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Acórdão
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1. Douglas Teofilo Cattani agrava da decisão que, nos autos da Execução da Pena nº 0010647-82.2016.8.21.0018 (SEEU), indeferiu o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por entender ausente a hipótese de novatio legis in mellius que autorizasse a revisão do regime (seq. 74.1 - SEEU). O Agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: i) foi reconhecida a prescrição executória do crime de associação para o tráfico de drogas, restando ao Executado o cumprimento da pena de 5 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado relativo ao crime de tráfico de drogas; ii) ao Juízo da Execução compete adequar o regime prisional às peculiaridades da situação, em obediência ao princípio da individualização da pena, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada; iii) considerando que a pena a ser cumprida é superior a 4 anos, mas não excede a 8 anos, e sendo o Reeducando primário, este tem direito à alteração para o regime mais brando (seq. 81.1 - SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 92.1 - SEEU)O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 95.1 - SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.0722/1990, impõe o cumprimento de pena pelo delito de tráfico de drogas obrigatoriamente em regime fechado (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.No mérito, deve ser provido. O Reeducando Douglas Teofilo Cattani foi condenado à pena de 09 anos e 10 meses[1] de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na ação penal nº 0007748-53.2012.8.21.0018.Posteriormente, em 01/11/2024, com fulcro nos artigos 109, III e IV, e 119, ambos do Código Penal, o Juiz da execução declarou extinta a sua punibilidade quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (seq. 48.1/SEEU). Diante disso, a Defesa formulou pedido de alteração do regime prisional, que foi indeferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: “ (...)Contudo, extrai-se do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal que “compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". In casu, observa-se que o desiderato defensivo reside na alteração executória em razão da extinção de parcela da reprimenda inicial, e não em alteração legislativa posterior, o que afasta a competência deste Juízo da Execução da Pena.Frise-se que a pretensão formulada pela Defesa não encontra amparo jurídico, uma vez que a extinção parcial da reprimenda, por si só, não autoriza a automática progressão de regime. Nos casos de progressão de regime, é imprescindível o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ademais, é importante ressaltar que, não cabe ao Juízo da Execução Penal revisar decisões proferidas na fase de conhecimento, de acordo com o princípio da coisa julgada, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Decisões já transitadas em julgado são imutáveis, salvo em casos de erro material ou revisão criminal, o que não se verifica na presente situação. Portanto, a extinção parcial da pena não pode ser entendida como uma espécie de revisão da sentença, nem tampouco como justificativa para alteração de regime prisional, uma vez que tal alteração depende de observância estrita dos requisitos legais. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL deduzido em favor do(a) sentenciado(a)pela ausência de novatio legis in mellius.” – Destaquei. A decisão, todavia, não prospera.De início, embora a Procuradoria de Justiça sustente que o artigo 2º, § 1º da Lei de Crimes Hediondos impõe que o início do cumprimento da pena pelo delito de tráfico de drogas seja necessariamente em regime fechado, o Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que tal disposição é inconstitucional:EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.(HC 111840, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).Ademais, não há ofensa à coisa julgada pela readequação do regime prisional pelo juízo da execução penal em razão da extinção da punibilidade de um dos delitos pelos quais o Apenado foi condenado.No caso, o regime fechado foi imposto ao Réu apenas em razão do quantum de pena resultante do concurso material dos delitos, não havendo circunstâncias judiciais que recomendassem, para além da quantidade de pena, a imposição de regime mais gravoso. Por isso, considerando que a prescrição foi reconhecida pelo Juízo da execução, por consectário lógico, compete-lhe também readequar o regime de cumprimento da pena remanescente.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. PENA REMANESCENTE REDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO REGIME INICIAL, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO DELITO E PESSOAIS DO AGENTE. OMISSÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2. O decote de pena em virtude da extinção da punibilidade de um ou mais delitos enseja o reexame do regime inicial, por consectário lógico, sempre que a pena remanescente encontre novo patamar, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. Hipótese em que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a prescrição da pretensão executória dos crimes de associação para o tráfico e falsificação de documento público, com extinção da punibilidade em relação a referidos crimes, mas negou-se a examinar o regime inicial para o resgate da pena remanescente, pelo delito de tráfico de drogas, cujo patamar não excede 8 anos de reclusão. 4. (...). Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine, de forma motivada, o regime inicial adequado para o resgate da pena remanescente.– Destaquei. (HC n. 500.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019)Aliás, em caso análogo, no qual foi reconhecida a prescrição executória tão somente em relação a um dos delitos (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), esta Corte de Justiça promoveu a readequação do regime de pena nos seguintes termos: “(...) PLEITO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. (...). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Alternativamente, o agravante pretende a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Neste ponto, com razão. Observa-se que com a extinção da punibilidade em relação ao crime de tráfico de drogas, a pena do agravante foi alterada de 5 para 3 anos de reclusão. De tal maneira, em observância ao quantum de reprimenda e as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal”. – Destaquei. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000221-85.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.10.2022)Desse modo, com o reconhecimento da prescrição relativa ao delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas, remanesce ao Agravante a pena de 05 anos e 11 meses de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas. E, de acordo com o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. Assim, por ser o Agravante primário, e a pena remanescente inferior a 08 anos, deve ser readequado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Destarte, a pretensão recursal deve ser acolhida. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso.[1] O Agravante restou definitivamente condenado à pena de 09 anos e 10 meses de reclusão, dentre os quais 05 anos e 11 meses se referem à prática delitiva do tráfico de drogas e 03 anos e 11 meses, pela conduta de associação para o tráfico.
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