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Processo:
0011057-60.2019.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATESTA O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal.b) Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do executado quando seu falecimento é anterior ao lançamento do crédito tributário e à propositura da execução. c) Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.d) Em atenção ao princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.