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Processo:
0032518-87.2021.8.16.0001
0036985-90.2013.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. PRAZO DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes a sustentar a convicção do julgador.2. As radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. Precedentes.3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações.4. Recurso conhecido e não provido.