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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Mariano Neves Barbosa e Maria Aparecida de Andrade Barbosa contra os termos da decisão de mov. 5.1 – 1º Grau, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Reparação de Danos nº 0020745-94.2021.8.16.0017, que indeferiu o pedido de distribuição por dependência, por entender que “não há conexão com os autos nº 0009734-68.2021.8.16.0017 em que os objetos e causa de pedir são distintos, envolvendo contratos diversos, não se aplicando, ainda, o disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, por não haver relação de prejudicialidade”. Os Agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão, para o fim de reconhecer a dependência da ação originária com os autos nº 0009734-68.2021.8.16.0017, considerando a identidade da causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, pois “há um nexo de semelhança entre os negócios realizados nas duas ações, seja subjetiva, pela identidade parcial entre as partes de ambas ações, seja objetiva, em face da causa de pedir, o que caracterizaria a existência de conexão própria subjetiva ou objetiva”. Nesse sentido, asseveram que “os vícios jurídicos que fundamentam as respectivas ações têm origem comum nas ações empreendidas pelos Agravados PRF Mega Sul, Paulo Rodrigues e Cláudia Silva, no desempenho do cumprimento do contrato de serviço de intermediação, assessoria e elaboração de contratos destes negócios” (mov. 1.1 – 2º Grau). Por meio da decisão de mov. 9.1 – 2º Grau, o recurso foi recebido e indeferida a liminar almejada. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, pleiteando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 28.1 – 2º Grau). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de reunião dos feitos por entender inexistentes quaisquer hipóteses de conexão. Inicialmente, cumpre salientar que, diante da natureza jurídica do instituto da conexão - causa de prorrogação de competência –, é possível a apreciação do seu mérito em sede de Agravo de Instrumento em virtude da possibilidade de enquadramento do presente caso no inciso III do artigo 1015 do CPC. No que diz respeito ao instituto processual da Conexão, este se encontra definido no art. 55 do Código de Processo Civil e estabelece que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. ” Assim, ao se apreciar os elementos da ação, a conexão se faz presente quando há mesmo pedido ou causa de pedir dentro de uma mesma relação jurídica. De tal modo, analisando a pretensão recursal, constata-se que o pedido não merece guarida. Explico. O caso em apreço envolve ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação de danos interposta pelos Agravantes em face dos Agravados, por meio da qual pretendem os Autores: a) declaração de nulidade do contrato de permuta firmado com Tijucas Incorporações e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização; b) declaração de nulidade do contrato de corretagem firmado com PRF Mega Sul e devolução dos valores pagos e c) indenização por danos morais. Por sua vez, a ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação de danos nº 0009734-68.2021.8.16.0017, ajuizada por José Mariano Neves Barbosa e Maria Aparecida de Andrade Barbosa em face de Marines Jacoby Muniz, Mauro Arquimedes Jacoby Muniz, Mauricio Mariano Jacoby Muniz, Leblon Residence Construções SPE Ltda, PFR Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, Paulo Fernando Rodrigues e Cláudia da Silva, objetiva a) reconhecimento da nulidade do contrato de corretagem firmado com PFR Mega Sul (em relação ao negócio jurídico discutido nos autos); b) declaração de nulidade do contrato de permuta com torna, firmado entre os Autores a Requerida Marines, e, por consequência, do contrato de sub-rogação com a Requerida Leblon Residence, e dos contratos de compra e venda realizados com Marines, Mauro e Maurício, com a reintegração de posse dos autores no imóvel; c) devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. Segundo a narrativa dos Autores, a Requerida PRF Mega Sul, por seus sócios Paulo e Cláudia, lhes prestou serviço de assessoria e intermediação no contrato questionado nos presentes autos, assim como no contrato discutido nos autos nº 0009734-68.2021.8.16.0017, sendo que ambos os pactos foram firmados “na mesma data e sob a assessoria e intermediação do Réu Paulo Rodrigues, pelos quais receberam uma mesma comissão, consistente na entrega de um veículo em pagamento da corretagem tanto deste negócio quanto ao do negócio realizado naqueles referidos autos” (mov. 1.1 – 1º grau). No entanto, nota-se que se trata de negócios jurídicos diversos, com partes diferentes em empreendimentos distintos. Não há sequer equivalência nos vícios que fundamentam os pedidos de rescisão contratual, logo, inexiste identidade de causa de pedir, pedido ou mesmo risco de decisões conflitantes caso as demandas venham a ser julgadas separadamente. Não obstante a existência de ações similares, vê-se que são relações jurídicas autônomas o que por si só inviabiliza a reunião dos processos, sob pena de se criar uma espécie de ação coletiva indevida ao caso. Neste sentido é a jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA PELA QUAL SE AFASTOU A CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL, ARGUIDA PELO RÉU, ORA AGRAVANTE. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT, PUBLICADO NO DJE EM 19-12-2018, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE TUTELA EM ESSÊNCIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. NÃO VERIFICADA CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE TEM COMO OBJETO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO REVISIONAL. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES CASO AS DEMANDAS SEJAM JULGADAS SEPARADAMENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071139-25.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM OUTRAS AÇÕES. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056561-91.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.05.2022) Assim, não se verifica conexão, continência ou mesmo prejudicialidade externa no presente caso. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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