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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução nº 0000890-27.2019.8.16.0009 (mov. 54.1 – SEEU), que homologou liminarmente a falta grave cometida pelo apenado, consistente na prática de novo crime durante o curso da execução da pena, de outro lado, mantendo o regime atual, qual seja, semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sem a regressão para regime mais gravoso.Inconformado, o douto Ministério Público, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo devidamente arrazoado (mov. 64.3 - SEEU), requerendo a reforma do r. decisum, sustentando, em breve síntese, que o cometimento de novo crime no curso da execução da pena configura falta grave, acarretando a necessária regressão cautelar para regime mais gravoso, com base no art. 118, inciso I, da LEP, ainda que sem o trânsito em julgado, à vista do entendimento sumulado nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 71.1 – SEEU).A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo da Execução (mov. 74.1 – SEEU). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 13.1 – área recursal)É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME MAIS GRAVOSO. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ACOLHIDA. Requer o Ministério Público a reforma da decisão, sustentando, em breve síntese, que o cometimento de novo crime no curso da execução da pena configura falta grave, acarretando a necessária regressão cautelar para regime mais gravoso, com base no art. 118, inciso I, da LEP, ainda que sem o trânsito em julgado, à vista do entendimento sumulado nº 526 do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta o agravante que a prática de novo crime no curso da execução da pena exige reação imediata do Poder Público, visto que, ao se exigir o trânsito em julgado de condenação pelo crime caracterizador da falta grave, a sanção perderia sua eficácia, podendo ocorrer somente quando já cumprida a pena em execução. Razão não lhe assiste.Infere-se dos autos de execução da pena nº 0000890-27.2019.8.16.0009 que o sentenciado MAYKON PIMENTEL, ora agravado, cumpre pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (condenações nos autos nº 0017773-08.2017.8.16.0013 e 0019709-34.2018.8.16.0013).Diante de juntada de manifestação pelo Ministério Público requerendo a homologação de falta grave, revogação e suspensão do regime semiaberto harmonizado e consequente regressão do regime ao fechado, ante a prática de novo crime no curso de execução, requereu o apenado (mov. 51.1 - SEEU) o afastamento do incidente disciplinar, pela ausência de condenação e trânsito em julgado, subsidiariamente, pugnando pela aplicação de sansão de menor gravidade (advertência) com manutenção da monitoração ou, ainda, revogação desta medida sem regressão de regime.Por seu turno, a Drª. Juíza, homologou liminarmente a falta grave, mantendo, contudo, o regime vigente, qual seja, semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sob os seguintes fundamentos, na parte em que interessa ao presente recurso:“Não obstante, no procedimento criminal em questão (autos nº 0003559-06.2021.8.16.0196) foi concedida liberdade provisória ao apenado, entre outros fatores, pelo fato de que o Juízo criminal não vislumbrou risco à ordem pública em caso de soltura do apenado na ocasião, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra como medida desproporcional ao caso concreto. Vale frisar, nesse sentido, que o suposto novo delito (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.Acresce, ainda, que, dada a ausência de prisão preventiva, o processo criminal respectivo tramita sem prioridade, e o apenado, em caso de regressão cautelar de regime, correria o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permaneceria segregado cautelarmente no âmbito desta execução. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado.(...)Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.(...) Ante o exposto, uma vez que a conduta do sentenciado a princípio se enquadra no art. 52 da LEP, homologo liminarmente a falta grave, mantendo, contudo, o regime atualmente vigente, qual seja, o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, até o deslinde da ação penal em curso.”É sob tal entendimento que versa a presente irresignação recursal.Segundo previsão do art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe-se a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sendo que o art. 52 de mesma lei equipara tais institutos para fins disciplinares. Dessa forma, consoante argumenta o agravante, a prática de novo crime demanda a reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de méritos e deméritos inerente ao direito penitenciário. Isto posto, tem-se que o cometimento de novo crime no curso da execução, ainda que sem condenação ou trânsito em julgado, enseja a homologação liminar da falta grave, como ocorreu na decisão atacada. Contudo, concomitantemente, seria necessário observa-se também o comando legal contido na primeira parte do caput e no inciso I, do art. 118 da LEP, segundo os quais:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)”Portanto, de acordo com o expresso texto legal, o cometimento de fato definido como crime doloso, tal qual in casu, implica na necessária regressão do para regime mais gravoso, posicionamento, a propósito, pacificado pela jurisprudência:EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)Não diferente é o entendimento desta c. Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. 2. A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 3. No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime semiaberto harmonizado, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.03.2021)Assim sendo, pela análise dos dispositivos legais em questão, não se possibilita ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, diante de prática de falta grave, não havendo margem na norma para a discricionariedade do julgador.No mesmo sentido, a despeito da fundamentação exarada na r. decisão, o magistrado não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso, nos exatos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMS. 126/STJ E 283/STF. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RESP. PRECLUSÃO. 1. A questão relativa a ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento no bojo de agravo regimental pelo óbice intransponível da preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 3. Não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1681804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)Ademais, cumpre ressaltar que a homologação da falta grave e a regressão do apenado ao regime fechado não violam o princípio da presunção de inocência, uma vez que no curso da ação penal relativa ao novo crime serão assegurados ao agravado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, acolho o recurso de agravo, determinando a regressão cautelar do apenado ao regime fechado em decorrência da prática, em tese, de fato definido como crime doloso, devendo o Juízo da Execução Penal atualizar o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE).CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de regredir cautelarmente o apenado ao regime fechado, em decorrência da prática, em tese, de fato definido como crime doloso pelo apenado, por fim, determinando ao Juízo de Execução Penal que atualize o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), consoante a fundamentação encimada.
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