Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071089-33.2021.8.16.0000 Recurso: 0071089-33.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): FERNANDO SCHMIDT Agravado(s): LUIZ DIVINO MARTINS DA COSTA EMANUELE CAMILE DA COSTA AMELIA PEREIRA DA COSTA VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fernando Schmidt, em face da r. decisão de mov. 9.1 que, em sede de ação indenizatória em virtude de acidente automobilístico sob nº 0002654- 50.2021.8.16.0115, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravados, nos seguintes termos: Há pedido de tutela antecipada a fim de que a parte requerida pague pensão à menor requerente EMANUELE, em razão do acidente de trânsito ocorrido em virtude do veículo em que seu genitor LUCAS MARTINS DA COSTA estava ser atingido por outro veículo na traseira e ser arremessado para pista contrária, colidindo frontalmente com um caminhão, vindo a falecer. (...) Quanto a probabilidade do direito. Segundo dispõe o artigo 948, inciso II, do Código Civil, no caso de morte do provedor, a indenização, sem exclusão de outras reparações, poderá consistir na prestação de alimentos àqueles aos quais o morto devia, tendo em conta a duração provável da vida da vítima. No caso dos autos, a requerente do benefício é filha menor da vítima a qual possui uma presunção de dependência econômica recíproca e obrigação familiar de mútuo cuidado (...) Quanto da dinâmica do acidente, depreende-se da leitura do Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) que se trata de “colisão traseira seguida de colisão frontal”. Narrando que “houve uma colisão do automóvel Onix na traseira do Uno e na sequência a colisão frontal entre o Uno e o caminhão, sobre a pista na qual trafegada o caminhão”. Ainda, depreende-se de imagens de segurança coligidas aos autos na seq.1.32 que alguns veículos seguiam na via em velocidade reduzida quando um outro veículo, aparentemente em velocidade superior àquela que os veículos à frente imprimiam, colide na traseira de um outro veículo, corroborando com a descrição do boletim de ocorrência já juntado aos autos. Nesse sentido, presume-se culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climática. Assim, entendo que, sumariamente, a probabilidade do direito da parte autora mostra-se evidente. (...) Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reside no fato de que, pelos documentos acostados nos autos, o genitor falecido auxiliava diretamente na subsistência da filha, o que sem o subsídio está causando dificuldades na sua subsistência, até mesmo porque, aparentemente, a genitora recebe um salário-mínimo mensal, o qual certamente se mostra insuficiente para suprir todas as despesas familiares, quiçá com a filha menor. (...) Quanto a pensão, fixo o valor em 2/3 do valor do salário percebido pelo de cujus à época do acidente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o falecido percebia uma remuneração média de R$ 2.769,03, a pensão mensal em favor da menor requerente será no valor de R$1.846,02 (hum mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), a serem pagos pelos requeridos FERNANDO SCHMIDT e PECUÁRIA FERNANDO EIRELI, solidariamente, até a prolação de sentença definitiva nos presentes autos, os quais deverão ser depositados mensalmente nos presentes autos, sob pena de multa a ser fixada. (...) Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes supramencionados” Inconformado, o agravante relata que a lide trata de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente automobilístico que vitimou Lucas Martins da Costa, pai de Emanuele Camile da Costa e filho de Amélia Pereira da Costa e Luiz Divino Martins da Costa. Primeiramente, pugna pela concessão de justiça gratuita recursal. Inconformado, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos avós de Emanuele Camile da Costa para representá-la na presente lide, visto que sua mãe é maior e capaz. No mérito, afirma que o decisum combatido acaba fazendo pré- julgamento da lide ao fixar pensionamento à menor Emanuele, pois “Não poderia em hipótese alguma o Juiz a quo ter avançado na análise de um culpa no sinistro efetuando pré-julgamento do processo e tornando-se desde logo parcial para o julgamento do feito. Portanto, tal conclusão não serve para balizar uma tutela de urgência e no caso não há o requisito da probabilidade do direito.”. Para tanto, assevera que nem sempre é presumível a culpa de quem bate na traseira, porquanto “o veículo à frente poderia exemplificativamente estar sem iluminação traseira/freado bruscamente/ter realizado entrada abrupta na pista de rolamento, etc, o que pode ser causa do sinistro.”. Aponta, ademais, que não restou comprovado o perigo do dano e/ou risco de resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC, na medida em que “não há que se falar em qualquer prejuízo, pois em que pese o lamentável episódio ocorrido, o falecimento, pelo menos por ora, NÃO REPRESENTA qualquer prejuízo material à infante haja vista o pensionamento junto ao INSS, o que garante o sustento e as condições de sobrevivência”. Entende que o pensionamento não poderia ter sido fixado liminarmente, pois a infante não necessita do valor arbitrado pelo juízo, sendo o montante de 2/3 do salário do de cujus totalmente desarrazoado. Pontua que “a questão de maior relevância é que o Agravante não possui condições de arcar com tamanha quantia, pois percebe mensalmente quantia inferior (R$ 1.571,42), conforme holerite em anexo, devendo ser sopesado que também o Agravado possui necessidade de sobrevivência não podendo ser deferido pensionamento superior a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.” Assim, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal e posterior provimento recursal. A tutela antecipada recursal foi indeferida ao mov. 24.1. Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido em parte, a fim de determinar que a menor Emanuele Camile da Costa seja representada por sua genitora – Alícia Alexandra da Costa Nascimento, e não por seus avós (0071089- 33.2021.8.16.0000/1 - Ref. mov. 29.1). Ao mov. 53.1 a PGJ se pronunciou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o agravante em face de decisão que, em sede de ação de indenização em virtude de acidente automobilístico, concedeu a tutela de urgência a fim de fixar pensão alimentícia em favor da menor Emanuele Camile da Costa, tendo em vista que o seu genitor Lucas Martins da Costa faleceu no referido sinistro. Contudo, consoante bem entendeu a PGJ quando do seu pronunciamento, as questões em debate já foram apreciadas quando da análise do agravo de instrumento nº 0070849-44.2021.8.16.0000, tornando-se, portanto, matéria preclusa, não sendo possível ao magistrado singular reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)" "Art. 507. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado (preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial (preclusão pro judicato). A teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE É OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0018804-63.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.06.2021). No mesmo sentido este Relator já se posicionou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA MAGISTRADA A QUO E POR ESTE TRIBUNAL. (...) PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0003595- 54.2021.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021).” Sobre o tema, a doutrina explicou: "(...) a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O ‘caput' do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas." Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Assim, tendo em vista que as matérias aqui levantadas já foram devidamente apreciadas por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, torna-se prejudicada a sua análise, ante a configuração da preclusão pro judicato, motivo pelo qual não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
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