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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha Maria do Carmo e Outros contra a sentença (mov. 1.31) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0007111-04.2008.8.16.0044, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões recursais (mov. 1.33), os apelantes sustentaram que há cobertura securitária para vícios construtivos mesmo que eles não ofereçam risco imediato de desabamento. Invocaram a aplicação das normas consumeristas. Com base no exposto, requereram o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão inaugural.A requerida apresentou contrarrazões (mov. 1.36).Este Colegiado, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Arquelau Araújo Ribas, não conheceu o apelo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.11-TJ Ap). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 1.3-TJ ED).Os requerentes aviaram recurso especial (mov. 1.1-TJ dos autos n° 0018480-19.2013.8.16.0044 Pet), cujo julgamento foi sobrestado (mov. 1.14-TJ daqueles autos) e, posteriormente, encaminhado para eventual juízo de retratação, de acordo com os critérios determinados pelo STJ no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, submetido ao rito dos repetitivos (mov. 1.15-TJ daqueles autos).Foi determinada nova suspensão do processo, em razão da divergência sobre o tema (mov. 1.26-TJ Ap), tendo os autores peticionado requerendo o prosseguimento do feito (mov. 1.27-TJ Ap), o que foi indeferido (mov. 1.28-TJ Ap).Os apelantes aviaram agravo interno (mov. 1.1-TJ Ag), o qual foi conhecido e desprovido por este Colegiado (mov. 1.7-TJ Ag).Os demandantes interpuseram novo recurso especial (mov. 1.1-TJ dos autos nº 0018479-34.2013.8.16.0044 Pet), ao qual foi negado seguimento (mov. 1.4-TJ daqueles autos), tendo eles aviado agravo em recurso especial (mov. 1.1-TJ AResp), o qual foi conhecido e desprovido, conforme consulta realizada no site do Superior Tribunal de Justiça.Levantada a suspensão (mov. 8-TJ Ap), as partes foram intimadas para manifestação a respeito do entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE n° 827.996/PR (mov. 11.1-TJ Ap), tendo apresentado petições (mov. 14.1-TJ Ap e 15.1-TJ Ap).Foram determinadas a retificação da autuação e a regularização da representação processual da apelada (mov. 37.1-TJ Ap), o que foi cumprido (mov. 39/40-TJ Ap e 44.2-TJ Ap).Na sequência, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar se há interesse em intervir no feito (mov. 47.1-TJ Ap), tendo apresentado pronunciamento (mov. 53.1-TJ Ap), com posterior manifestação dos litigantes (mov. 54.1-TJ Ap e 57.1-TJ Ap). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, a CEF informou o seguinte: a) Valdecir Aparecido Chiovetti, Valdeli dos Reis Souza, Valdir Aparecido de Moraes e Wilson Sergio Klava: não identificou que a apólice está vinculada ao ramo público; b) Terezinha Maria do Carmo, Terezinha Rodrigues de Andrade, Theudes Rocha, Waldemar Pitante, Valentin Guirro e Wagner Aparecido dos Santos: as apólices pertencem ao ramo público, manifestando interesse em intervir no feito em relação a eles (mov. 53.1-TJ).Todavia, em se tratando de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.1, p. 02) e com prolação de sentença proferida em 04.10.2010 (mov. 1.31), de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ - RETORNO DOS AUTOS EM RAZÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR) - CONFORMIDADE DO ARESTO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE – PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010), COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO – FEITO QUE DEVE CONTINUAR TRAMITANDO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000600-91.2008.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF QUE SE DEU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO QUE DEVE CONTINUAR TRAMITANDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021334-86.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.11.2023) (grifei) Diante do exposto, em atenção ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011, ausentes os requisitos para a remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser exercido juízo de retratação positivo, mantendo-se o processo na Justiça Estadual.No entanto, não é possível o enfrentamento do mérito desde logo, porquanto não foi realizada prova pericial, imprescindível no caso, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. 2. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE FALHAS DE PROJETO E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, CONFORME O LAUDO PERICIAL. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 4. APELO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA MULTA DECENDIAL, QUE RESTA PREJUDICADO. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003298-86.2010.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 20.05.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Seguro Habitacional. Alegação da existência de vícios construtivos no imóvel e dever de indenizar. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Perícia que constatou que não existem quaisquer vícios construtivos e que as poucas anomalias existentes nos imóveis dos autores/apelante decorrem da degradação natural dos materiais, falta de manutenção/conservação e realização de obras de ampliação ou melhorias sem observância às normas técnicas. Recurso desprovido. Demais teses vertidas no recurso, prejudicadas. Honorários advocatícios. Correção ex officio do erro material constante na r. sentença, fixando o valor da causa como base de cálculo. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA, DE OFÍCIO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000467-47.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.04.2024) (grifei) Desse modo, o apelo comporta provimento apenas em parte, não para reconhecer o dever de cobertura, mas para determinar a abertura da fase instrutória. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, exercendo juízo de retratação, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pelos autores, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, alterando o julgamento anterior deste Colegiado, com a remessa dos autos à origem para instrução probatória, consoante a fundamentação.
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