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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
STELLA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA apelou da r. sentença que, na ação declaratória nº 0005948-74.2021.8.16.0030, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 28.1).Sustenta, em síntese (mov. 34.1):- que “a conduta do município apelado, corroborada pelo juízo singular que indeferiu a aplicação da imunidade prevista na Carta Magna, contraria o princípio da legalidade e fere frontalmente a Constituição Federal”;- que “a sócia da empresa apelante, Sra. Stella Cechella Laurindo, realizou o pagamento de suas cotas de capital através da integralização de dois imóveis no valor total de R$ 39.538,52”;- que “referida importância diz respeito ao valor lançado tanto nas matriculas nº 57.770 e 57.771, quanto na declaração de imposto de renda da sócia que os integralizou”;- que “o objetivo social da recorrente é a participação societária em outras sociedades ou empresas”;- que “não pode o fisco ou até mesmo o Poder Judiciário exigir, estabelecer ou limitar os critérios no que concerne ao pagamento do ITBI sem observação dos preceitos constitucionais, até porque tal situação consistiria em afronta ao princípio da separação dos poderes”;- que “a decisão proferida em primeira instância viola, além do princípio da legalidade, o princípio da reserva legal que consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de ser feita necessariamente por lei”;- que “a conduta do ente municipal e a decisão recorrida infringem o princípio da segurança jurídica, insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna”;- que, “havendo a contratação e constituição de uma sociedade empresária, sem objetivo de compra e venda e locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, com a integralização do capital social através de bens imóveis do sócio (pelo exato valor declarado no imposto de renda do sócio quando de sua aquisição–fls.162/167), consuma-se perfeitamente aquilo que a Constituição e a Lei Tributária preveem como condições para ser tal operação imune à incidência de ITBI”;- que “a conduta do município apelado e o entendimento exarado pelo juízo singular desafiam o valor da livre iniciativa”;- que, “em que pese atendidos os pressupostos para incidência da imunidade tributária no caso concreto, o julgador singular inova ao acrescentar condição que não está prevista na legislação pertinente, qual seja, a de limitar a imunidade sobre a transferência do imóvel integralizado como forma de pagamento das cotas sociais somente quanto ao valor destas, passando a tributar o valor excedente da avaliação do referido bem obtida pelo fisco municipal”;- que “não há qualquer razão de incidência do ITBI, quando o contribuinte apenas retira um bem de sua pessoa física para sua pessoa jurídica, pelo mesmo valor que possuía lançado em seu imposto de renda”;- que “no caso abordado no Recurso Extraordinário 796.376, a empresa reclamante registrou que haveria a formação de reserva de ágio, uma vez que os sócios levaram seus respectivos bens à sociedade em integralização de capital social, registrando que o valor atribuído aos mesmos, visto ser superior ao necessário para a integralização do capital subscrito, seria levado para a conta de reserva de capital, presente que assim deliberaram os sócios que compõem aquela sociedade”;- que “no caso concreto tratado nestes autos, a sócia Sra. Stella Cechella Laurindo subscreveu 39.600 (trinta e nove mil e seiscentas) quotas, com o pagamento da subscrição através da integralização de R$ 39.538,52 através dos imóveis matriculados sob o nº 57.770 e 57.771, mais a quantia de R$ 61,48 em moeda corrente”;- que “a hipótese versada no Recurso Extraordinário 796.376 não ocorre no caso destes autos, daí porque inoportuna a aplicação do Tema 796”;- que, “em se tratando de constituição de holdings, as pessoas físicas transferem totalmente os seus imóveis a título de integralização de capital, pelos valores constantes da respectiva declaração de bens, conforme expressamente autoriza e determina o art. 23 da lei 9.249/95”;- que “a mencionada lei permanece em pleno vigor, não havendo razões para que se deixe de aplicá-la em situações como a tratada nestes autos”.Ao final, requereu a reforma integral da sentença, “a fim de declarar a nulidade das decisões administrativas constantes do Protocolo 8: 1.833/2020 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, bem como para declarar a incidência da isenção ao pagamento de ITBI relativamente aos imóveis de matrículas nº 57.770 e 57.771, ambos do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Foz do Iguaçu, que eram de propriedade da sócia STELLA CECHELLA LAURINDO e foram objeto de integralização ao capital da autora STELLA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA”.Em contrarrazões, o apelado argumentou (mov. 40.1): que a base de cálculo do ITBI não é o valor declarado à Receita Federal, mas sim o valor venal do imóvel, conforme o art. 270 do CTM; que, ainda que a sócia tenha optado por integralizar o imóvel pelo valor da declaração do imposto de renda, como permite a legislação federal, para não incidência do imposto sobre ganho de capital, referida previsão não reflete nas regras de incidência do ITBI; que o direito deve ser analisado com base no valor venal do imóvel; que a controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a imunidade tributária do ITBI na hipótese de integralização de capital social de pessoa jurídica mediante a transferência de bens imóveis, considerando a discrepância entre o valor declarado à Receita Federal e o de mercado.Insta esclarecer que duas são as matérias envolvidas no caso, uma sobre a possibilidade de o Fisco Municipal retificar o valor do imóvel quando da transferência do bem para a pessoa jurídica e outra no tocante a imunidade do ITBI quando o imóvel é utilizado na integralização.a) Da base de cálculo do ITBINos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis é o valor venal do bem: “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.No mesmo sentido é o artigo 270, caput, do Código Tributário do Município de Santa Terezinha de Itaipu (Lei Complementar nº 88/2001), ressaltando que se entende por valor venal o valor de mercado, se o valor declarado não for maior: Art. 270. O valor venal, base de cálculo do Imposto, é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, que será determinada pela administração tributária municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. Ainda sobre a base de cálculo, prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN” (AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).Depreende-se dos referidos dispositivos legais ser dever da Administração Tributária arbitrar o valor venal do imóvel quando a declaração prestada pelo contribuinte for flagrantemente incompatível com este, inexistindo, no caso, violação aos princípios da legalidade, da reserva legal, da segurança jurídica ou da livre iniciativa.Neste ponto, não se está a afirmar a irregularidade da incorporação dos imóveis pelo valor da declaração do imposto de renda, mas sim que as normas gerais e específicas aplicáveis ao ITBI autorizam ao Fisco o arbitramento do valor venal, independentemente da declaração do particular.Em relação à possibilidade de se utilizar do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital, é certo que a legislação federal, em especial a norma contida no art. 23, §1º, da Lei nº 9.249/95, aplica-se ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, não surtindo efeitos sobre a regulamentação específica do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ausência de expressa previsão neste sentido.Veja-se que, mesmo se ponderada a interpretação de que o referido dispositivo da lei ordinária federal teria previsto uma base de cálculo diversa para o ITBI ou que se trata de regra isentiva, o direito não socorre à apelante, diante da flagrante inconstitucionalidade das hipóteses.É de se destacar que a definição da base de cálculo dos tributos é matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da CF, bem como que a norma geral que define a base de cálculo do ITBI como sendo o valor venal do imóvel, sem excepcionar, neste ponto, a situação de integralização do capital, está inserida no art. 38 do Código Tributário Nacional e foi recepcionada pela constituição como lei complementar, não podendo ser excepcionado por lei ordinária.Ainda, na hipótese de considerar a lei federal isentiva do excedente à declaração do contribuinte, impossível a sua aplicação sobre o tributo de competência municipal, vez que a constituição expressamente veda a isenção heterônoma, nos termos da norma insculpida no artigo 151, III.Conclui-se, assim, por qualquer ângulo que se analise a situação jurídica controvertida, que é poder-dever da Administração Tributária analisar o valor do imóvel quando do pedido administrativo pelo contribuinte de reconhecimento da imunidade na transmissão do bem à pessoa jurídica a título de integralização do capital social, vez que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, inexistindo autorização legislativa para que seja considerado como tal o valor informado na declaração do imposto de renda da pessoa física.b) Da imunidade tributáriaNos termos do art. 156, II, §2º, I, da Constituição Federal, o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; O recepcionado artigo 36, I, do Código Tributário Nacional, reflete o mandamento constitucional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; A controvérsia se resume, então, ao montante resguardado pela imunidade.Extrai-se da peça recursal que a contribuinte rebateu a incidência do ITBI em razão dos imóveis terem sido integralmente destinados à realização de capital social, e não à conta contábil diversa. Destacou, ainda, que não incidiria o Tema 796 do STF porque não haveria valor excedente ao do capital social, ponderando que “no caso abordado no Recurso Extraordinário 796.376, a empresa reclamante registrou que haveria a formação de reserva de ágio, uma vez que os sócios levaram seus respectivos bens à sociedade em integralização de capital social, registrando que o valor atribuído aos mesmos, visto ser superior ao necessário para a integralização do capital subscrito, seria levado para a conta de reserva de capital, presente que assim deliberaram os sócios que compõem aquela sociedade”.Partiu, a parte, do pressuposto de que a declaração da sócia vincularia de modo absoluto o Fisco, ou seja, uma vez informado que os imóveis matriculados sob nº 57.770 e 57.771 no 1º Ofício de Foz do Iguaçu seriam transferidos para a constituição do capital social, não caberia à Administração Tributária Municipal a análise sobre a coerência entre o valor venal do bem e aquele estipulado como capital da sociedade no contrato de constituição. Não obstante, como mencionado, as situações jurídicas são diferentes, sendo uma a possibilidade de o Fisco retificar o valor do bem declarado pela contribuinte e outra a imunidade que incide tão somente sobre o valor necessário para a integralização do capital social (Tema 796, STF).No caso, o Fisco não acatou a declaração da sócia de que os imóveis destinados ao capital social representariam o valor de R$ 39.538,52, vez que muito inferior ao de mercado (R$ 2.051.146,00), de modo que reconheceu a imunidade apenas sobre o percentual da avaliação dos imóveis necessário para a consolidação do capital (R$ 39.538,52), tributando o excedente (R$ 2.011.607,48).Cumpre esclarecer que, pela posição do ente municipal, a imunidade integral só seria aplicável se o valor de mercado aferido fosse menor ou exatamente igual ao valor de capital social, justamente em razão da base de cálculo do ITBI ser o valor venal do bem, inexistindo autorização legislativa para que seja considerado tão somente o valor da declaração de imposto de renda, como já explanado no item anterior.Pertinente destacar a fundamentação da decisão administrativa (mov. 1.3): “O valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital, conforme consta do Contrato Social da empresa, é de R$ 19.769,26 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) para cada imóvel.Após avaliação, ficou atribuído aos bens, para fins de ITBI, os valores de:R$ 873.790,00 (Oitocentos e setenta e três mil, setecentos e noventa reais) para o imóvel Lote nº 2 da Quadra nº 60, matriculado sob o nº 57.770, eR$ 1.177.356,00 (Hum milhão, cento e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais) para o imóvel Lote nº 3 da Quadra nº 60, matriculado sob o nº 57.771.Desta forma, verifica-se que o valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital, não corresponde ao valor real do bem, o qual é base de cálculo do ITBI, conforme dispõe o artigo 270 da Lei Complementar Municipal nº 088, de 28 de dezembro de 2001.Submetidos pedidos idênticos a apreciação da Procuradoria Geral do Município (integralização de capital através de imóveis, por empresas que não atuam no ramo de venda ou aluguel de imóveis e que, os imóveis em questão tenham valor superior ao capital integralizado), esta manifestou-se, em síntese, que a imunidade tributária, nesses casos, não é ampla e irrestrita, alcançando apenas o valor do imóvel suficiente à integralização do capital social. Entendimento este partilhado, também, pela Procuradoria Geral da República junto ao Recurso Extraordinário 796.376-SC.Assim sendo, DEFERIMOS PARCIALMENTE o pedido de isenção tributária requerido, aplicando-se a isenção somente sobre o montante correspondente ao valor do capital a ser integralizado, ou seja, R$ 39.538,52 (Trinta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) ou R$ 19.769,26 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) para cada imóvel, devendo-se, no entanto, ser tributado o valor excedente de R$ 854.020,74 (Oitocentos e cinquenta e quatro mil e vinte reais e setenta e quatro centavos) para o imóvel Lote nº 2 da Quadra nº 60, matriculado sob o nº 57.770, e R$ 1.157.586,74 (Hum milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) para o imóvel Lote nº 3 da Quadra nº 60, matriculado sob o nº 57.771.”. Ainda que a sócia tenha optado por integralizar os imóveis pelo valor da declaração de imposto de renda, como permite a legislação federal, a fim de que não haja a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital, referida previsão legal não reflete nas regras de incidência do ITBI, de modo que o caso deve ser analisado tão somente considerando o valor do capital social e o de mercado dos imóveis.A partir disso, depreende-se que incide a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796376 (Tema 796), no sentido de que o valor excedente ao limite de capital social a ser integralizado não está imune ao ITBI: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Não é outra a interpretação que se extrai do corpo do acórdão: “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.(...)Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado”. Denota-se que a tese vinculante não se presta a regulamentar a imunidade do ITBI apenas nos casos em que os sócios expressamente decidem pela transferência de bens imóveis à pessoa jurídica a título de reserva de capital.Pelo contrário, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que está resguardado pela imunidade constitucional tão somente o montante suficiente para a subscrição do capital social, pois condizente com o espírito do legislador constituinte de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, a geração de empregos, a circulação de riquezas e as melhorias sociais, sendo o excedente tributado.No caso em comento, uma vez já definido que o Fisco Municipal deve avaliar e arbitrar o valor dos imóveis quando o contido na declaração é incompatível com o de mercado, é de se observar que a transferência dos dois imóveis com valor de mercado fixado em R$ 2.051.146,00 excede o necessário à consolidação do capital (R$ 39.538,52), sendo o excesso objeto de tributação.Em igual sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: I - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. II - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. III - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. IV - IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDER O MONTANTE DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO. V - PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. VI - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004672-19.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA IMPETRANTE. ART. 156, §2º, I DA CF. REGRAS IMUNIZANTES QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE VALORES ALÉM DO MONTANTE INTEGRALIZADO. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 796376, TEMA 796. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL DO BEM. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PREÇO DE VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR VENAL. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Repercussão Geral, Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020).Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001819-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.11.2020). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS. CF, ART. 156, § 2º, INCISO I, E CTN, ART. 36, INCISO I. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL OU À TOTALIDADE DOS IMÓVEIS TRANSFERIDOS, AINDA QUE SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZA(N)DO. NÃO ACOLHIMENTO. PROTEÇÃO DA NORMA SUPERIOR À CAPITALIZAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS QUE NÃO VAI ALÉM DO NECESSÁRIO, CONFORME A VONTADE DOS SÓCIOS, À CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DO EMPREENDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0039108-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ARTIGO 156, §2º, I DA CF. SEGURANÇA DENEGADA. FORMAL INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS. BENESSE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017180-39.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.05.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA COM BENS OU DIREITOS. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE VALORES ALÉM DO DEFINIDO EM CONTRATO SOCIAL. EXCESSO QUE PODE SER TRIBUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, §2º, I, DA CF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062023-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.10.2018). Por conseguinte, inviável o acolhimento da tese recursal apresentada pela contribuinte.c) Dos honorários recursaisPor fim, em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”, majoro os honorários advocatícios devidos à procuradora do Município, ora apelado, anteriormente fixados em 10%, para 12%, sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
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