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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 118.1 da execução de título extrajudicial de nº 0002085-76.2019.8.16.0161, movida pelo agravante em face dos agravados, que acolheu a impugnação à penhora de imóvel oposta pelos devedores. É o fundamento da decisão agravada:“1. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ESPOLIO DE MARIO DIB, CECILIA ISTAK DIB e RACHID MIGUEL DIB NETO em mov. 110.1, por meio da qual alegam que o imóvel de matrícula nº 4.046 do CRI local não pode ser penhorado, pois é objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Santander Brasil S/A. Instado a se manifestar o exequente pleiteou a rejeição da impugnação sob o argumento de que a despeito da alienação, a penhora pode recair sobre os direitos dela decorrentes (mov. 116.1). 2. Decido. Com razão os executados. O imóvel, matriculado sob nº 4.046 no CRI local é objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre o executado Rachid e o Banco Santander Brasil S/A em 13/06/2012, com prazo de amortização de 240 meses, ou seja, 20 anos (mov. 45.2 / R-6-4.046). Não há prova nos autos de que foi quitado o contrato. Destaque-se que não há como se penhorar os direitos do executado sobre o contrato, uma vez que estes dependem da aquisição da propriedade, a qual ocorrerá apenas com a quitação do contrato. Nesse sentido: (...)Assim, não havendo possibilidade penhora de bem alienado fiduciariamente acolho a impugnação para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre a matrícula nº 4.046 do CRI local. 3. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias”.Alega o agravante: a) o imóvel gravado com alienação fiduciária é passível de penhora sobre os direitos creditórios, entendimento este fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a penhora requerida encontra respaldo no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para que seja efetuada a “penhora sobre os direitos aquisitivos que os devedores possuem sobre o bem, não podendo se falar em impenhorabilidade”.O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 11.1) e os agravados deixaram de apresentar resposta (mov. 27/29).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução tem por objeto cédula de crédito bancário pela qual foi mutuada a quantia de R$ 77.439,59 para pagamento em parcelas vencidas entre 20.04.2018 e 20.04.2022, pretendendo-se na execução o recebimento da quantia de R$ 112.809,00, atualizada em novembro de 2019.No mov. 45.1 a entidade bancária exequente peticionou informando que “em pesquisa extrajudicial de bens passíveis de penhora em nome do Executado RACHID MIGUEL DIB NETO” houve a localização do imóvel de matrícula nº 4.046 do CRI de Sengés. Efetuou a juntada da matrícula do bem e ao final requereu a penhora sobre os direitos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel de matrícula nº 4.046 do CRI de Sangés.Expedido termo de penhora (mov. 77.1), os devedores apresentaram impugnação, alegando que o imóvel objeto da controvérsia é gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander S/A, de modo que não pode ser objeto de penhora “por não integrar o patrimônio do executado”. Ao final, pediram o acolhimento da impugnação, com a determinação de “CANCELAMENTO da penhora levada a efeito sobre no termo de mov. 77.1 do imóvel objeto da matricula 4046 do CRI das Comarca de Sengés” (mov. 110.1).Em resposta, o banco credor aduziu que “a alienação fiduciária do imóvel em comento não impede que seja realizada a penhora sobre os direitos, motivo pelo qual requer-se que seja indeferido o pedido dos adversos” (mov. 116.1). Sobreveio a decisão agravada que acolheu a impugnação, determinando o levantamento da penhora por entender que “não há como se penhorar os direitos do executado sobre o contrato, uma vez que estes dependem da aquisição da propriedade, a qual ocorrerá apenas com a quitação do contrato”.Busca a instituição financeira agravante o provimento do recurso para que seja efetuada a “penhora sobre os direitos aquisitivos que os devedores possuem sobre o bem, não podendo se falar em impenhorabilidade”.De início cabe esclarecer que, como se expôs, a exequente requereu especificamente a penhora sobre os direitos contratuais decorrentes do contrato de alienação fiduciária que incide sobre o imóvel objeto da controvérsia, tendo o requerimento sido deferido pelo Juízo a quo. Assim, a questão será analisada nos termos em que requerida e deferida no processo, ou seja, a penhorabilidade ou não dos direitos contratuais do executado Rachid Miguel Dib Neto sobre o imóvel de matrícula nº 4.046, do CRI de Sangés, gravado com alienação fiduciária ao Banco Santander, conforme R-6 da matrícula acostada no mov. 45.2.Pois bem. O art. 835, XII, do CPC, prevê a possibilidade de a penhora recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Por sua vez, o inciso XIII do referido artigo, correspondente ao art. 655, XI do CPC/73, prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre “outros direitos”. A propósito, anotam Theotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bandioli e João Francisco N. da Fonseca: “o art. 655, XI, do CPC prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 862).Sobre o tema, também ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: “O último inciso traz a possibilidade de penhora de ‘outros direitos’. Trata-se de norma aberta, que evidencia o caráter exemplificativo do rol de bens e direitos penhoráveis, permitindo a penhora de outros bens do executado que não tenham sido previstos nos incisos I a XII do artigo em exame” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015, p. 1196).Assim, muito embora de fato não seja cabível a penhora sobre o imóvel em si, na medida em que a propriedade pertence atualmente a terceiro, é possível que a penhora recaia sobre os direitos contratuais do devedor sobre imóvel dado em garantia fiduciária, conforme requerido nos autos pela entidade bancária exequente. Neste sentido é o entendimento do STJ, seguido por essa Câmara: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente.3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE OS DIREITOS QUE A DEVEDORA POSSUA EM RELAÇÃO AO BEM. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DO BEM QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO. AFASTAMENTO. DESMEBRAMENTO DO BEM. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é preciso que o imóvel seja de propriedade do devedor e que ele seja usado como sua moradia permanente. 2. Em relação ao imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora desde que esta recaia sobre os direitos que o devedor possua em relação ao bem, e não sobre o imóvel em si, como determinado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0003343-22.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02/10/2019).Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir a penhora sobre os direitos contratuais do devedor sobre imóvel de matrícula nº 4.046 do CRI de Sengés, dado em garantia fiduciária a terceiro.
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