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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. – em recuperação judicial em desfavor de Ari Busanello e outros, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu ser “indispensável a realização de perícia para a apuração de eventual saldo devedor em favor da parte requerente”, postergando a análise sobre a alegação de suficiência das radiografias contratuais apresentadas.Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) a decisão atacada “rejeitou a aplicabilidade de liquidação zero, em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Paranaense, omitindo-se de analisar as radiografias dos contratos objeto da ação apresentadas pela companhia, deixando, portanto, de apreciar a matéria atinente às modalidades contratuais celebradas, que justificam o reconhecimento de saldo zero em desfavor dos agravados”;(ii) defende que as radiografias apresentadas comprovam a aplicabilidade de saldo zero em relação à autora Belania Vitorassi, a qual não teria celebrado contrato de participação financeira com a requerida, pois adquiriu contrato de terceiros, sendo ilegítima para pleitear resíduo acionário. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de se reconhecer a aplicabilidade da hipótese de liquidação zero, em razão da inexistência de resíduo acionário com relação à autora Belania Vitorassi.Por meio da decisão de mov. 47.1 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Em face dessa decisão o agravante interpôs recurso de agravo interno (mov. 1.1 dos autos nº 0071548-35.2021.8.16.0000 - Ag1), pendente de julgamento.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 93.1), defendendo de forma sintética a manutenção da decisão agravada.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o agravo.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática que considerou indispensável a realização de perícia para a apuração de eventual saldo devedor, em favor da parte requerente, e postergou a análise sobre a alegação de suficiência das radiografias contratuais apresentadas para instruir a liquidação do julgado.Afirma a agravante que as radiografias apresentadas comprovam a aplicabilidade de saldo zero, em relação à autora Belania Vitorassi, a qual não teria celebrado contrato de participação financeira com a requerida, adquirindo o contrato de terceiros. Pois bem.A decisão impugnada limitou-se a considerar: “No caso em análise, verifica-se que ainda não foi realizada perícia por contador nomeado, oportunidade em que não foi demonstrada a ausência de crédito em favor da requerente Belania Vitorassi.Nesse mesmo sentido, ante a ausência de perícia por contador nomeado, postergo a análise sobre a alegação da parte requerida de suficiência das radiografias contratuais apresentadas para instruir a liquidação do julgado, uma vez que o assunto deve ser analisado pelo perito nomeado, informando se é possível a apuração dos valores devidos somente com os documentos apresentados pela parte requerida.4. Para a escorreita liquidação da sentença proferida nos presentes autos (seqs. 1.32 e 1.46), indispensável a realização de perícia para apuração de eventual saldo devedor em favor da parte requerente”. Por sua vez, a agravante pretende “reconhecer a aplicabilidade da hipótese de liquidação zero ao caso, o que toma inexigível o título executivo (art. 525, III, do CPC), sendo matéria de ordem pública, considerando a ausência de violação à coisa julgada no que concerne a inexistência de resíduo acionário com base nas radiografias apresentadas ao mov. 752, em relação ao contrato de números 405147481, relacionado à autora Belania Vitorassi”.Deve-se observar, portanto, que o magistrado de origem, diferente do que alega a agravante, não rejeitou a aplicabilidade de liquidação zero, tampouco omitiu-se em analisar as radiografias dos contratos, mas apenas postergou a análise respectiva para momento posterior à realização da perícia. Assim, não havendo decisão quanto a este tópico (suficiência das radiografias e liquidação zero), não se pode conhecer do recurso nesse particular, sob pena de supressão de instância.Quanto à alegação de que a autora Belania Vitorassi não possui legitimidade para pleitear resíduo acionário, pois não teria celebrado contrato de participação financeira com a requerida, adquirindo contrato de terceiros, como bem destacado pelo magistrado de origem, já houve enfrentamento da matéria na sentença, confirmada por esta 6ª. Câmara Cível: “Em outras palavras, a análise acerca da ausência da transferência de direito acionário e a aquisição de contrato de terceiro foram apreciadas por este Juízo e em sede de recurso, não sendo passível de reexame neste momento processual, uma vez que a decisão de mérito não mais sujeita-se a recurso.” Como se observa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o entendimento desta 6ª Câmara Cível é de que a agravante deveria ter feito tal alegação em momento oportuno. Havendo uma sentença transitada em julgada que constitui título em favor dos agravados, mostra-se inoportuna a alegação de ilegitimidade, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ACOLHIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR JUNTADA AOS AUTOS DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO revelando ter havido cessão de direitos – ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – agravo de instrumento em face de ordem judicial de apresentação de documentos capazes, em tese, de revelar a pessoa do cessionário e os termos da cessão – exibição desnecessária, já que, no caso concreto, os dados que eventualmente viessem a ser conhecidos não resultariam em liquidação zero nem permitiriam, por si só, desconstituir a condenação pela via processual eleita, sob pena de INSEGURANÇA JURÍDICA e OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0047643-98.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2021) Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte o recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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