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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0071089-33.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Jul 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 08 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0071089-33.2021.8.16.0000
Recurso: 0071089-33.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): FERNANDO SCHMIDT

Agravado(s): LUIZ DIVINO MARTINS DA COSTA
EMANUELE CAMILE DA COSTA
AMELIA PEREIRA DA COSTA

VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada
recursal, interposto por Fernando Schmidt, em face da r. decisão de mov. 9.1 que, em sede
de ação indenizatória em virtude de acidente automobilístico sob nº 0002654-
50.2021.8.16.0115, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora
agravados, nos seguintes termos:
Há pedido de tutela antecipada a fim de que a parte requerida pague
pensão à menor requerente EMANUELE, em razão do acidente de
trânsito ocorrido em virtude do veículo em que seu genitor LUCAS
MARTINS DA COSTA estava ser atingido por outro veículo na
traseira e ser arremessado para pista contrária, colidindo
frontalmente com um caminhão, vindo a falecer.
(...)
Quanto a probabilidade do direito. Segundo dispõe o artigo 948,
inciso II, do Código Civil, no caso de morte do provedor, a
indenização, sem exclusão de outras reparações, poderá consistir na
prestação de alimentos àqueles aos quais o morto devia, tendo em
conta a duração provável da vida da vítima.
No caso dos autos, a requerente do benefício é filha menor da vítima a
qual possui uma presunção de dependência econômica recíproca e
obrigação familiar de mútuo cuidado (...)
Quanto da dinâmica do acidente, depreende-se da leitura do Boletim
de Ocorrência (mov. 1.9) que se trata de “colisão traseira seguida de
colisão frontal”. Narrando que “houve uma colisão do automóvel
Onix na traseira do Uno e na sequência a colisão frontal entre o Uno e
o caminhão, sobre a pista na qual trafegada o caminhão”. Ainda,
depreende-se de imagens de segurança coligidas aos autos na seq.1.32
que alguns veículos seguiam na via em velocidade reduzida quando um
outro veículo, aparentemente em velocidade superior àquela que os
veículos à frente imprimiam, colide na traseira de um outro veículo,
corroborando com a descrição do boletim de ocorrência já juntado
aos autos. Nesse sentido, presume-se culpa do motorista que colide
contra a traseira de outro veículo, já que de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do
veículo e as condições climática. Assim, entendo que, sumariamente, a
probabilidade do direito da parte autora mostra-se evidente.
(...)
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, reside no fato de que, pelos documentos acostados nos autos,
o genitor falecido auxiliava diretamente na subsistência da filha, o que
sem o subsídio está causando dificuldades na sua subsistência, até
mesmo porque, aparentemente, a genitora recebe um salário-mínimo
mensal, o qual certamente se mostra insuficiente para suprir todas as
despesas familiares, quiçá com a filha menor.
(...)
Quanto a pensão, fixo o valor em 2/3 do valor do salário percebido
pelo de cujus à época do acidente, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o falecido percebia uma
remuneração média de R$ 2.769,03, a pensão mensal em favor da
menor requerente será no valor de R$1.846,02 (hum mil, oitocentos e
quarenta e seis reais e dois centavos), a serem pagos pelos requeridos
FERNANDO SCHMIDT e PECUÁRIA FERNANDO EIRELI,
solidariamente, até a prolação de sentença definitiva nos presentes
autos, os quais deverão ser depositados mensalmente nos presentes
autos, sob pena de multa a ser fixada.
(...)
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes
supramencionados”
Inconformado, o agravante relata que a lide trata de ação de
indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente automobilístico que
vitimou Lucas Martins da Costa, pai de Emanuele Camile da Costa e filho de Amélia
Pereira da Costa e Luiz Divino Martins da Costa. Primeiramente, pugna pela concessão de
justiça gratuita recursal. Inconformado, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos
avós de Emanuele Camile da Costa para representá-la na presente lide, visto que sua mãe
é maior e capaz. No mérito, afirma que o decisum combatido acaba fazendo pré-
julgamento da lide ao fixar pensionamento à menor Emanuele, pois “Não poderia em
hipótese alguma o Juiz a quo ter avançado na análise de um culpa no sinistro efetuando
pré-julgamento do processo e tornando-se desde logo parcial para o julgamento do feito.
Portanto, tal conclusão não serve para balizar uma tutela de urgência e no caso não há o
requisito da probabilidade do direito.”. Para tanto, assevera que nem sempre é
presumível a culpa de quem bate na traseira, porquanto “o veículo à frente poderia
exemplificativamente estar sem iluminação traseira/freado bruscamente/ter realizado
entrada abrupta na pista de rolamento, etc, o que pode ser causa do sinistro.”. Aponta,
ademais, que não restou comprovado o perigo do dano e/ou risco de resultado útil do
processo exigido pelo art. 300 do CPC, na medida em que “não há que se falar em
qualquer prejuízo, pois em que pese o lamentável episódio ocorrido, o falecimento, pelo
menos por ora, NÃO REPRESENTA qualquer prejuízo material à infante haja vista o
pensionamento junto ao INSS, o que garante o sustento e as condições de sobrevivência”.
Entende que o pensionamento não poderia ter sido fixado liminarmente, pois a infante não
necessita do valor arbitrado pelo juízo, sendo o montante de 2/3 do salário do de cujus
totalmente desarrazoado. Pontua que “a questão de maior relevância é que o Agravante
não possui condições de arcar com tamanha quantia, pois percebe mensalmente quantia
inferior (R$ 1.571,42), conforme holerite em anexo, devendo ser sopesado que também o
Agravado possui necessidade de sobrevivência não podendo ser deferido pensionamento
superior a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.” Assim, pugna pela concessão de
antecipação de tutela recursal e posterior provimento recursal.
A tutela antecipada recursal foi indeferida ao mov. 24.1.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido em parte, a fim
de determinar que a menor Emanuele Camile da Costa seja representada por sua genitora
– Alícia Alexandra da Costa Nascimento, e não por seus avós (0071089-
33.2021.8.16.0000/1 - Ref. mov. 29.1).
Ao mov. 53.1 a PGJ se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Insurge-se o agravante em face de decisão que, em sede de ação de
indenização em virtude de acidente automobilístico, concedeu a tutela de urgência a fim
de fixar pensão alimentícia em favor da menor Emanuele Camile da Costa, tendo em vista
que o seu genitor Lucas Martins da Costa faleceu no referido sinistro.
Contudo, consoante bem entendeu a PGJ quando do seu
pronunciamento, as questões em debate já foram apreciadas quando da análise do agravo
de instrumento nº 0070849-44.2021.8.16.0000, tornando-se, portanto, matéria preclusa,
não sendo possível ao magistrado singular reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa
aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide (...)"
"Art. 507. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da
faculdade de praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado
(preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível com
aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a oportunidade
apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando a matéria discutida já
tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial (preclusão pro judicato).
A teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) QUESTÃO JÁ DECIDIDA
ANTERIORMENTE E QUE É OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO – VIOLAÇÃO
DO ART. 505 DO CPC – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0018804-63.2021.8.16.0000 -
Palotina -
Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA -
J. 21.06.2021).
No mesmo sentido este Relator já se posicionou:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA
MAGISTRADA A QUO E POR ESTE TRIBUNAL. (...) PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0003595-
54.2021.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO
ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021).”
Sobre o tema, a doutrina explicou: "(...) a norma proíbe a redecisão de
questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada
formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo
juiz. (...) O ‘caput' do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo,
decida novamente as questões já decididas." Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, in Código de Processo Civil
Assim, tendo em vista que as matérias aqui levantadas já foram
devidamente apreciadas por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento
anteriormente interposto, torna-se prejudicada a sua análise, ante a configuração da
preclusão pro judicato, motivo pelo qual não conheço do presente recurso, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Relator