Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIO:O Ministério Público do estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.3) em face da decisão que indeferiu ministerial, “(...) mantendo para fins de livramento condicional a fração de 1/3, com relação à pena por roubo agravado imposta na ação penal nº. 0001964-54.2014.8.16.0151” (mov. 1.1).Sustenta o Parquet que a reincidência é condição pessoal do agravado e, por isso, deve ser considerada a fração de ½ para fins de livramento condicional, já que as consequências da reincidência recaem sobre a execução penal de modo geral, nos termos do artigo 83, inciso II, do Código Penal (mov. 1.3). Assim, requer a reforma da decisão agravada, “para que se aplique a fração de 1/2 quanto ao livramento condicional sobre as reprimendas dos autos de AP n.º 0001964-54.2014.8.16.0151”. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (mov.1.4), pelo desprovimento do agravo.Em novo juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A d. Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Versa o ponto nodal do presente recurso de agravo na execução acerca da fração exigida do cumprimento de pena para obtenção do benefício do livramento condicional.O agravado cumpre um total de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência das condenações nas ações penais nº 0001964-54.2014.8.16.0151 e 0005399-04.2019.8.16.0105 (atestado de pena do SEEU nº 0000040-37.2016.8.16.0151).O Juiz primevo justificou a manutenção da exigência de cumprimento de 1/3 da pena nos seguintes termos:FundamentaçãoConforme depreende-se dos autos, o apenado possui duas ações penais em execução, quais sejam: 1) ação penal nº. 0001964-54.2014.8.16.0151, da Vara Criminal de Santa Izabel do Ivaí, na qual o apenado foi condenado a 07 anos e 10 meses, pela prática do delito de roubo agravado. O crime foi cometido em 11.11.2014, com trânsito em julgado em 13.11.2015 e 2) ação penal nº. 0005399-04.2019.8.16.0105, da Vara Criminal de Loanda, na qual o apenado foi condenado a 08 anos, 03 meses e 15 dias, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O crime foi cometido em 04.11.2019, com trânsito em julgado em 04.02.2021.Portanto, conclui-se que, somente com a condenação na ação penal nº. 0005399-04.2019.8.16.0105, da Vara Criminal de Loanda, o apenado se tornou reincidente.Em que pese divergência, havendo condenações por crimes com diversas frações para conceder benefícios, a solução mais adequada e razoável, sob pena de violar o princípio da estrita legalidade e individualização da pena, é aplicar para cada condenação a fração correspondente de forma separada e sucessiva.Nesse sentido, ressalto o Enunciado n. 13 da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal: “O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime”.Além disso, a soma das penas para efeitos de execução de pena não significa a desnecessidade de dividir as penas para aplicação de frações distintas, haja vista que é imprescindível que a execução das penas corresponda à cada sentença penal condenatória em razão tanto porque há vedação constitucional quanto à violação da coisa julgada, quanto porque é vedada a retroação em prejuízo do réu/reeducando em matéria penal. A esse respeito, leciona João Marcus Buch:“(...) em que pese a soma das penas tenha o condão de transformar todas as penas aplicadas isoladamente em uma só, agravantes que reflitam no requisito objetivo (lapso temporal necessário para a conquista de benefícios penais) como é o caso da reincidência devem ser mantidas tão somente para as condenações que reconheceram esta situação, sob pena de se estar agravando a pena aplicada no âmbito da execução penal, sem previsão legal para tanto”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90). Grifei.Ora, se a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória e, esta transitou em julgado, tem-se uma sentença acobertada pela coisa julgada e em razão disso não pode ser modificada por uma decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda de acordo com João Marcos Buch:“Fazer a reincidência em processo posterior retroagir a feitos passados fere a coisa julgada já constituída, alterando uma sentença transitada em julgado em que a primariedade foi reconhecida, fazendo com que a pena lá aplicada tenha efeitos mais graves sobre a pessoa do condenado. Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91). Grifei.Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu/apenado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91).Sendo assim, tenho que o pedido formulado pelo Ministério Público não merece acolhimento já que, na execução simultânea de condenações, deve ser preservada a individualidade de cada condenação, inclusive quanto às frações a serem consideradas nos cálculos dos benefícios. Com efeito, para fins de livramento condicional, a fração deve ser mantida em 1/3, com relação à pena por roubo agravado imposta na ação penal nº. 0001964-54.2014.8.16.0151, da Vara Criminal de Santa Izabel do Ivaí, haja vista que o apenado era primário na época dos fatos. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de alteração do relatório da situação executória formulado pelo Ministério Público, mantendo para fins de livramento condicional a fração de 1/3, com relação à pena por roubo agravado imposta na ação penal nº. 0001964-54.2014.8.16.0151, da Vara Criminal de Santa Izabel do Ivaí, haja vista que o apenado era primário na época dos fatos.(...)(grifo nosso)Da análise do art. 83 do Código Penal[1], extrai-se que ali estão contido os requisitos necessários à concessão do livramento condicional, de forma que, pela incidência do inciso II do referido artigo, nos casos de condenado reincidente, é exigido o cumprimento da fração de 1/2 (metade) da pena para a concessão do benefício. Além disso, o art. 84 do Código Penal determina que: “As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”.Conforme reiteradamente decidido por esta Corte estadual e pelos Tribunais pátrios, a reincidência é circunstância de natureza pessoal que quando adquirida, estende os efeitos para a execução penal, somente sendo desconsiderada após o período depurador de 5 (cinco) anos[2].E nesse sentido, conforme bem aludiu a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer:(...) segundo assentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma condenação em execução, em consonância com o artigo 111 da Lei de Execução Penal, a reincidência do apenado deve ser considerada sobre a totalidade das penas somadas, de modo a não se aplicar percentuais distintos para cada condenação em execução quanto aos benefícios executórios, (...)(...)Assim, é irrefutável que o benefício deve ser concedido após o cumprimento de 1/2 (um meio) da pena, porquanto, consoante alhures explanado, a reincidência do apenado deve refletir sobre a totalidade de suas condenações, o que atrai a incidência da fração apontada pelo recorrente, nos moldes dos artigos 83, inciso II, e 84, ambos do Código Penal.Logo, desde que caracterizada a reincidência do agente, após a unificação das penas, não há que se falar em análise isolada de cada uma das condenações.Neste sentido, citam-se as seguintes decisões:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1721638/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)(g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 476.422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)(g.n.)Em julgamentos recentes de casos análogos ao presente, esta colenda Câmara Criminal assim decidiu:RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – RÉU REINCIDENTE – ART. 83, II, DO CP – EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ½ (METADE) DA PENA – RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS, PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA OUTRAS CONDENAÇÕES EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000546-80.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.11.2021)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REVISÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES – PATAMAR DE ½ (METADE) QUE DEVE SER APLICADO NO SOMATÓRIO DAS PENAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 84, AMBOS DO CP – EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE REGEM TODO O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000522-52.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.09.2021)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – JUÍZO A QUO QUE FIXOU FRAÇÕES DIVERSAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – UTILIZADA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E ½ (METADE) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO PELA APLICAÇÃO DE UMA FRAÇÃO ÚNICA – ACOLHIMENTO – REINCIDÊNCIA QUE REPRESENTA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL DO AGENTE – RECONHECIMENTO QUE SE FAZ AINDA EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES – CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INC. II E ART. 84 DO CÓDIGO PENAL – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001807-07.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.09.2021)(g.n.)Assim, é de se reformar a decisão agravada, uma vez que o reeducando é reincidente, característica que afeta a execução da pena como um todo, conforme se expôs. III - Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e provido o recurso de agravo em execução.É como voto.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão.
|