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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de mov. 29.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000200-29.1996.8.16.0130, por meio da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a demanda, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 39.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a execução teve regular andamento, com a promoção de diversas diligências visando à satisfação do crédito; b) o processo somente ficou paralisado em razão da não localização dos bens passíveis de penhora; c) houve penhora nos autos, o que interrompeu a prescrição; d) o banco permaneceu inerte durante um tempo em razão das inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens; e) consoante entendimento do STJ, não deve fluir prazo prescricional durante a suspensão processual executiva por falta de localização de bens; f) o apelante atendeu as determinações todas as vezes em que foi provocado a se manifestar; g) antes de declarar a prescrição, é necessária a intimação pessoal do exequente para possibilitar o prosseguimento do feito; h) é necessária a manifestação sobre os honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelos apelados e fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa.Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com o regular prosseguimento do feito.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhida. O tema da prescrição intercorrente foi analisado pela Corte Superior, por ocasião do julgamento, em 27/06/2018, do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, admitido como incidente de assunção de competência, oportunidade em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses:“ 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”... (REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018)Trata-se de orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015.De tal modo, consoante o entendimento citado, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (artigo 791, III, do CPC/73), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.Na hipótese, por se tratar de execução de cédula de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).Assim, o prazo prescricional de três anos começou a transcorrer em 01/11/2007, um ano após o deferimento do pedido de suspensão do feito por tempo indeterminado (mov. 1.76).Por conseguinte, considerando-se que dessa última data citada até o impulsionamento do processo em 09/06/2021 (mov. 9.1) transcorreram mais de três anos, restou consumada a prescrição intercorrente.Cumpre destacar que não se aplica a regra disciplinada no artigo 1056 do CPC[1], uma vez que, conforme entendimento do STJ, firmado na ocasião do julgamento do já mencionado REsp nº 1.604.412/SC, a regra de transição incide apenas aos processos em tramitação que se encontram suspensos. Na espécie, todavia, já estava configurada a prescrição intercorrente na data de vigência do Código de Processo Civil de 2015.A respeito, o Ministro Relator esclareceu que “não faz sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.”. Justificou que “Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas”.Noutro ponto, como reconhecido no citado julgado, antes de ser pronunciada a prescrição deve ser assegurado o prévio contraditório somente a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo da incidência da prescrição, não havendo necessidade de se oportunizar o prosseguimento do processo.A propósito, confira-se o excerto do voto condutor:Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, exige-se a intimação da parte exequente apenas para lhe assegurar o contraditório, o que ocorreu nos autos, uma vez que foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, por meio do despacho de mov. 23.1.Também não merece acolhida a insurgência recursal quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Isso porque, a despeito do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara Cível[2], em consonância ao entendimento do STJ[3], de que cabe à parte executada suportar os ônus sucumbenciais nos casos de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente, cumpre observar o disposto na Lei n. 14.195, publicada em 26.08.2021, que alterou o disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:“Art. 921. (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”A nova regra entrou em vigor na data da publicação (28.06.2021), produzindo efeitos imediatos, consoante o disposto no artigo 58, V, da Lei n. 14.195/2021.Desse modo, considerando-se que a presente execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a sentença como proferida.Por fim, não obstante o caso seja regido pelas disposições do CPC/15, não é cabível a atribuição de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação ao pagamento de verba honorária em primeira instância.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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