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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Sérgio do Amaral nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002113-77.2009.8.16.0037, em face da r. decisão que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastou a aplicação da Lei de Usura (seq. 66.1 e 81.1). Irresignada com a decisão, defende a parte agravante que: a) é pacífica na doutrina e na jurisprudência que a usura é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo, além do fato que a vasta documentação juntada pela Agravada e a confissão já realizada trazem nulidade ao título executivo; b) aos juros aplicados ao presente caso não é necessário dilação, passando somente a necessidade de simples leitura do contrato embasador da lide, e análise dos cálculos exequendos apresentados pela Agravada; c) o contrato coolacionado não deixa dúvidas a respeito do valor dos juros pactuados, demonstrando a caracterização de usura. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso. Em decisão inicial (seq. 11.1) foi indeferida a medida liminar pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravado apresentou resposta (mov. 23.1), a controvérsia se o título executivo extrajudicial está eivado de vício ou se ocorreu a prática de usura para a sua constituição, bem como se o exequente é parte legítima para o feito, por vezes, demanda instrução probatória. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos e pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. DO MÉRITOCompulsando os autos, observa-se que o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) a inexigibilidade do título pela inocorrênca da condição ou termo; b) iliquidez do título pela impossibilidade de cobrança do valor integral da dívida; c) cobrança de juros usurários pela prática de agiotagem; d) ocorrência de simulação no momento da assinatura da confissão de dívida.A exceção foi rejeitada, de forma que a inexigibilidade e a iliquidez foram afastadas e quanto à prática de agiotagem a decisão entendeu pela impossibilidade de sua alegação via incidente de exceção de pré-executividade ante a necessidade de produção de outras provas. Passo a análise.A exceção de pré-executividade constituiu mecanismo de defesa do devedor visando a extinção ou nulidade da execução através de alegação de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória.Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). (AgRg no REsp 1292916/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012). (sem grifos no original) No caso dos autos, o Agravo de Instrumento visa a reforma da decisão agravada, com acolhimento da exceção para declarar a nulidade contratual pelo reconhecimento da prática de agiotagem ante a cobrança de juros de mora no patamar de 3%. Acerca da agiotagem, o posicionamento da presente câmara é pela necessidade de prova robusta acerca da sua ocorrência mesmo em sede de embargos à execução, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. I. NULIDADE DO TÍTULO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. iii. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. I. Cabe aos embargantes provar o fato constitutivo de seu direito, pois a prática de agiotagem não se presume. Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos. II. “Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ” (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).III. Com a manutenção da sentença não há que se falar em alteração do estado sucumbencial.IV. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11º, do CPC/2015APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003535-88.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.08.2020) Na situação em concreto, em que pese haver cláusula contratual prevendo a incidência de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, a simples previsão contratual não garante que a taxa esteja sendo efetivamente cobrada, de modo que sua averiguação necessita de eventual prova pericial para ser auferida.Ademais, eventual reconhecimento de nulidade da cobrança de juros de mora não enseja automaticamente a nulidade do contrato como um todo, devendo ser readequado, o que se demonstra possível apenas com a interpretação em conjunto com a situação em concreto e demais disposições contratuais em atenção ao princípio da preservação do contrato, o que demanda análise fática de dilação probatória.Sobre a necessidade de dilação probatória em execeção de pré-executividade, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. MÉRITO DO RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO APTO A PROMOVER A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EVENTUAL NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE TOTAL DO TÍTULO. EVIDENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0037903-53.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.11.2020) Assim, necessária a realização de instrução probatória, a fim de que seja possibilitado ao exequente o devido contraditório sobre a alegação de abusividade do contrato. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade dianta da necessidade de instrução probatória.
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