Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de julgamento complementar do recurso de Apelação e Reexame Necessário em face da sentença que acolheu em parte os pedidos autorais nos autos de ação ordinária de concessão de aposentadoria por invalidez ou alternativamente auxílio-doença, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício do auxílio-doença à segurada (mov. 77.1).A sentença proferida pelo Juízo primário foi modificada apenas em relação aos consectários legais, sendo parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo INSS, nos seguintes termos da ementa do acórdão (mov. 47.1):APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO FORAM ALEGADAS DIANTE DO JUÍZO PRIMÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (ZELADORA) EM RAZÃO DE ESFORÇOS REPETITIVOS COM O OMBRO DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DIB. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIXADO NO RESP. 1.495146-MG. INPC. SENTENÇA READEQUADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE FIXAR O ÍNDICE INPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO PONTO.Determinou-se através do julgado o sobrestamento parcial do recurso, até que o Tema 1.059 fosse apreciado pelo STJ.Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento da questão pendente.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Através do acórdão publicado em 26/8/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.865.633/RS ao rito dos recursos repetitivos, fixando como questão controvertida a ser julgada a seguinte (Tema 1.059): “(Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”.Inicialmente, havia sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e tramitassem no território nacional.No entanto, posteriormente, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte Especial que, por meio de acórdão publicado em 06.05.2022, delimitou a controvérsia nos seguintes termos:“(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.E, ainda, houve a determinação da “suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”.Desta forma, considerando que o Tema 1.059 ainda não foi julgado pela Corte Superior e que não se faz mais necessária a suspensão dos processos, nesse ponto, passa-se a analisar a questão relativa aos honorários recursais, de acordo com a regra geral já observada por este E. Tribunal de Justiça.Segundo o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais devem ser fixados somente na hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017. 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)No mesmo sentido, esta C. Câmara já decidiu:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS COM RELAÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PARCIAL REALIZADO EM 19.02.2022 QUE SUSPENDEU A ANÁLISE QUANTO À “(IM) POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONTRA O INSS QUANDO O RECURSO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA FOR PROVIDO EM PARTE OU QUANDO O TRIBUNAL NEGA O RECURSO DO INSS, MAS ALTERA DE OFÍCIO A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO”, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ POR OCASIÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1865553/PR, 1865223/SC, 1864633/RS (TEMA 1059). REFORMULAÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ENTÃO SOBRESTADA PASSÍVEL DE EXAME – OBSERVÂNCIA AOS RECENTES PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, QUAIS SEJAM: "(I) O RECURSO DEVERÁ DESAFIAR DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016 (ENUNCIADO 7 DO STJ); (II) O NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU O DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; (III) A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVE SER DEVIDA DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO". JULGAMENTO COMPLEMENTAR PELA INAPLICABILIDADE DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000999-55.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023 – g.n.)Conforme ensina Fredie Didier Jr.: “a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”[2]. Assim, considerando que, no presente caso, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, ainda que apenas em relação aos consectários legais, descabida a fixação de honorários recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, em desfavor da Autarquia.III – CONCLUSÃODiante do exposto, em complementação ao acórdão proferido anteriormente nos autos, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia, considerando o parcial provimento do recurso interposto.
|