, já em fase de execução, na qual este foi condenado a incluir o índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989 até o advento da MP n° 32; b) o valor objeto da penhora em epígrafe se refere justamente a crédito decorrente da correção de índices incidentes sobre a conta poupança de titularidade do agravante, logo, referida penhora não merece prosperar, pois tais valores, além de não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, são provenientes de cálculos incidentes sobre conta poupança; c) o crédito tem por origem exclusivamente a correção de índices incidentes sobre conta poupança, advindo da ação judicial de n° 0004447-94.2014.8.16.0074, cujo valor indenizatório se refere à poupança-ouro e deve-se considerar a impenhorabilidade e a aplicação extensiva do art. 833, inc. X do CPC, como medida justa e adequada. Afinal, requer que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada com o levantamento da penhora. 3. Recurso respondido (mov. 23.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação à penhora. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 186.313,26 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e treze reais e vinte e seis centavos), proposta em 9-5-2011 (mov. 1.1), cujos devedores foram devidamente citados em 23-5-2011 (mov. 1.3 – todos dos autos de origem). 6. Após diligências infrutíferas, em 18-6-2021, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de nº 0004447-94.2014.8.16.0074, referente ao crédito existente em favor do devedor Armando Ludovico, no importe total de R$ 26.147,06 (vinte e seis mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos – mov. 109.1), pedido deferido em 21-6-2021 pelo juízo de origem, com a expedição de termo de penhora (movs. 112.1 e 113.1 – todos dos autos de origem). 7. Ato contínuo, o executado apresentou impugnação à penhora, onde aduziu a impenhorabilidade do montante, visto que decorreria de expurgos inflacionários, com fundamento na interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (mov. 116.1), a parte exequente se manifestou contrária à liberação da constrição (mov. 119.1) e, por conseguinte, sobreveio a decisão ora agravada na qual o magistrado de origem rejeitou a impugnação à penhora, bem como indeferiu o reconhecimento do caráter impenhorável dos valores (mov. 121.1 – todos dos autos de origem). 8. Em segundo lugar, prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, suscitado pelo devedor, ora agravante, ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 9. O próprio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento divergente a respeito do tema, o que foi superado por ocasião do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8-2014, bem como EREsp nº 1.330.567/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 19-12-2014. A partir desse momento pacificou-se a jurisprudência na Corte Superior. O julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no REsp nº 1.230.060/PR foi assim ementado: “Recurso Especial. Processual Civil. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV e X, do CPC. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Parcial provimento.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.” Colhe-se do inteiro teor os seguintes excertos entendimentos como relevantes para boa compreensão do tema: “(...) compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.(...) Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV. (...)Posta, todavia, a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC.(...) Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior: ‘(...) Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. (...)’(...) De fato, assim como o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou no voto citado, penso ser discutível, de lege ferenda, a opção legislativa de permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações.Observo que, em determinadas situações, tal previsão legislativa poderá deixar pequeno credor em situação mais desfavorável do que o próprio devedor. (...).Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários. O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8-2014). Destaquei. 10. Por sua vez, a ementa do julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no EREsp 1.330.567/RS foi assim redigida: “Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” Extrai-se do corpo desse acórdão: “Cinge-se a controvérsia em verificar se é penhorável recurso oriundo do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista, presente a peculiaridade de o valor ter sido transferido para aplicação financeira. (...)Conferiu-se, assim, interpretação restritiva à regra do art. 649, IV, do CPC, ao fundamento de que não se mostra lógico que o devedor possa acumular aplicações financeiras em detrimento do direito do credor. (...)No julgamento do Recurso Especial 1.121.719/SP, a Quarta Turma assentou que o depósito de quantias em poupança ou aplicações financeiras desconfigura qualquer natureza salarial da verba, já que não utilizada para o sustento do empregado e sua família na época em que os valores foram recebidos. (...)A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". (...)Nesse ponto, a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.230.060/PR, decidiu que se reveste de impenhorabilidade o montante de até quarenta salários mínimos "desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)".Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, "escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).Deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (...)”. (EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19-12-2014). Destaquei. 11. A partir da ementa e excertos acima transcritos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, inc. X, do CPC/2015) é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. 12. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma. 13. A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva. 14. Como apontado pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, é compreensível o questionamento acerca da justiça da norma legal que, em determinadas situações, poderá sim favorecer o devedor inadimplente. No entanto, como se trata de uma opção legislativa a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, não cabe ao Judiciário conferir interpretação restritiva à essa norma, de modo a tirar-lhe a finalidade. Nesse sentido: “Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 649, IV. Valores transferidos para aplicação financeira. Impenhorabilidade parcial, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso improvido.1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.025.705/SP - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - 4ª Turma - DJe 14-12-2017). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Valores bloqueados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Art. 649, inciso X, do CPC. Alcance. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Má-fé não analisada pelo tribunal local. Incidência da súmula 83/STJ. Recurso não provido.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.315.033/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. “Processo civil. Recurso especial. Execução fiscal. Penhora de valores na conta-corrente do executado. Valores até 40 salários mínimos. Indeferimento pelo tribunal regional. Tese de penhorabilidade do montante excedente. Não conhecimento. Acórdão atacado conforme entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Reanálise da situação financeira do devedor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prejudicado o intento prequestionador com azo no art. 1.022, II, do CPC/2015. Recurso especial não conhecido.(...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ.(...) 6. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.766.876/RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. 15. No caso concreto, fora deferida pelo juízo da presente execução a penhora no rosto dos autos de nº 0004447-94.2014.8.16.0074. Verifica-se que, referido processo trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC, relativa ao ressarcimento da correção monetária creditada em fevereiro do ano de 1989 nas cadernetas de poupança, isto é, diz respeito aos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual já foi reconhecido o crédito no importe de R$ 26.147,06 (vinte e seis mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos) em favor de Armando Ludovico, ora executado. 16. Extrai-se, portanto, que a natureza do crédito que se pretende a penhora constitui mera atualização monetária dos valores depositados em caderneta de poupança, ou seja, índices de inflação que deveriam ter sido integrados ao capital depositado à época, tal como aduz o agravante. 17. Desse modo, o objeto de penhora no rosto dos autos encontra-se acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. X, do CPC, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Veja-se que, em concreto, o valor constrito (R$ 26.147,06) não excede o referido patamar, o que impõe a reforma da decisão agravada. 18. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indefere pedido de penhora no rosto dos autos – Irresignação do exequente – Improcedência – Pleito de penhora em ação de cumprimento de sentença que Pleiteia a execução de valores depositados em caderneta de poupança – Impenhorabilidade absoluta – Observância da regra do art. 833, X do CPC – Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo – Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” Extrai-se do inteiro teor: “(...) Da análise dos autos de nº 0004469-31.2014.8.16.0179, verifica-se que o executado, ora Agravado, AZAURI GERALDO CAMARGO ajuizou ação de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 400/1993, buscando reaver os valores creditados a menor em sua caderneta de poupança à época do Plano Verão. O montante exequendo na referida demanda perfaz o montante inicial de R$ 7.160,76, tendo o Banco executado depositado em juízo, a título de garantia, o valor exequendo atualizado (R$ 7.222,48, em 21/10/2014)Observa-se, que a causa de pedir da demanda é exatamente o pagamento de valores depositados em caderneta de poupança e não creditados ao autor. Ou seja, trata de valor que se amolda à regra prevista no art. 833, X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Constata-se, portanto, que é caso de impenhorabilidade absoluta, cabendo ao d. magistrado impedir, inclusive de ofício, a penhora sobre tais valores, a fim de resguardar patrimônio mínimo do devedor, preservando-lhe a existência digna. (...).” (Agravo de Instrumento nº 0005797-72.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível – DJe 22-5-2019). Destaquei. 19. No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Confira-se: “Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Penhora no rosto dos autos. Demanda envolvendo expurgos inflacionários. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Art. 833, X, do Código de Processo Civil.1. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.2. Alinhamento da orientação à recente jurisprudência do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.3. O valor constrito no rosto dos autos de execução buscando o pagamento dos expurgos inflacionários, que constituem parte da correção monetária integrante do valor depositado em caderneta de poupança, merece proteção na forma do art. 833, X, do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70078041498 – 12ª Câmara Cível – Rel.ª Des.ª Cláudia Maria Hardt – DJe 12-7-2018). Destaquei. 20. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, por se tratar de valor dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X), dá-se provimento ao recurso para determinar o desbloqueio da integralidade do montante penhorado no rosto dos autos de nº 0004447-94.2014.8.16.0074.
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