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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão singular (mov. 100.1), proferida nos autos de ação monitória, em fase cumprimento de sentença (nº 849-85.2018.8.16.0206), a qual rejeitou a tese de nulidade da citação, seguintes termos: “(...) Entretanto, no que diz respeito à nulidade da citação, sem qualquer razão a impugnante. Isto porque ao presente caso aplica-se a teoria da aparência, a qual tem sua aplicação reconhecida e pacificada no judiciário brasileiro. A teoria da aparência é aquela que reconhece como verdadeira uma situação que, aparentemente, é real. É totalmente pacificado nas cortes brasileiras que a teoria da aparência se aplica ao recebimento das citações, por via postal, de pessoa jurídica, quando o A.R. é enviado para o endereço da empresa e lá recebido. Neste caso, o requisito essencial é o envio para o endereço reconhecido como o da pessoa jurídica, sendo desnecessária a comprovação por parte do recebedor de que ele detém poderes para receber o A.R. em nome da pessoa jurídica. Do que consta nos autos, verifica-se que o A.R. foi enviado para o endereço da impugnante, sendo que, ao se comprar o A.R. e o endereço citado na impugnação e o que consta no banco de dados da Receita Federal (documento em anexo), verifica-se que se trata do mesmo endereço. (...) Sendo assim, por considerar válida a citação e a intimação, já que os atos foram remetidos ao endereço da pessoa jurídica e devidamente recebidos (...)”. Inconformado, o executado, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que:a) não se aplica no presente caso a Teoria da Aparência para fins de citação;b) não basta entregar a correspondência postal citatória no endereço correto, vez que deve ser entregue ao citando ou ao seu preposto;c) evidente a invalidade da citação da agravante na fase de conhecimento do processo, o que resultou em sua revelia, inviabilizando assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afeta formalmente um dos pressupostos de validade;d) à época da citação (10/12/2018), a empresa contava com 4 funcionários apenas e, como se observa do AR, nenhum deles foi quem o assinou;e) como se vê do contrato social da empresa, o responsável é SAMLAY PAOLA BENACIA DE SIMAS. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da citação e dos atos posteriores a ela, como a decretação da revelia, do cumprimento de sentença e da penhora de bens, retornando o andamento do processo a partir da realização de uma nova (e válida) citação para apresentar contestação. Preparo ao mov. 1.4. A medida liminar foi indeferida pela decisão de mov. 9.1. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), requerendo o desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
II – VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Pretende o agravante que seja reconhecida a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, vez que não recebido por nenhum de seus funcionários ou pelo responsável pela empresa. Pois bem. Acerca da citação pelo correio, dispõe o art. 248 do CPC, que: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (grifos) Ou seja, em se tratando de pessoa jurídica, a citação considera-se válida com a entrega da carta à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Veja, que a despeito de, aparentemente, não ser funcionário, como se verifica da RAIS juntada, quem recepcionou a correspondência em questão fazia parte do cotidiano da agravante. Destaca-se, aqui, que é válida a citação da pessoa jurídica por via postal, quando remetida ao endereço correto, independentemente de assinatura no aviso de recebimento ter sido efetivada por seu representante legal, em razão da teoria da aparência. Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste TJPR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1922468/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – grifos. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE EM NOTA FISCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO."É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp nº 1.385.801/SP - Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 24-4-2019).(TJPR - 16ª C.Cível - 0047042-92.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) – grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERIDA. DEVER DA PESSOA JURÍDICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0017995-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.09.2021) – grifos. Como se vê dos autos, a carta de citação foi expedida ao endereço da pessoa jurídica constante em sua qualificação, bem como em seu contrato social (mov. 94.3). Desta forma, não há que se falar em nulidade da citação, tampouco em cerceamento de defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso, nos termos da fundamentação.
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