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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que homologou o pagamento extrajudicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o il. Magistrado condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Registre-se que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 24.1).O apelante sustenta, em síntese, que cabe à parte executada arcar com as custas e despesas processuais, já que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução. Aduz, mais, que a parte devedora reconheceu a existência do débito, motivo pelo qual deve pagar as despesas, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.Requer, então, o provimento da apelação para reformar a sentença e impor à parte executada o pagamento das custas processuais (mov. 27.1). Não houve intimação do apelado para apresentar contrarrazões porquanto é falecido (mov. 30.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, determinou-se a baixa dos autos em diligência para que o Juízo de origem promovesse a juntada de eventual certidão de óbito do devedor (mov. 8.1 – recurso).Sobreveio, assim, a notícia de falecimento do executado em 3.5.2011 (mov. 25.1), motivo pelo qual ordenou-se a intimação do apelante para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva do devedor (mov. 13.1 – recurso).O Município, então, alegou que “mesmo que o devedor original tenha falecido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o fato é que os seus herdeiros, ao não atualizarem o cadastro imobiliário do Município, deram causa ao lançamento e à execução” (mov. 16.1 – recurso). É o relatório.
II – Antes de analisar a pretensão recursal, verifico que há questão não examinada pelo Juízo “a quo” e que pode ser conhecida nesta instância, o que faço de ofício. Explico.Infere-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal, em 25.7.2019, contra AUGUSTO KOWALSKI, para a cobrança de débitos de IPTU e taxa de lixo relativos aos exercícios de 2016 a 2018, no valor de R$ 1.437,30 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 8.313/2018 (mov. 1.1).Proferiu-se despacho citatório em 2.8.2019 (mov. 6.1). E, em 29.10.2019, expediu-se carta de citação (mov. 7.1), que retornou sem assinatura em 6.11.2019 (mov. 8.1).Intimado, o exequente trouxe certidão obtida no Sistema SERPRO, com endereço distinto e, ainda, a informação de óbito do executado em 2011 (mov. 12.1).Após, em 3.11.2020, a Fazenda Pública informou o parcelamento da dívida e pediu a suspensão processual por 10 (dez) meses (mov. 13.1).Ato contínuo, em 2.8.2021, o Fisco informou o pagamento do débito e pleiteou o arquivamento da execução fiscal (mov. 18.1).Sobreveio, então, em 20.10.2021, a sentença que homologou o pagamento e julgou extinta a execução, consoante o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais (mov. 24.1).Sucede que, observada a notícia de falecimento do executado em 2011 e determinada a baixa dos autos em diligência para que o Juízo de origem juntasse eventual certidão de óbito (mov. 8.1 – recurso), constatou-se a morte do devedor em 3.5.2011 (mov. 30.1), ou seja, em momento anterior à constituição dos créditos tributários de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018, bem como à propositura da execução em 25.7.2019.Desse modo, tendo em vista que o apelado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, nem sequer seria possível o redirecionamento da demanda para o espólio, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional:“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...)III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio é admitido somente nas hipóteses em que há a citação anterior do “de cujus” na respectiva execução fiscal. A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA. 3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Orientação aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ. REsp 1742766/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 - destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018 - sublinhei).Assim, é certo que houve a constituição irregular do crédito tributário, já que a Certidão de Dívida Ativa n° 8.313/2019 identifica o “de cujus” como sujeito passivo do débito, ainda que passados mais de 8 (oito) anos desde a data do óbito. Cabe ressaltar que mencionado vício não é passível de correção ante o contido na Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.045.472/BA:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - destaquei).Ademais, o fato de não ter ocorrido a atualização dos dados cadastrais pelos sucessores ou possuidores do imóvel objeto do débito, nem tampouco comunicação da eventual transferência do bem, não é capaz de infirmar a responsabilidade da Fazenda Pública em relação ao lançamento correto dos créditos tributários.A esse respeito, os arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada” (Destaquei).Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do executado, com a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. EXERCÍCIO DE 2008. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC/15 EM SEDE RECURSAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO DEVEDOR EM 05/06/1993, ATRAVÉS DE CONSULTA AO BANCO INTEGRADO DE DADOS DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL. CPF DO DEVEDOR COM A SITUAÇÃO SUSPENSA, E NÃO CANCELADA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONSTATAÇÃO DO ÓBITO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392, DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022165-38.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 15.03.2019).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. OCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO PERMITIDO APENAS QUANDO JÁ ESTABELECIDA A RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CORRETA INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. RECEITA DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0023253-14.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 26.03.2019 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2004 A 2007. ÓBITO DO EXECUTADO EM 27.03.1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INADEQUABILIDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ÓBITO DO CONTRIBUINTE. DEVER DO EXECUTADO DE ALTERAR O CADASTRO JUNTO À MUNICIPALIDADE. DESAPROPOSITADO. SUPRESSÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012251-21.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Guimarães da Costa - J. 22.03.2019 - grifei).Além disso, a fim de evitar a coexistência de duas decisões com o mesmo objeto, impõe-se a cassação da sentença proferida que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito (mov. 24.1), de modo que fica prejudicada a análise da apelação interposta.Por fim, extinta a execução fiscal em decorrência da ilegitimidade passiva, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932[1].Deixo, contudo, de condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte executada é falecida.III – Voto, então, por extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Dessa forma, casso a sentença recorrida, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso.
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