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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIORODOLFO MORONI MARTINEZ interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov.1.2) em face da decisão que homologou as faltas graves cometidas pelo agravante - reiterado descumprimento das condições da monitoração eletrônica estipuladas na harmonização do regime semiaberto - e, em virtude disso, determinou a regressão ao regime fechado (mov. 1.1).Objetiva o agravante a reforma da decisão, ao argumento de que: a) esteve em situação de rua, motivo pelo qual não conseguiu manter a tornozeleira carregada; c) “o apenado certamente não fez as melhores escolhas diante das contingências da vida, porém, de maneira alguma queria deliberadamente furtar-se ao cumprimento de sua pena”; e c) a decisão, no tocante à revogação dos dias remidos, é nula por estar ausente a fundamentação.Diante disso requer, preliminarmente, a declaração da nulidade da decisão. No mérito, a reforma da decisão agravada, acolhendo-se a justificativa apresentada pelo sentenciado e consequente absolvição das faltas graves a ele imputadas, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade no tocante à perda dos dias remidos e aplicada pena de advertência, “com encaminhamento à rede assistencial pra que, inclusive, seja verificada a pertinência ou não do uso do equipamento de monitoração enquanto o apenado estiver em situação de rua” (mov. 1.2).O Parquet apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.5), postulando o seu desprovimento.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A d. Procuradora de Justiça Elisabete Klosoviski opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Em breve retrospecto, o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e vinha cumprindo a reprimenda mediante monitoração eletrônica.Sobrevieram informações acerca de violações das condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, conforme comunicações pelo DEPEN nos movs. 59, 73, 77 e 81.2 dos autos de execução nº 0002513-40.2016.8.16.0104, o que ensejou a suspensão cautelar do cumprimento da pena do agravante, com a revogação do regime semiaberto harmonizado e expedição de mandado de prisão, no mov. 97.1 do SEEU.Cumprido o mandado de prisão (mov. 128), realizou-se a audiência de justificação (mov.144.1), em que o agravante aduziu:que estava em situação de rua, tendo sido acolhido em um albergue incialmente, mas que a vaga no albergue é garantida por 30 dias e após esse período, passou a residir na rua. Sobre as violações por falta de bateria na tornozeleira, informou que por estar em situação de rua não conseguia carregar diariamente, mas sempre que podia, em suas visitas ao Centro Pop, fazia uma carga no equipamento, bem como que, em virtude disso, a bateria ficava descarregada no período da noite, pois o Centro POP estava com horário de atendimento reduzido (8h às 14h) em razão da Pandemia da Covid-19. Confessou ter rompido o equipamento por medo de ser preso, uma vez que não conseguiu nova alocação e não mais possuía endereço fixo que valesse como área de inclusão. Relatou que após perder sua vaga no albergue, se instalou num terreno, num barraco de lona, na Avenida das Cataratas, em frente ao Posto Oklahoma, e após dois dias passou a frequentar o Centro Pop diariamente, em busca de vaga em algum albergue da cidade. Informou ter sido preso enquanto trabalhava no receptivo de turistas na Av. Juscelino Kubitschek, inclusive com uniforme de trabalho.Não obstante, conforme bem constou da decisão agravada:(...)2.2. Do Descumprimento das Condições do Regime Semiaberto Harmonizado Monitorado Consubstanciado na Falta de Bateria e Rompimento da Tornozeleira EletrônicaCompulsando os autos, denota-se que o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado desde 09/11/2020, deixou finalizar a bateria do equipamento de monitoração por 9 (nove) vezes no interregno compreendido entre 05/12/2020 e 29/12/2020, inclusive deixando finalizar a carga da tornozeleira por mais de 3 (três) dias, permanecendo sem comunicação na tornozeleira eletrônica a partir de 29/12/2020, consoante relatórios de ocorrências encartados nas movs. 59, 73, 77, 81.2, cessando somente em 18/05/2021 com a recaptura do sentenciado.Em sede de audiência de justificação perante esse Juízo, o sentenciado afirmou que em virtude das faltas disciplinares que cometeu, ficou com medo que houvesse sido expedido mandado de prisão em seu desfavor, por isso rompeu o equipamento. Relatou que vinha justificando as faltas, porém saiu do albergue que havia sido acolhido e ficou em situação de rua, logo, não tinha meios para carregar o equipamento, assim, carregava apenas algumas vezes no Centro Pop, por isso decidiu romper a tornozeleira. Indagado sobre o motivo de não carregar o equipamento na residência de seu irmão, visto que utilizou seu telefone para se justificar, afirmou que não é possível. Por fim, afirmou que estava trabalhando com turismo.Em que pese a versão apresentada pelo(a) sentenciado(a), extrai-se da legislação vigente que o sentenciado não poderia ter rompido a tornozeleira eletrônica, sob pena de cometer falta disciplinar de natureza grave e culminar na regressão de regime. Senão vejamos:O artigo 146-C da Lei de Execução Penal dispõe que “o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”.Giro outro, no que concerne a falta de bateria da tornozeleira eletrônica, imperioso se faz consignar que a utilização da tornozeleira eletrônica pressupõe a constante vigilância à distância do sentenciado em cumprimento de pena, executada por meios técnicos que permitem indicar sua localização, sendo certo que, permanecendo o sentenciado sem comunicação na tornozeleira eletrônica a partir de 29/12/2020, resta cristalino que tornou frustrado o cumprimento da função fiscalizadora do equipamento de monitoração, sem que tenha sido adotado qualquer meio para a sua regularização e resposta aos chamados emitidos.Ressalte-se que o sentenciado tinha plena consciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado monitorado, assim como que eventual descumprimento dessas ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime, conforme cópia do mandado de monitoração encartada na mov. 34, segundo o qual deve o monitorado: “Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça” e “Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias”.Além disso, o apenado apresentou justificativa em relação às violações de falta de bateria perpetradas, contudo continuou descumprindo as regras judiciais impostas, não apresentando novas justificativas, mesmo tendo conhecimento de como realizá-las, tendo em vista que entrou em contato diversas oportunidades com o Escritório Social para justificar as infrações, bem como utilizou o telefone de seu irmão para entrar em contato com o órgão e justificar as violações, assim, tinha ciência que como apresentar justificativa, mas não o fez.Não obstante, considerando apenas as violações perpetradas após o apenado parar de justificar, tem-se que deixou finalizar a bateria da tornozeleira eletrônica por 9 (nove) vezes, por longos períodos, até romper o equipamento, mesmo tendo afirmado que em algumas oportunidades carregava a tornozeleira no Centro Pop, bem como relatou que possui familiares neste Município, desse modo verifica-se que poderia ter comparecido aos órgãos de assistência social da Comarca ou na residência de familiares, para ao menos manter o equipamento funcionado, contudo optou por deixar finalizar a bateria e romper o equipamento eletrônico.Ainda, o sentenciado, poderia ter agido de forma diversa, buscando regularizar o cumprimento da pena que ainda remanescia e da qual ele tinha plena ciência, mas optou por permanecer foragido por quase 5 (cinco) meses, retornando ao cárcere somente quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, sem qualquer iniciativa de sua parte para regularizar a situação processual executória.Giro outro, oportuno também considerar que o sentenciado já havia sido agraciado com o benefício do regime semiaberto harmonizado monitorado em outra oportunidade, sendo a benesse revogada pelamesma conduta: deixar finalizar a bateria do equipamento de monitoração (mov. 1.69), o que demonstra claramente a ciência do apenado acerca das consequências advindas quando da violação do equipamento eletrônico.Desta feita, o pleito defensivo de acolhimento das justificativas apresentadas e consequente absolvição do sentenciado sob o argumento de ausência de dolo em sua conduta não se mostra possível, visto que o sentenciado tinha absoluto conhecimento das obrigações oriundas da monitoração eletrônica, mas optou, sem qualquer justificativa plausível, por desobedecer às regras impostas judicialmente, demonstrando o seu completo descaso com o cumprimento da pena.De igual forma, não há argumentos para aplicação da penalidade de advertência, como requer a Defesa, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas, mas entram em contato com o Juízo, com o Posto Avançado de Monitoramento e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam justificativa plausível, o que o sentenciado não fez, visto que apesar de ter justificado algumas violações, continuou descumprindo as condições judiciais impostas sem apresentar novas justificativas e sem procurar reinstalar o equipamento de monitoração.Logo, não restam dúvidas que as ações do sentenciado, qual sejam, de deixar finalizar a bateria e romper o lacre de segurança da tornozeleira eletrônica, constituem faltas disciplinares de natureza grave, consoante disposto no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.Noutro giro, não merece prosperar o pleito defensivo de homologação da falta disciplinar de natureza grave perpetrada sem a regressão de regime, bem como não há que se falar em revogação da monitoração eletrônica sem a regressão de regime, visto que se extrai da disposição expressa do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime, senão vejamos: (...) Logo, resta cristalino que as consequências para a conduta perpetrada pelo sentenciado, ensejadoras da imputação das faltas disciplinares de natureza grave, são decorrentes da própria lei, não existindo margem para apreciação discricionária.No que concerne à alegação defensiva de que o sentenciado não praticou novos crimes dolosos no curso da execução da pena, denota-se que essa não tem o condão de obstar a sua responsabilização pelos demais descumprimentos das condições judicialmente impostas, até mesmo por se tratar de obrigação comum a todos os cidadãos, sob pena de responder a novo processo criminal.Desse modo, o sentenciado frustrou os fins da execução de sua pena sem justificativa plausível, demonstrando que não está ocorrendo sua reinserção social, muito menos seu comprometimento com as regras impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado monitorado, razões pelas quais a homologação das faltas disciplinares de natureza grave perpetradas e a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena são medidas que se impõem.Considerando que as anotações referentes ao Acórdão (mov. 154) já foram devidamente lançadas, e levando-se em conta que inexiste alteração de data base ou de regime de cumprimento de pena, despicienda se torna qualquer retificação no presente caso, posto que o próprio sistema já promove todos os cálculos necessários, automaticamente.(...)(g.n.)Pois bem.A punição pela prática de falta grave traz em si a ideia de insubordinação do apenado, que deixa de observar deliberadamente as condições que lhe foram impostas, descumprindo seus deveres e demonstrando inaptidão dentro do contexto do sistema progressivo da execução da pena.É incontroverso que o agravante realmente violou os termos da harmonização por monitoramento, o que, do ponto de vista objetivo, caracteriza a falta grave, contudo, há fartura de provas de que, diferentemente do entendido pelo Juízo a quo, o reeducando se mostrou comprometido com as regras impostas para manutenção do regime harmonizado, sem, contudo, ter recebido o retorno ou suporte do Estado, mais especificamente do DEPEN. Ou seja, não há evidências de que o agravante tenha agido deliberadamente de má-fé, restando demonstrado, ao contrário, que buscou cumprir as condições que lhe foram impostas pelo douto Juízo da Execução, sendo impedido por condições alheias à sua vontade.A justificativa apresentada pelo apenado parece razoável. Afinal, se ele esteve em situação de rua, morando num barraco de lona, por óbvio, não teria onde carregar o equipamento, não obstante, busco fazê-lo nas dependências do Centro POP, que emitiu o seguinte Relatório Informativo (mov. 1.3 - grifei):Veja-se que, não houve qualquer noticia no sentido de se atribuir prática de novo crime por parte do agravante, pelo contrário, fora preso durante seu trabalho, restando assim amplamente demonstrada sua busca para reinserção social.Ora, não se ignora aqui que o agravante tinha consciência das condições que lhe foram impostas para harmonização do regime, contudo, não nos parece razoável a aplicação da sanção de regressão ao regime fechado neste caso. A uma porque na audiência de justificativa o apenado logrou êxito em apresentar suas razões pelo descumprimento, tendo a douta Defensoria Pública comprovado as alegações do agravante. A duas porque de nada vale a audiência de justificação se, apresentadas justificativas plausíveis, essas são ignoradas pelo julgador. A três porque não parece nada razoável regredir o apenado ao regime fechado, diante do cenário narrado, quando a própria condenação inicial se deu em regime mais brando; e, finalmente, a quatro porque, como bem aventado nas razões recursais, o próprio Conselho Nacional da Justiça editou, em 23 de agosto de 2021, a Resolução nº 412, que busca “Estabelecer diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.”. Tal Resolução, em seu artigo 8º, parágrafo único, I, dispõe:Art. 8º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente: (...)Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como: a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; eb) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento; (g.n.)Assim, não demonstrado nos autos que a intenção do apenado era se furtar da aplicação da lei penal por meio de mera indisciplina, não há como reconhecer pura e simplesmente a prática das faltas graves, como entendeu o Juízo a quo, mostrando-se necessário, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o acolhimento das justificativas, afastando-se as imputações do cometimento das faltas, bem como com o acolhimento do pedido da Defensoria Pública, no sentido de determinar ao Juízo Executório que encaminhe o agravante à rede assistencial, em observância às diretrizes da Res. 412/21 do CNJ. III - ConclusãoÀ luz do exposto, proponho que seja conhecido e provido o recurso de agravo, conforme a fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto.
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