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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida na ação de adimplemento contratual (mov. 171.1), ajuizada por Amilton Sideglei Pereira Franco em face da OI S.A., a qual julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Nas razões do recurso Amilton Sideglei Pereira Franco alega cerceamento de defesa, já que a radiografia do contrato é documento unilateral apresentado pela ré, sem força probatória, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição. No mov. 181.1-origem foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTOCuida-se de ação de adimplemento contratual, ajuizada por dez autores em face da OI S.A., visando a complementação de ações decorrentes de contratos de participação financeira firmados entre as partes, relativamente ao período compreendido entre a integralização do capital, pelo autor, e a efetiva subscrição pela companhia demandada. Cerceamento de defesa - Suficiência das RadiografiasA ré juntou aos autos a radiografia relativa ao contrato firmado pelo autor (movs. 118.2-origem), sendo que, ao contrário do sustentado por ele em grau de recurso, não há que se falar em cerceamento de defesa.A prova a ser produzida nos autos se destina exclusivamente ao convencimento do Juiz (art.370, CPC), e constando elementos suficientes para ele formar seu entendimento, faz-se possível o julgamento conforme o estado do processo, sem que, por esta razão, se configure o cerceamento de defesa. Dentro dessa ótica é que se tem o Juiz como o destinatário das provas do processo, e como tal ele deve aquilatar a pertinência de sua produção, cumprindo-lhe a rejeição daquelas que entender inócuas ou de tantas outras quando já houver formado satisfatoriamente o seu convencimento. Ao magistrado é facultado o julgamento antecipado da lide nos casos em que não houver a necessidade de produção de outras provas, consoante a dicção do art. 355, I, do CPC[1].Destarte, considerando as matérias debatidas estarem adstritas à averiguação do conteúdo nos documentos já jungidos aos autos, verifica-se ser despicienda a produção de outras provas além das amealhadas ao caderno processual.De outra parte, é assente neste Tribunal o entendimento acerca da suficiência das radiografias para demonstrar não só a contratação, como também o seus termos, conforme os seguintes enunciados:Enunciado 14. “Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da "radiografia" do contrato, sendo possível, no entanto, que, no curso do processo seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador requisite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto.”Enunciado 16. “É dever da Brasil Telecom guardar e exibir, sempre que lhe for solicitado, a “radiografia” do contrato ou outros documentos comuns às partes considerados pertinentes ao deslinde da causa.”. Neste sentido, deste colegiado, de minha relatoria, inclusive:“ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS Nº 14 E 16. NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.033.241/RS. TERMO “A QUO”. INTEGRALIZAÇÃO DEFICITÁRIA (EMISSÃO DE AÇÕES). APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRETENSÃO PRESCRITA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (R$ 1.500,00). VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARTIGO 85, § 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL.” (11ª C.Cível - 0000145-19.2013.8.16.0151 - Rel.: Lenice Bodstein - J. 30.03.2021 – grifou-se);“APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. (...) PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURA TELEFÔNICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. (...) As faturas telefônicas e as radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. (...)” (11ª C.Cível - 0007106-43.2009.8.16.0174 - Rel.: Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 10.05.2021- grifou-se). Prescrição É uníssono o entendimento de que nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações.Neste sentido o Tema 44/STJ:“As demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima prescrevem nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal.”.Com a entrada em vigor, em 11.1.2003, do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional da lei anterior não havia alcançado sua metade, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Considerando que, na espécie, não transcorreu mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. Nessas condições, contado o prazo prescricional decenal a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil, a ação deveria ter sido proposta até 11.1.2013.No caso, a radiografia relativa ao contrato firmado pelo autor revela o decurso do prazo prescricional para a discussão acerca da complementações de ações, cuja ação foi ajuizada em 7.8.2013 (mov. 1.1-origem).O autor Amilton Sideglei Pereira Franco firmou o contrato 3808571650, cuja subscrição deficitária ocorreu em 21.8.1998 (mov. 118.2- origem), operando-se a prescrição, portanto, em 11.1.2013.Configurada, assim, a prescrição da pretensão do autores Amilton Sideglei Pereira Franco, correta a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), em razão do não provimento do recurso de apelação, pois já fixados no patamar máximoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Amilton Sideglei Pereira Franco. É como vota-se.
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