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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se o embargante contra a decisão que denegou a segurança por ele impetrada, entendendo pela ausência do seu direito líquido e certo. Alega a existência de obscuridade no acórdão embargado, quanto a questão da regularidade da representação, bem como, no tocante à liquidez e certeza do crédito oferecido por meio do precatório requisitório.O embargado apresentou resposta.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela rejeição dos embargos.É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Os presentes embargos devem ser conhecidos, contudo, desmerecem acolhimento, por ausência de qualquer vício no acórdão, uma vez que a decisão agravada analisou a matéria, abordando a irregularidade tanto da representação, quanto dos aspectos do precatório propriamente dito, não se podendo falar em obscuridade.Ressalte-se que o embargante traz, praticamente, os mesmos argumentos contidos na inicial do Mandado de Segurança, pretendendo, na realidade rediscutir a matéria, através dos presentes embargos. Cita-se parte da decisão embargada:“...A legislação de forma clara e cristalina exige formalidades que devem ser cumpridas, e na hipótese em apreço não houve a juntada do instrumento de procuração atualizado, no requerimento de substituição, com a discriminação de todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição. Somente por esse fato já seria caso de indeferimento do pedido.Quanto aos aspectos do precatório propriamente dito, verifica-se que foram apontadas inúmeras irregularidades, dentre as quais a ausência de liquidez do título, uma vez que se trata de precatório com pendência de revisão de cálculos, condição essa imprescindível para a compensação, nos termos do art.10, § 1º e art. 16, IV, da Lei nº 17.082/2012: (...)A revisão de cálculos foi determinada através da edição da Resolução nº 120/2019, adequando-se à decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 2332, que alterou o critério de cálculo dos juros compensatórios.Dispõe a Resolução nº 120/2019:“Art. 1º Determinar que a Procuradoria de Execuções, Precatórios eCálculos – PRE proceda à revisão dos cálculos dos precatórios expedidos em ações de desapropriação indireta, tendo em vista recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, publicada em 16 de abril de 2019”.Conforme bem salientado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, “a revisão dos cálculos não pode ocorrer na esfera administrativa como pretende a impetrante (Câmara de Conciliação de Precatórios), mas diretamente nos autos originários das ações de desapropriação intentadas, ante a imperiosa necessidade de se estabelecer o contraditório entre as partes envolvidas”.Além disso, o percentual do valor líquido, atribuído a cada um dos credores originais se encontra incerto, impossibilitando a aferição dos valores disponíveis para a cessão, fato esse admitido pela própria impetrante ao relatar que, não consta da cessão quanto do montantecedido representa a parte pertencente ao Sr. Jacy, não podendo prevalecer os argumentos de que tal equívoco não poderia ser óbice à compensação.Assim, o indeferimento do pedido pela autoridade coatora se deu dentro dos contornos delimitados pela Lei 17.082/2012, com as alterações trazidas pelas leis posteriores, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato atacado...”. Destarte, do conteúdo do julgado embargado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, até porque, “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015, consolidou a possibilidade de prequestionamento ficto para as instâncias superiores no art. 1025, ao dispor:“ Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.A propósito, cita-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:“...II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)". Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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