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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0071062-50.2021.8.16.0000, em que são agravantes SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS e agravado IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS, contra a decisão interlocutória de Mov. 567.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0002932-50.2009.8.16.0025, que rejeitou a impugnação de Mov. 534.1, nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto, rejeita-se a impugnação de evento 534.1, restando os impugnantes condenados ao pagamento das custas processuais do incidente, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no evento 466.6. No mais, na forma acima exposta resta evidente a total insubsistência da impugnação ofertada, que buscou tão somente retardar a execução e reviver debates já realizados e consumidos pela preclusão. Assim, na forma do art. 80, VI, do Código de Processo Civil, reputam-se os réus litigantes de má-fé, aplicando-se multa de 5% do valor exequendo em seu desfavor, de forma proporcional pelo número de impugnantes, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil’’.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignados, os executados interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que não houve preclusão consumativa, eis que se trata de efeito exclusivamente endoprocessual, ou seja, o incidente não foi levado à efeito pelos agravantes anteriormente, justificando, portanto, a reforma da decisão objurgada. Sustenta que a sentença reconheceu expressamente que a agravada não comprovou o fato constitutivo de seu direito alegado na exordial, representado pelo adiantamento do preço da soja, logo, não poderia o juízo de origem ter julgado procedente a ação e condenado os agravantes na expressiva quantia de R$ 14.130.619,82. Aduz que não há que se falar em condenação por litigância de má-fé ante a ausência de elementos que justifiquem tal medida. Evocando, então, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. Na decisão de Mov. 32.1-TJ, de minha relatoria, foi indeferido a tutela almejada. Resposta ao recurso no Mov. 77.1-TJ. É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito PATRICIA MANTOVANI ACOSTA.
VOTO. 2 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, certo que a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC/2015, a possibilitar o seu exame. 3 – Conforme salientado na oportunidade inicial, em relação a alegação de inexigibilidade do título exequendo, verifica-se que os fundamentos utilizados pelos recorrentes concernem ao mérito da demanda, de forma que já se encontram abarcados pela coisa julgada que se operou sobre o objeto litigioso. Percebe-se que na insurgência a parte agravante pretende reviver todas as nuances acerca do mérito do título executivo judicial, com o anseio de desconstituir a sentença que declarou a extinção do contrato e a condenou ao pagamento da multa contratual e as perdas e danos, assim transitada em julgado, bem como afirma também a ocorrência de julgamento além do pedido inicial então realizado. Não se mostra viável levantar, neste momento, fundamento para anular a sentença e questões acerca da inexistência de fato constitutivo do direito da parte autora, inadvertidamente adentrando a ora agravante nos temas de mérito quanto ao recebimento antecipado o preço da soja negociada e a não entrega do produto, cuja discussão está acobertada pela coisa julgada material, conforme certidão de Mov. 421.2 (p. 42). Diferentemente do que se alega no recurso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, anseia, à evidência, a reforma da sentença condenatória por via oblíqua, desvirtuando assim a regular marcha processual. Ainda que não tenham os agravantes aduzido esta questão em contestação, por exemplo, estão elas abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Como preceitua a doutrina[1],“a perda da faculdade para praticar determinado ato abrange não somente as partes, muito embora estas sejam as principais destinatárias, mas também o juiz, que não poderá decidir novamente a respeito de questões já preclusas [...].” Em verdade, é exatamente esse o fundamento do instituto da coisa julgada, cuja natureza jurídica possui assento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF/88)[2], de preservação da segurança jurídica, veda-se a alteração da decisão, seja por lei ou ato judicial, após o enfrentamento e definição da questão pelo Poder Judiciário. Além disso, no que tange às questões discutidas neste recurso, verifica-se que ambas já foram apreciadas pelo juízo a quo anteriormente, sendo forçoso reconhecer que sobre elas restou operada a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Ainda, tem-se que operou a preclusão pro judicato em relação ao dever de reanálise dos temas já decididos na sentença, não havendo razão para modificação, uma vez que resolvida anteriormente, sendo vedado ao Magistrado prolatar nova decisão sobre o mesmo tema sem motivação plausível, certo de que a hipótese não se enquadra nas exceções dispostas no artigo 505 do CPC[3], não havendo o que falar em modificação do quadro fático ou de direito apto a alicerçar a nova decisão, aqui recorrida. Portanto, neste cenário, forçoso reconhecer que se operou a preclusão pro judicato, a qual abrange inclusive as matérias de ordem pública. Neste sentido, confira-se precedente do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 178, §10, III, CC/1916. ART. 206, §3º, III, CC/02. NÃO INCIDÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, assentou que a alegação de ausência de título executivo por falta de assinatura da testemunha em instrumento particular não poderia ser novamente analisada em virtude de já ter sido objeto de análise e afastamento por aquela Corte em outro processo (Agravo de Instrumento 2007.04.00.001825-4), incidindo o instituto da preclusão pro judicato. 2. A decisão da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sentido de que à luz da legislação processual, tanto a anterior quanto a vigente, a preclusão pro judicato impede novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, ainda que em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp 1595313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) (GRIFEI).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Com isso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não somente foi correta como era de rigor, sob pena de invasão indevida em matéria já sentenciada e com trânsito em julgado sobre a qual não cabia mais qualquer discussão, nos termos dos artigos 505 e 508 do CPC/2015. 4 - No que tange ao pedido de impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Sabe-se que o rol das condutas que caracterizam o litígio improbo é taxativo, não admitindo interpretação extensiva[4], o que se mostra da leitura do processo a ocorrência da hipótese prevista no inciso VI, na medida em que clara a inadvertida utilização de meio processual para atrasar a regular tramitação do processo, principalmente em se tratando de fase executiva. As hipóteses de reconhecimento de litigância de má-fé estão dispostas no artigo 80 do CPC/15:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)VI - provocar incidente manifestamente infundado;(...)Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em suma, não houve mero insatisfação com o resultado aplicado na casuísta, mas uma tentativa de causar empecilhos para a conclusão do processo executivo, o que caracteriza a má-fé processual, inclusive de considerar a consumação do trânsito em julgado das questões aqui agitadas. Nesse sentido, segue o precedente da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA INOPORTUNO. AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS EX OFFICIO E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ADEMAIS, AS QUESTÕES VENTILADAS JÁ FORAM DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, RESTANDO ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ART. 80, VI, NCPC. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015735-57.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.05.2020)----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, evidente a litigância de má-fé, eis que ao ambicionar a reforma de temas já acobertados pelo trânsito em julgado, clara é a tentativa de barrar a execução conforme estipulada pelo título executivo judicial, devendo tal conduta ser punida, mormente por ir de encontro com o princípio da boa-fé processual. 5 - Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 446.[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;[3] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - Nos demais casos prescritos em lei.[4] As hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação (Arruda Alvim. CPCC, II, 149; Borges. Comentários CPC, v. I, p. 28; Leão. O litigante de má-fé, p. 37).
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