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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de indenização securitária, em mov. 17.1, em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 37.1) requerendo a reforma da decisão recorrida.A agravante pugnou pela aplicação do entendimento do STF a respeito da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (mov. 53.1).A Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse no feito (mov. 32.1 – TJPR).Ofício-circular nº 10134869 informando o julgamento do tema 1011/STF (mov. 43.1 – TJPR).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser CONHECIDO.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da competência da Justiça Estadual ou Federal para o julgamento da presente lide, tendo em vista o interesse explícito da Caixa Econômica Federal no feito e o caráter público do contrato.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2020, apreciou o tema 1.011 da repercussão geral, acerca da “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer o acórdão deste Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, restou estabelecida a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Neste ponto, convém citar o seguinte trecho do voto-condutor do RE 827.996:Possuindo a referida empresa pública federal [CEF] interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF, a qual definirá a presença dos elementos configuradores desse interesse. Essa é exegese do novo Código de Processo Civil, que, na exata tentativa de racionalizar as constantes remessas entre Juízo Federal e outros ramos do Poder Judiciário, estabeleceu o seguinte procedimento, em seu art. 45: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Vê-se, pois, que, em regra, se a União, “suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente” intervierem em qualquer feito não tramitado na Justiça Federal, o processo deverá ser remetido a este ramo da Justiça, o qual possui a reserva constitucional-jurisdicional de definir se a entidade federal deve ou não permanecer no feito. Outrossim, exsurgindo informação de que existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência. Ou seja, uma vez declarado o interesse pela CEF, não há espaço para a Justiça Comum definir se efetivamente existe ou não esse interesse. Dessa maneira, os autos devem ser encaminhados à Justiça Federal, que é o ramo judiciário competente para exercer juízo de valor sobre aquela declaração. Inclusive a súmula 150 do STJ assim dispõe:Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.Ademais, em 09/11/2022, o STF julgou os Embargos de Declaração opostos, determinando conforme segue:O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmar a suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022.Pois bem.No caso dos autos, conforme manifestação de mov. 32.1 - TJPR, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa, reafirmando que suas apólices securitárias são públicas e os contratos pertencem ao Ramo 66 – SH/SFH.Nestas condições, considerando que a CEF declarou ter interesse no feito, não há alternativa a este órgão colegiado senão declinar a competência à Justiça Federal em cumprimento ao entendimento firmado pela Corte Suprema. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A APÓLICE É PÚBLICA (RAMO 66), COM VINCULAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. DECLARAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM COMPETE DEFINIR SE A EMPRESA PÚBLICA DEVE OU NÃO PERMANECER NO FEITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 150/STJ E À TESE VINCULANTE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004029-26.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.05.2021).Por fim, tendo em vista que foi proferida sentença nos autos principais e que houve a interposição de recurso pela parte autora, os autos devem ser remetidos à 2ª instância da Justiça Federal, ou seja, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, a quem cumprirá emitir juízo de valor definitivo acerca da competência (federal ou não) e também sobre a sentença proferida nos autos, nos termos do § 4º do art. 64 cumulado com o § 3º do art. 1.010, ambos do CPC. Opta-se por não cassar a sentença porque, caso seja entendida pela competência da justiça estadual, o feito retornará a esta Corte para julgamento do apelo. E, caso seja definida a competência federal, poderá o TRF deliberar sobre quais os atos lá devem ser renovados.Diante de todo o exposto, deixa-se de conhecer do apelo da parte ré e declina-se a competência, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto e DECLINAR a competência, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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