Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de seq. 58 dos autos de Embargos à Execução de nº 0019049-45.2020.8.16.0021, que reconheceu quase integralmente os a execução movida pela ora apelante, julgando parcialmente procedente os embargos apenas para (...) a) excluir o CDI como índice de correção monetária na cédula de crédito bancário nº. B850320940, com sua substituição pelo INPC/IBGE; e, b) condenar a parte embargada a restituir, de modo simples e preferencialmente mediante dedução do saldo devedor, os valores cobrados a maior em razão da correção monetária na operação B850320940, com incidência de atualização pelo INPC/IBGE desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.Dada a sucumbência mínima da parte embargada, restrita a um único encargo, de menor expressão econômica na composição da obrigação, condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução após a redução do montante exequendo, conforme os parâmetros definidos no presente provimento, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o diminuto tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ afirma, na seq. 102, a necessidade de reforma desta sentença, afirmando que (...) muito embora a cédula consagre expressamente a possibilidade da utilização do índice CDI, não houve a incidência do CDI durante a vigência normal do contrato, mas somente após o inadimplemento, de forma que os Apelados não efetuaram o pagamento de nenhum débito atualizado pelo CDI, ou seja, não sofreram qualquer prejuízo.Assim, não havendo nenhum valor pago a maior pelo Apelados nas 14 (quartorze) parcelas adimplidas, não há que se falar em restituição ou mesmo compesação, razão pela qual, a sentença deve ser reformada.Veja-se, é injusto que a Apelante seja obrigada a devolver valores atualizados pelo CDI, se nunca recebeu qualquer valor atualizado desta forma. Requer, assim, reforma do julgado (..) para o especial fim de reformar a r. sentença de primeiro grau, determinando a restituição somente dos valores efetivamente pagos a maior, não somente cobrados. Contrarrazões na seq. 121.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.Inicialmente, recorde-se que se está a tratar da utilização do CDI como índice de atualização monetária da dívida debatida, no período de normalidade ou inadimplência.A respeito do tema, importante notar o teor da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça que afirma que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.A citada ANBID é a Associação Nacional dos Bancos de Investimento, principal representante das instituições financeiras que operam no mercado de capitais brasileiro, e que posteriormente integrou suas atividades às da chamada Andima, criando assim a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), enquanto CETIP refere-se a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados.De ditas instituições é divulgado o CDI, Certificado de Depósito Interbancário, que é título emitido por instituições financeiras com o objetivo de transferir recursos entre os bancos que necessitam de capital para repor o seu caixa.Assim, revela-se a abusividade do CDI como índice de atualização a partir de dois aspectos: a um, por sua fixação ficar ao alvedrio exclusivo de uma das partes contratantes (REsp 89.016/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 81) e, a dois, pelo fato de que o seu caráter não é o de medir propriamente a inflação, sendo que o CDI, além de correção monetária, compreende a remuneração do capital, de modo que a sua utilização cumulada com juros remuneratórios e/ou índice de atualização é claro excesso indevido. Neste sentido, mesmo que, apesar de prevista contratualmente, não tenha sido cobrada a correção pelo CDI no período de normalidade, ainda assim deve ser expressamente afastada, pois também não se cogita da sua aplicabilidade ao período de inadimplência, razão pela qual a todo o período contratual é devida a determinação da sentença de “substituir o índice aplicado pelo INPC/IBGE, o qual reflete melhor a desvalorização da moeda durante o período em que utilizada”.E ainda nesta toada, é devida a manutenção da determinação de devolução ao autor de valores relativos a esta cobrança.Isto porque, a um, a utilização do CDI é abusiva e potencialmente gera um saldo maior do que o que seria efetivamente devido caso se utilizasse da atualização monetária exclusivamente pelo INPC.A dois, porque a apelante expressamente admite que “cobrou” o CDI “ após o inadimplemento” e, assim, o considerou na evolução do débito e final valor do débito, o que majora indevidamente a obrigação requerida em face da parte apelada.Assim, absolutamente correta a condenação emanada do magistrado para condenar a parte embargada a restituir os valores COBRADOS a maior em razão da utilização do CDI, e não apenas dos “efetivamente pagos a maior”, visto que a cobrança em si, mesmo que não paga, já é abusiva e infla indevidamente o montante devido.E é neste sentido que o juízo determina que a restituição deve se dar “preferencialmente mediante dedução do saldo devedor”, pois reconhece que os embargantes apelados têm valores ainda em aberto com a apelante decorrentes de simples falta de pagamento não justificada, pelo que não seria razoável que a credora devolvesse valores cobrados a mais em espécie quando os embargantes ainda lhe deveriam mais ainda e talvez deles nem se utilizassem para saldar ao menos parte da dívida, sendo a compensação caminho mais adequado, tal qual realizado na sentença.Ou seja, arrematando: na prática, a sentença reconhece a dívida dos embargantes em favor da ora apelante, destacando apenas que parte dela é indevidamente inflada, pelo que deve ser decotada do montante perseguido na execução.Nada a alterar, portanto.Em que pese o desprovimento do presente recurso, note-se que a sentença condena apenas a parte embargante e ora apelada em honorários, razão pela qual não há falar em majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
|