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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por VALDOMIRO KRAVEC SOBRINHO, em face de FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., na qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 211.1 - AO):Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por VALDOMIRO KRAVEC SOBRINHO em face de FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA.Narra a exordial que o autor é produtor rural e cultiva nos terrenos de matrículas nº 197 e 4.276 do CRI de Mallet, situados na Colônia Vicinal Dois (Paulo Frontin); que pulverizou a lavoura de soja por orientação de funcionário da requerida (Sérgio Luiz) e conforme receita assinada por técnico agrícola, utilizando o fungicida “Frowncide 500”, com adjuvante “Iharol”, no final da tarde de 15/02/2021; que em 16/02/2021 (agindo sob orientações) aplicou nas mesmas condições de tempo o fungicida “Fox”, com o inseticida “Ávidobr”, adjuvante “Iharol Gold” e adubo foliar “Yogen”; que as receitas (embora assinadas por técnico agrícola) são fornecidas por funcionário da requerida (vendedor), que “sempre orientou quanto a forma que o autor deveria pulverizar sua lavoura”; que ocorreram complicações decorrentes das aplicações dos fungicidas; que laudo técnico mensurou e especificou os danos causados pela requerida (perda de 42,63% da produção referente a lavoura do imóvel de matrícula nº 197 do CRI de Mallet e de 56,17% da produção referente a lavoura do imóvel de matrícula nº 4.276, devido aos danos causados por aplicação de agrotóxicos); que a aplicação dos produtos recomendados por responsável técnico da requerida gerou severa fitotoxidade na lavoura de soja (abortamento de folhas e vagens); que os danos ocasionados também foram constatados por engenheiro agrônomo enviado pela seguradora bancária e por fiscal da ADAPAR; que solicitou auxílio do técnico agrônomo que assinou a receita e do vendedor, sendo que ambos “alegaram que os danos apresentados deveriam ter sido ocasionados pelos fenômenos da natureza (chuva, sol, geada), e que (...) nada teriam a ver com a situação narrada pelo requerente”; que tentou compor a situação, mas a requerida se negou (e não buscou de qualquer forma reduzir ou amenizar os prejuízos); que os laudos subscritos pelo engenheiro Lourenço Muran “deixam claro que os danos à lavoura ocorreram de forma severa nas áreas que foram precedidas do fungicida Frowcide na data anterior. Enquanto que, nas áreas em que foram aplicados FOX + Yogen e Iharol, não houve danos”; que os danos foram ocasionados em razão de orientação negligente do técnico agrícola Willian Marcelo Novakowski Szawarski em relação ao produto “Frowncide”; que a receita é genérica (não houve recomendação adequada) e “há uma tentativa de se eximir de qualquer obrigação ou responsabilidade da empresa”. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 167.725,12.Houve indeferimento da gratuidade da Justiça pleiteada pelo autor (mov. 23).Recebida a inicial, foi oportunizada a realização de audiência de conciliação (mov. 33).A requerida foi citada por carta (mov. 48) e constituiu procuradores (mov. 49).Não houve acordo em audiência de conciliação (mov. 51).A requerida apresentou contestação (mov. 53), ocasião em que alegou, preliminarmente, incompetência territorial. Além disso, alegou ser possível a denunciação à lide das empresas que forneceram os produtos “Iharol Gold” e “Frowncide 500 SC” para a contestante (pois seriam, em tese, causadoras dos possíveis danos à lavoura do autor). No mérito, sustentou que em função da incidência de mofo branco (Sclerotinea) em lavouras, o autor contatou um de seus consultores (Sérgio L. Kit), que recomendou a aplicação do fungicida “Frowncide 500”; que o mofo é uma doença grave que pode acabar matando a planta ou reduzindo o rendimento de 500 kg a 2000 kg por hectare (a depender de fatores); que o fungicida “Fox” aplicado um dia após a aplicação do “Frowncide” não foi adquirido de sua loja e que não pode sugerir o momento de aplicação de um produto com o qual não trabalha; que quando da entrega do produto “Frowncide” o consultor orientou o autor a não utilizá-lo com presença de orvalho e nos períodos mais quentes do dia, bem como orientou a não misturar com outros produtos; que os documentos juntados pelo autor não comprovam que os danos foram ocasionados pela aplicação de produto vendido pela requerida; que a EMBRAPA emitiu comunicado técnico por meio do qual afirmou que existiram relatos de lavouras de soja com elevado abortamento de vagens e grãos na safra de 2020/2021, com maior frequência nas regiões Oeste, Norte e Noroeste do Paraná; que antes mesmo da aplicação dos produtos adquiridos da requerida, o autor contatou o consultor citando o abortamento de flores e vagens que impactaria diretamente na produtividade; que o “problema na lavoura do autor ocorreu antes da aquisição do produto e se agravou com a aplicação do FOX”; que em áudios encaminhados ao consultor o autor menciona que a fitotoxidade ocorreu com a aplicação do produto “Fox” (que não foi adquirido pela contestante), sendo que “maior severidade ocorreu nas aplicações realizada pelo mesmo durante a presença de orvalho, desobedecendo o que foi indicado”; que vendeu mais de mil litros do produto “Frowncide” para controle do mofo branco no período de novembro/2020 a março/2021 e não teve nenhum relato de fitotoxidade de outros clientes; que o autor recebeu toda orientação técnica; que não é verdade que colaboradores seus se deslocaram até a propriedade do autor e afirmaram que os danos foram causados por “fenômenos da natureza”; que não é aplicável o CDC ao Caso (pois o autor não é destinatário final do produto vendido pela requerida) ou a inversão do ônus da prova; que o produto “Yogen” (fertilizante foliar) não necessita de prescrição para venda; que o receituário foi expedido de acordo com a legislação pertinente; que houve culpa exclusiva (ou ao menos concorrente) da vítima pelos danos ocasionados em sua lavoura; que os prejuízos alegados pelo autor não correspondem a dados oficiais de produção e valores praticados no mercado. Juntou documentos.A contestação foi impugnada (mov. 58). Na oportunidade, o autor alegou (dentre outros) que “ao contrário do que narra o requerido, este não indicou apenas a aplicação do fungicida FROWNCIDE 500, mas sim a aplicação de FROWCIDE 500, FOX, Adubo Foliar – YOGEN, fazer a aplicação em forma de mistura”; que os danos não foram ocasionados pela aplicação do produto “Fox” (que já havia sido aplicado e “sempre foi utilizado pelo autor, e nunca causou problemas”); que o funcionário da requerida (Sérgio Luiz) orientou que o “Fox” (que já era aplicado de 15 em 15 dias para evitar a ferrugem) fosse novamente aplicado “junto com os demais inseticidas, adjuvante e adubo foliar, no dia 16.02”; que os produtos “Iharol Gold” e adubo foliar “Yogen” não tiveram receitas assinadas por profissional competente.O incidente de exceção de incompetência foi julgado improcedente (mov. 61).As partes especificaram provas (movs. 63, 64, 70).O pedido de denunciação à lide formulado pela requerida foi indeferido (mov. 72). O feito foi saneado, sendo que na ocasião foi destacada a aplicabilidade do CDC ao caso e a desnecessidade da inversão do ônus da prova.A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento, apresentou quesitos e rol de testemunhas (mov. 79). A decisão objurgada foi mantida pelos próprios fundamentos. O recurso foi provido (destacou-se a não incidência do CDC ao caso).O autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 80).A Perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 95). Os honorários foram depositados pelo requerido (mov. 109, 110).A fim de dar início aos trabalhos periciais, a Perita solicitou a apresentação de nota fiscal e receituário agronômico do produto “Fox” (mov. 115). Na mov. 119 o requerente apontou que “não possui a Nota Fiscal e Receituário Agronômico do produto Fox (...) devido ao fato de já ter se passado muitos anos do ocorrido”.O laudo pericial foi juntado na mov. 122 e foi impugnado pelo autor na mov. 125. A requerida apresentou quesitos suplementares (mov. 126). O laudo foi complementado na mov. 132.O requerente opôs embargos de declaração (mov. 135). A requerida se manifestou (mov. 139, 141). Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 128, com indeferimento dos pedidos formulados na mov. 125.A autora impugnou o laudo pericial e sua complementação (mov. 148). A questão referente à suposta nulidade do laudo em razão da ausência de intimação da parte sobre a data de início dos trabalhos não foi analisada, visto que foi objeto de decisão na mov. 144.A Perita prestou esclarecimentos (mov. 155). O autor impugnou novamente o laudo pericial (mov. 162), alegando (basicamente) deficiência de fundamentos, incompletude e tendenciosidade.Na mov. 164 consignou-se que a perícia respondeu conclusivamente os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. O laudo pericial foi homologado e houve indeferimento do pedido de realização de nova perícia formulado pelo autor. Os honorários foram levantados pela profissional nomeada (mov. 173, 174).As partes apresentaram rol de testemunhas (mov. 178, 179).O requerente juntou notas fiscais e receituário agronômico referentes ao produto FOX (mov. 187).Em audiência de instrução (mov. 197) foi tomado o depoimento pessoal de representante da requerida, com dispensa do depoimento pessoal do autor. Ainda, foram ouvidas quatro testemunhas. A instrução processual foi encerrada.As partes apresentaram alegações finais (mov. 200, 204).A requerida comprovou documentalmente que as pessoas que subscreveram a procuração de mov. 49.3 possuem qualidade para tanto (mov. 209).É o essencial a ser relatado. Passo a decidir.No mérito, o douto magistrado singular Ítalo Mário Bazzo Júnior julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), bem como deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 217.1 - AO), sustentando, em síntese, que: a) as testemunhas comprovaram que os produtos Frowncide 500 e Fox foram utilizados sequencialmente e por orientação do técnico da parte contrária; b) houve comprovação da compra do produto Fox (mov. 187.13 – AO), embora a nota fiscal tenha sido apresentada após o laudo pericial (mov. 122.1 – AO), e apesar de constar que destinado ao cultivo de trigo, o documento servia para a demonstração de que possuía o fungicida para utilização, sendo que ele também é recomendado para a soja; c) a perita presumiu que a toxicidade se deu pela associação do Fox e do óleo mineral Iharol Gold, mas esses produtos foram aplicados por orientação da apelada; d) a toxicidade foi causada não pela aplicação do fungicida Fox associado ao óleo mineral, mas pela utilização do Frowncide em data anterior, com a recomendação pelo representante da ré; e) houve o prejuízo de R$ 167.725,12 pela produção aquém do esperado, que deve ser indenizado.Pede, ao final, a inversão do ônus da prova, com anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, com o julgamento de procedência da pretensão inicial, a inversão da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo permitido em lei.A ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 222.1 – AO).Por fim, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo juízo de admissibilidadeDe início, constata-se que a tese de inversão do ônus da prova, reiterada no apelo, não pode ser examinada novamente, vez que operada a preclusão pro judicato.Esse assunto foi objeto expresso da decisão saneadora, tendo o juízo singular, naquela oportunidade, determinando a inversão do ônus da prova (mov. 42.1 – AO).Contudo, em face de tal deliberação foi interposto o agravo de instrumento nº 0068625-02.2022.8.16.0000, o qual foi conhecido e provido, de modo que não houve a inversão do ônus da prova neste caso, conforme o acórdão que foi assim ementado (mov. 23.1 – AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. REFORMA. CABIMENTO. PRODUTOR RURAL QUE UTILIZOU INSUMOS AGRÍCOLAS NO CULTIVO DA SOJA. PRODUTO QUE FAZ PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068625-02.2022.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 06.03.2023)Cabe salientar que, segundo o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” e, ainda, segundo o art. 508 do mesmo diploma, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Nesse cenário, fica evidente que sobre a questão operou-se a preclusão pro judicato, consagrada no artigo 505 do Código de Processo Civil[1], sendo vedado a esta Corte de Justiça examiná-la ainda mais uma vez em sede de apelação. Ou seja, apelação, neste aspecto, não conhecida.Sobre a matéria, eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de seguro agrícola e quitação de indenização. Recurso da ré Newe Seguros S.A. parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido e recurso do autor Robson Rossi prejudicado. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Newe Seguros S.A. e por Robson Rossi contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro agrícola, declarando o direito do autor ao recebimento de indenização no valor de R$118.403,45.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação extrajudicial firmada entre as partes impede o autor de pleitear judicialmente a indenização securitária, considerando a ausência de interesse de agir e a validade do acordo realizado.III. Razões de decidir 3. A decisão anterior sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não pode ser reanalisada pelo mesmo magistrado devido à preclusão pro judicato.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000186- 45.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.05.2025)Com base em tais considerações, deixo de conhecer do pedido de inversão do ônus probatório.Não é demais registrar, por outro lado, que ainda que fosse possível inverter o ônus da prova, não seria possível atribuir à apelada o ônus de fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não recomendou a utilização dos produtos, na forma alegada pela parte apelante que, por certo, é que deveria trazer esses mínimos elementos que embasam sua pretensão.No restante, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido – mov. 217.2 – AO), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Do méritoNo mérito, o apelante sustenta, em suma, que seu pedido deve ser julgado procedente, reconhecendo o ato ilícito praticado pela apelada, consistente na inadequada indicação dos produtos a serem aplicados em sua lavoura de soja, e que isso causou o alto nível de toxicidade nas plantas, implicando no prejuízo em razão do abortamento de grãos pela fitotoxicidade.De início, registro que tratando-se de caso envolvendo responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 186[2] e 927, caput[3], do Código Civil, a responsabilidade civil exige prova de quatro pressupostos essenciais: a) conduta ou omissão do agente; b) culpa ou dolo; c) nexo causal; e d) dano.A viabilidade da indenização decorre da existência do ato ilícito, o qual, além de implicar em violação ao direito, gera algum dano de caráter material ou moral. Em qualquer das situações é necessária a prova do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.O ponto fulcral da controvérsia é, portanto, aferir se a utilização em sequência dos fungicidas Frowncide, e, no dia seguinte, Fox (15/02/2021 e 16/02/2021), o que teria levado a alto nível de toxicidade no plantio, se deu por recomendação ou orientação errônea do responsável técnico da apelada, de modo que lhe seria atribuível a culpa pelo insucesso do cultivo de soja nos imóveis de matrícula nº 197 e 4.276 do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet.Conforme relato da inicial, o fungicida Frowncide foi aplicado com o adjuvante Iharol, e no dia seguinte foram utilizados o fungicida Fox, com o inseticida Ávidobr e o adjuvante Ihraol Gold (mov. 1.1, pág. 02 – AO) e tudo teria sido efetuado sob orientação da apelada. Passo, portanto, primeiramente à análise dos documentos acostados à exordial.Da documentação acostado à exordial, há notas fiscais de compra, emitida pela apelada, dos seguintes produtos:Roundup Transorb e Óleo mineral Iharol Gold em 05/01/2021 (mov. 1.9 – AO);Adubo Foliar Yoghen Phos em 05/01/2021 (mov. 1.10 – AO);Iharol Gold e Frowncide 500 em 26/01/2021 (mov. 1.11 – AO);Opera Ultra e Ávidobr em 28/09/2020 (mov. 1.12 – AO);Roundup Origial em 30/10/2019 (mov. 1.13 – AO);Carbomax 500 em 05/01/2021 (mov. 1.14 – AO);Adubo 02-20-20 em e sementes de soja BMX Zeus 11/11/2020 (mov. 1.15 – AO);Roundup Transorb em 04/12/2020 (mov. 1.16 – AO).Na recomendação técnica do produto Frowncide consta (mov. 1.11 – AO):Das notas fiscais elencadas, é possível extrair, portanto, que o apelante adquiriu da apelada o fungicida Frowncide 500, mas não consta que ele tenha adquirido dela o produto Fox.Não obstante, o apelante argumenta que houve a recomendação pelo vendedor da apelada de que realizasse a aplicação de ambos os produtos – Frowncide e Fox – em sequênciaCom o propósito de comprovar suas alegações nesse sentido, o apelante apresentou com a inicial, também, o laudo de supervisão e assistência técnica de 24/02/2021, no qual se consignou (mov. 1.17 – AO):
De fato, no documento se constata a ocorrência de Fitotoxicidade, e a aplicação dos produtos agrícolas já mencionados. Contudo, nele não consta de quem teria partido a orientação nesse sentido, tampouco é mencionado receituário técnico que tenha prescrito a utilização de ambos os fungicidas para o mesmo local em datas próximas. O mesmo conteúdo destacado acima se reproduz no laudo emitido em 30/03/2021 (mov. 1.17, pág. 3 – AO).Em sentido semelhante é o parecer do engenheiro agrônomo Lourenço Muran, do qual destaco os seguintes excertos, referentes ao imóvel de matrícula nº 197 (mov. 1.20 – AO):6 – CARACTERIZAÇÃO DA FRUSTRAÇÃOMOTIVO: DANOS CAUSADOS POR APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS.7 – DESCRIÇÃO:Trata-se de constatação e danos em LAVOURA DE SOJA causado por aplicação de Defensivos Agrícolas.(...)Conforme informações do proprietário o mesmo aplicou o fungicida de nome comercial FROWCIDE 500 SC, com adjuvante IHAROL no final da tarde do dia 15/02 e, na data de 16/02, no final da tarde aplicou fungicida de nome comercial FOX mais inseticida ÁVIDOBR com adjuvante IHAROL GOLD e adubação foliar YUGEN.Ocorre que nesta gleba onde houve esta aplicação sequencial dos produtos acima citados apareceu severa FITOTOXIDADE na cultura.Outra observação a ser mencionada que em áreas em que foram aplicados FOX + YOGEN e IHAROL não apareceram danos, e sim nas áreas em que foram precedidas com fungicida FROWCIDE na data anterior.Nas áreas onde ocorreu FITOTOXICIDADE ocorreu abortamento de folhas e vagens, com danos observados principalmente nas vagens da copeira das plantas - - sintomas que não aparecem nas plantas não atingidas pelas aplicações dos produtos.(...)No termo de fiscalização nº 210225.139.015814, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) constou que (mov. 1.21 – AO):O produtor relatou que houve danos na cultura da soja, causado por fitotoxidade por fungicida. Segundo o produtor rural, foi recomendado o produto FROWNCIDE, para controle de mofo branco (Sclerotinia scletotiorum), mas teve problema de fitotoxidade após a aplicação do fungicida FOX e o fertilizante foliar YOGEN, junto com o AUREO, um dia depois da aplicação do FROWNCIDE. O produtor vai procurar um Agrônomo para atestar os danos causados na cultura da soja, que está em fase de enchimento de grãos, fase que foi comprometida pelo dano de fitotoxidade. O produtor relatou que não houve recomendação por parte do técnico que assinou a receita agronômica número 112848, de que poderia haver incompatibilidade de produtos que pudessem causar fitotoxidade, receita assinada por William Marcelo Novakowski Szawarski, no dia 26/01/2021. Área afetada por danos de aproximadamente 34 hectares. Foram registradas fotografias durante a fiscalização.Conforme esses pareceres técnicos, consignou-se que a quebra da produção se deu em razão da fitotoxicidade pela aplicação sequencial dos seguintes produtos agrícolas: Frowncide 500 com adjuvante Iharol, no dia 15/02 e Fox com Ávidobr, Iharol Gold e Yogen, no dia 16/02.Nos pareceres acima não há, entretanto, qualquer prova no sentido de que essa aplicação ocorreu por recomendação do técnico agrônomo da apelada. Diferentemente disso, conforme o termo de fiscalização, “O produtor relatou que não houve recomendação por parte do técnico que assinou a receita agronômica número 112848, de que poderia haver incompatibilidade de produtos que pudessem causar fitotoxidade”. Ou seja, não houve a advertência da impossibilidade do uso cumulativo. Isso não significa dizer, contudo, que se recomendou a aplicação de ambos.Além disso, em todos os pareceres é feito o esclarecimento no sentido de que o próprio apelante informou que teria aplicado os produtos sob recomendação técnica da apelada, mas quando ouvidos em Juízo, os agrônomos relataram que não viram documento que comprovasse essa afirmação, como adiante se verá da transcrição de seus depoimentos.Importante destacar também o laudo pericial de mov. 122.1 – AO, essencial à compreensão da fitotoxicidade em relação aos produtos aplicados na lavoura e que reproduzo, nas partes que têm relação mais direta com a solução da lide:“O produto Fungicida Fox, não possui comprovação de venda e comprovação de recomendação técnica de aplicação emitida pela Futuragro Dist. de Ins. Agrícolas Ltda para o determinado cultivo (Soja Safra 20/21).(...)4.1 FITOTOXIDADEÉ a propriedade de um determinado fungicida de causar injúria à planta, ou é o efeito detrimental, nocivo ou danoso de uma substância química à planta. É uma característica indesejável e manifesta-se por sintomas como redução do crescimento da planta, crestamento foliar, queda de flores e frutos, redução da produção, enrolamento e bronzeamento foliar (REIS et al., 2010).Fator esse de grande importância quando se trata de mistura de tanque, onde é imprescindível a verificação de compatibilidade do produto utilizado com outros agroquímicos caso esta ocorra.4.2 MISTURA DE TANQUE(...)Cabe aos responsáveis técnicos receitarem a aplicação combinada de diferentes produtos. As informações sobre possíveis incompatibilidades do produto deverão ser dispostas em um campo específico do receituário, considerando o contexto da recomendação. Deve-se também informar a cultura e a área onde os defensivos serão aplicados e as advertências específicas em relação ao intervalo de segurança e à colheita dos produtos (PARRA, 2023).4.3 ADJUVANTES ADITIVOS(...)O Iharol Gold foi utilizado em duas aplicações seguidas, tanto com o fungicida Frowncide 500 como com o fungicida Fox. Estudos realizados por Gonçalves (2019) confirmam a ocorrência de fitotoxidade quando se utiliza o produto Fox associado a óleos minerais. Ainda, ao realizar aplicações e reaplicações por um determinado período ocorre a potencialização da fitotoxidade sobre a área foliar, onde o depósito acumulado da associação fungicida e o óleo mineral provocam uma variação de fitotoxidade nas folhas impedindo a realização da fotossíntese. No caso em questão, presumidamente, as sucessivas aplicações de fungicidas associados ao óleo mineral Iharol Gold potencializaram a ação de algum elemento levando a fitotoxidade.(...)5 CONSIDERAÇÕES FINAISAlém de ocorrer a mistura de tanque, também foi utilizado o produto Fox e o adubo foliar Yogen K40, o qual não possuem receita agronômica (no caso o produto Fox) e nota fiscal emitida pela empresa Futuragro Dist. De Ins. Agrícolas Ltda nem outro documento do real fornecedor do produto que comprove a recomendação técnica.Em relação a mistura de tanque, o receituário não disponibiliza as informações necessárias ao seu correto emprego. Ainda, se impede a comprovação de que o produto Fox foi realmente receitado pelo técnico responsável, pois não possui documentação correspondente quanto a sua origem e destinação. Além disso, ocorrem divergência em informações referentes ao adubo foliar Yogen.Ou seja, ocorreu a utilização de produto (Fox) que não possui documentação que comprove que o mesmo foi receitado pelo responsável técnico da Empresa Futuragro Dist. de Ins. Agrícolas Ltda, dessa forma, a responsabilidade pelo dano cabe ao aplicador do produto.Além disso, ocorre divergência em informações referentes ao adubo foliar Yogen. Esse adubo possui várias formulações, dentre elas o Yogen Phos, adquirido da Empresa Futuragro Dist. de Ins. Agrícolas Ltda (Nota Fiscal Mov. 1.10) e o Yogen K40 o qual é citado no Laudo 01 mov. 1.17 como desencadeador da fitotoxidade. Vejamos, a petição inicial não indica que ocorreu a sua utilização na data de 15/02 e sim na data de 16/02 o que inviabiliza ainda mais a definição das causas da fitotoxidade, pois ocorrem desencontro de informações e não se sabe ao certo como e quando os produtos foram aplicados, pois, segundo o Laudo 01 mov. 1.17, o adubo foliar Yogen K40 foi aplicado em 15/02. Não ocorrem notas fiscais referentes ao Yogen K40 e, consequentemente, não ocorre recomendação técnica.Mesmo que o dano tenha ocorrido por diversos fatores, a utilização de produto com ausência de receituário agronômico é uma irregularidade de acordo com a Lei Fed. nº 7802 de 11/07/89 - Art. 14 alínea “b”:(...)b. Ainda, é possível esclarecer qual foi a causa/motivo dos danos na lavoura do requerente?Os laudos anexados às seq. 1.17 a 1.21 não são similares quanto as conclusões, pois um deles atesta que a fitotoxidade se deve a aplicação de do fertilizante foliar Yogen K40 e o outro laudo atesta que a fitotoxidade ocorreu devido a aplicação do fungicida Fox e o fertilizantes foliar Yogen.Salientando que não ocorre comprovação de recomendação de aplicação do produto Fox e do adubo foliar Yogen K40, os quais não possuem Nota Fiscal de compra e Receituário Agronômico, no caso do agrotóxico, emitidos pela Futuragro Dist. de Ins. Agrícolas Ltda.(...)6. O produto Frowncide 500 pode ser aplicado com os demais produtos da forma que foi orientado pelo responsável técnico?O produto pode ser aplicado com os demais produtos DA FORMA QUE FOI ORIENTADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO.7. Segundo o receituário anexo à fl. 2, da seq. 1.11, houve correta orientação quanto a utilização do fungicida Frowcide 500 SC? Se sim, houve orientação quanto a aplicação com outros defensivos agrícolas?Houve correta orientação e a aplicação com outros defensivos agrícolas deve ter consulta prévia ao responsável técnico. Além disso é obrigação do usuário ler a bula dos produtos.8. Ainda, houve orientação expressa quanto a utilização do fungicida Frowcide 500 SC com o adjuvante Iharol Gold BD, qual foi adquirido junto com o fungicida?Não ocorre a orientação expressa. Pois não há obrigação legal para emissão de receita agronômica para produtos classificados aditivos e ou adjuvantes - ATO Nº 104, em 20 de novembro de 2017.9. Por fim, se pode afirmar que a orientação dada pelo responsável técnico da requerida foi suficiente para a aplicação dos produtos que estavam sendo adquiridos?A orientação foi suficiente apenas para os produtos que foram adquiridos da empresa, vale lembrar que o produtor utilizou produto na lavoura sem a devida recomendação técnica.E em complementação ao laudo, consignou a expert (mov. 132.1 – AO):c) ainda, caso a resposta anterior seja positiva, é possível precisar se houve alteração da fitotoxidade total resultante da combinação dos pesticidas utilizados pelo autor?Estudos confirmam a ocorrência de fitotoxidade quando se utiliza o produto Fox associado a óleos minerais. Ainda, ao realizar aplicações e reaplicações por um determinado período ocorre a potencialização da fitotoxidade sobre a área foliar, onde o depósito acumulado da associação fungicida e o óleo mineral provocam uma variação de fitotoxidade nas folhas impedindo a realização da fotossíntese. No caso em questão, presumidamente, as sucessivas aplicações de fungicidas associados ao óleo mineral Iharol Gold potencializaram a ação de algum elemento levando a fitotoxidade.(...)f) a orientação dada ao autor pelo responsável técnico da empresa requerida foi adequada?Além de ocorrer a mistura de tanque, também foi utilizado o produto Fox e o adubo foliar Yogen K40, o qual não possuem receita agronômica (no caso o produto Fox) e nota fiscal emitida pela empresa Futuragro Dist. De Ins. Agrícolas Ltda nem outro documento do real fornecedor do produto que comprove a recomendação técnica.Em relação a mistura de tanque, o receituário não disponibiliza as informações necessárias ao seu correto emprego. Ainda, se impede a comprovação de que o produto Fox foi realmente receitado pelo técnico responsável, pois não possui documentação correspondente quanto a sua origem e destinação. Além disso, ocorrem divergência em informações referentes ao adubo foliar Yogen.Ou seja, ocorreu a utilização de produto (Fox) que não possui documentação que comprove que o mesmo foi receitado pelo responsável técnico da Empresa Futuragro Dist. De Ins. Agrícolas Ltda, dessa forma, a responsabilidade pelo dano cabe ao aplicador do produto.Além disso, ocorre divergência em informações referentes ao adubo foliar Yogen. Esse adubo possui várias formulações, dentre elas o Yogen Phos, adquirido da Empresa Futuragro Dist. de Ins. Agrícolas Ltda (Nota Fiscal Mov. 1.10) e o Yogen K40 o qual é citado no Laudo 01 mov. 1.17 como desencadeador da fitotoxidade. Vejamos, a petição inicial não indica que ocorreu a sua utilização na data de 15/02 e sim na data de 16/02 o que inviabiliza ainda mais a definição das causas da fitotoxidade, pois ocorrem desencontro de informações e não se sabe ao certo como e quando os produtos foram aplicados, pois, segundo o Laudo 01 mov. 1.17, o adubo foliar Yogen K40 foi aplicado em 15/02. Não ocorrem notas fiscais referentes ao Yogen K40 e, consequentemente, não ocorre recomendação técnica.Mesmo que o dano tenha ocorrido por diversos fatores, a utilização de produto com ausência de receituário agronômico é uma irregularidade disposta em Lei (...)4. Em resposta ao quesito nº 6 do autor, a Sra. Perita disse que os produtos podem ser aplicados de acordo com orientação técnica. Pergunta-se. Ouvindo-se os áudios o técnico da requerida orientou o autor de que não era possível usar o produto FOX junto com os demais produtos fornecidos pela requerida?Sim, os áudios afirmam essa orientação.”Portanto, segundo o perito, a aplicação do fungicida Fox ocorreu sem a recomendação técnica da apelada – não há registro em contrário nos autos –, mas por iniciativa própria do apelante que, por esse motivo, é responsável por eventual dano causado pela cumulação indevida de produtos.Além disso, considero que a apresentação das notas fiscais de compra do fungicida não modificam essa conclusão.Essas notas fiscais foram apresentadas no mov. 187.2 a 187.13, sendo que destaco as de mov. 187.9 a 187.13, relativos à compra do fungicida Fox, foram emitidas por Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agrop S.A. Ou seja, esse produto não foi comprado da ré, mas sim adquirido com terceira, não envolvida no processo.Desses documentos, destaco que a nota fiscal de mov. 187.13, relativa à compra do fungicida FOX, foi emitida em 06/08/2020, período consideravelmente anterior à aplicação e compra do Frowncide, e há recomendação de aplicação imediata e para a lavoura de trigo, não soja, conforme a seguinte receita agronômica:
Ou seja, não houve recomendação de que fossem aplicados ambos os fungicidas pela ré. O que se vê é que o autor, ao que consta dos autos, espontaneamente, aplicou o fungicida adquirido na ré – Frowncide – e depois disso, por vontade própria e sem recomendação técnica da apelada, utilizou eventual sobra do fungicida FOX na área – embora não possuísse autorização/recomendação para fazê-lo.É possível concluir, portanto, que as duas causas que contribuíram para a elevação do grau de fitotoxicidade no plantio (a aplicação sucessiva de fungicidas [Frowncide e Fox] e a utilização do fungicida Fox associado a outros produtos) ocorreram sem receituário ou recomendação técnica.No mesmo sentido, é conveniente trazer à colação o depoimento da testemunha Gilson Borges Machado (mov. 197.2 – AO) e do depoimento pessoal do preposto da apelada, Roberto José Nogacz (mov. 197.6 – AO), os quais afirmaram que, por o produto FOX não ser comercializado pela apelada, o responsável técnico não poderia indicar a sua aplicação, tampouco recomendá-lo.De fato, como determina o artigo 13 da Lei nº 7.802/89, vigente à época, “A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados”. Logo, se a apelada sequer vendia o fungicida Fox, é consequência lógica que não poderia recomendá-lo ou receitá-lo para aplicação no mesmo local.A prova oral corrobora a conclusão de que em nenhum momento a apelada recomendou a utilização simultânea dos produtos Frowncide e Fox.A testemunha Gilson Borges Machado (mov. 197.2 – AO), que trabalha como carregador na empresa apelada afirmou, em suma, que:O produto Frowncide é vendido pela empresa Futuragro. O produto Fox não é vendido. Não acontece de os empregados da Futuragro fazerem receituário indicando a compra do produto Fox. Nesses nove anos e meio que estou na Futuragro ela nunca trabalhou com o produto Fox. Eu não tenho certeza se houve a recomendação do uso do produto Fox. Não é recomendado que utilize o Fox porque a empresa não trabalha com esse produto. Não emitidos receituários do Fox, então se não emitidos receituários não pode vender. Extraoficial, no campo, eu não posso dizer, porque eu não sei.Por seu turno, a testemunha José Saviski (mov. 197.3 – AO), o qual costuma fazer o transporte das colheitas do apelante, declarou:Fez aplicação do Frowncide com adjuvante e depois do Fox. Fiquei sabendo que queimou a soja dele com esses produtos. Na verdade, eu passei e vi quando ele fez essa aplicação lá, daí apareceram os problemas, queimou soja. Na hora eu não vi quais produtos eram. Eu só vi a lavoura queimada. Ele falou que o vendedor da Futuragro orientou a passar o produto. O Frowncide, o adjuvante e o Fox. Deu bastante perda, porque eu fiz o transporte daquela soja, que deu só três cargas. (...) No dia da colheita o técnico da Futuragro estava presente. (...) Ele não falou nada sobre esse prejuízo. Depois que ele fez a aplicação que começou a dar problema, do Frowncide. (...) O Fox o senhor Valdomiro tinha em casa. Toda safra usa Fox. O Frowncide foi a primeira vez. Ele comentou comigo que foram usados esses produtos. Não cheguei a ver aplicando os produtos. Mas depois da aplicação que ele fez aconteceu esse problema. Eu estava lá no dia da colheita, não no dia que ele passou as orientações.A testemunha Anderson Rodrigo Olekszechen (mov. 197.4 – AO) relatou:Aparentemente ele teve uma fito de produto. É difícil saber o motivo certo, exato. Ele falou que usou Fox. A princípio tinha mistura, né. Não tenho bem certeza se ele usou um produto e depois outro. Ele me contou que foi o vendedor da Futuragro que recomendou usar mais de um produto na área. Faz tempo que ele planta soja. Depois de feita a aplicação que deu problema. Se não me engano foi feito um produto com mistura. Faz muito tempo; foi usado esses produtos conforme o laudo. Ele falou que fez tudo conforme indicação do vendedor da Futuragro. Não tive caso com esse produto ainda, assim. Teve outros atendimentos, mas por outros fatores. De produtos, esse foi o primeiro. (...) Por lei deve ter sempre junto do produto o receituário agronômico. Não se venderia sem receituário. O Fox pode causar a toxicidade. Se misturar aumenta, se for cumulativo.(...)A testemunha Lourenço Muran (mov. 197.5 – AO) afirmou:Os fatos foram repassados pelo senhor Valdomiro. Fui na área menos de um mês após o fato. Ele repassou que teve uma área que ele aplicou o produto e na outra área foi a aplicada a mistura recomendada pela empresa, e o que eu constatei foi que, realmente, houve danos. Em uma parte houve danos, na outra parte não. Na parte que houve danos foi onde teve essa mistura. Eu só conferi os produtos que tinha. Não vi documento sobre quem recomendou. Todos os produtos são recomendados para soja. Pode ser dessa mistura, ou momento de aplicação, sequencial, coisa desse tipo. Porque, pelo relato do Valdomiro, num dia ele passou um produto e no outro ele aplicou essa mistura. Ele falou que teve orientação da empresa que vendeu os produtos. A Futuragro. Ele falou que foi orientação da empresa. A área que não teve aplicação teve produção normal e a área que foi aplicada teve esse abortamento, de perda de produção. (...) Não verifiquei de receita, só vi as embalagens dos produtos. Tinha uma embalagem de Frowncide. Ele mencionou que o problema foi pela aplicação desse produto. (...) O produto Fox é recomendado também para soja. Não sei se tinha receituário. O produto não deveria ser vendido sem receituário agronômico. O produto Fox não deve causar fitotoxicidade, desde que usado nas dosagens corretas. Misturado às vezes pode acontecer. Por fim, em depoimento pessoal o preposto da ré, Roberto José Nogacz (mov. 197.6 – AO) expôs:Eu tive o acompanhamento nos relatos do consultor Sérgio Kit, na época na empresa, e perante as informações advindas do produtor, os áudios, as mensagens, então teve esse acompanhamento em cima dessas situações. Os produtos Frowncide e Iharol foram orientados pelo consultor Sergio Kit, na época pela alta incidência de mofo branco que ocorria na região, e também com a prescrição do receituário agronômico. Nessa época não (houve orientação de uso do fungicida Fox, inseticida ÁvidoBr, adjuvante Iharal Gold e adubo foliar Yogen) porque a orientação do consultor Sérgio foi exclusivamente em cima do Frowncide pra controle da sclerotinia, que seria o mofo branco, e o produto Fox não era comercializado pela Futuragro. A Futuragro não mexe com esse produto Fox. Não há indicação pelos funcionários da indicação, porque como nós não representamos a Bayer, que é a detentora do Fox, seria até antiético a gente fazer uma recomendação do produto, até porque a gente não tem conhecimento do produto. A gente tem conhecimento do produto que a gente comercializa, né. A gente foi saber pelos áudios enviados pelo próprio Valdomiro que ele tinha utilizado o produto Fox, mas antes não. Não teve recomendação. A recomendação foi única e exclusiva do Frowncide pro problema que ocorria na região, que é a sclerotinia né, que é o mofo branco. O Fox deve ser, acredito eu, que uma recomendação padrão para controle de ferrugem asiática, que é uma outra doença que acomete a soja. Não temos informação sobre quem recomendou ou se passou o produto por conta própria. Pelo áudio que ele informou o consultor que ficamos sabemos que deu problema na lavoura pela aplicação do produto Fox. (...) A informação que veio pra nós não foi de que deu problema quando aplicou o problema, mas bem pra frente, após a aplicação do produto Fox. Não foi o Sérgio que recomendou o Fox. (...) As outras aplicações, mistura de tanque, a gente não sabe. A gente ficou sabendo que teve problema após aplicar o Frowncide, no outro dia aplicou o Fox, aí que ele teve essa... ele solicitou a visita do consultor. O Sérgio era o técnico na época, hoje ele não está mais. Era vendedor e consultor. Não procede a informação de que foi o Sérgio que recomendou a aplicação do produto.De todo o exposto, é possível concluir, portanto, que o apelante adquiriu da apelada o fungicida Frowncide, para o qual obteve a recomendação de uso no enfrentamento do mofo branco, e recebeu o receituário técnico nesse sentido.No entanto, pelo que consta dos autos, a utilização do fungicida Fox, associado com os demais produtos (óleo mineral, inseticida e adubo foliar) ocorreu sem receituário ou recomendação técnica para aquela aplicação em particular, tendo sido feita pelo próprio apelante, porque já possuía os produtos de uma compra anterior, e que isso desencadeou a fitotoxicidade que impediu o desenvolvimento adequado da lavoura.Desse modo, não houve ato ilícito ou orientação inadequada pela apelada, razão pela qual inexiste o dever de indenizar, de modo que deve ser mantida a sentença.Aliás, com o respeito devido, em que pese o tenha feito por dever de ofício, bastaria replicar a bem lançada sentença proferida pelo douto magistrado na origem, cuja leitura se recomenda e cujos termos se adota como razão de decidir, em complementação ao lançado supra.Dos ônus sucumbenciaisEm razão do não provimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do procurador da apelada.ConclusãoAnte o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
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