SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070879-79.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRÉDITO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, inc. X, do CPC/2015) é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma.A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva e engloba correção monetária oriunda de expurgos inflacionários devidos em razão de depósito em caderneta de poupança.