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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 275.1, dos autos nº 0004720-64.2018.8.16.0064, de Liquidação de Sentença, que manteve a utilização do índice fornecido pela “Fundação ABC”, nestes termos:“Trata-se de instaurada por NIKOLAJ DECKIJ Liquidação de Sentença em face de VERA APARECIDA CARNEIRO GOMES e outro.O laudo pericial foi acostado ao mov. 220.1.A parte autora apresentou impugnação no mov. 227.1 e a ré no mov. 228.1.Prestados os esclarecimentos pelo Perito (mov. 260.1), a parte autora não se insurgiu (mov. 264.1) e a ré reiterou os argumentos da impugnação de mov. 228.1, alegando disparidade entre os índices de produção entre o órgão oficial do Estado (Embrapa) e os índices oriundos da fundação sem fins lucrativos utilizados pelo Perito. Ainda, afirmou que o contrato de arrendamento estipulava o pagamento em duas datas distintas, uma no início da safra e outra ao final da colheita, devendo tal fato ser levado em consideração quando da realização do cálculo (mov. 273).É o breve relato.Decido.1. No tocante ao argumento de que é devida a utilização dos índices fornecidos pela Embrapa, tenho que deve ser rejeitado, considerando que não vejo óbice à utilização do índice fornecido pela fundação sem fins lucrativos informada pelo autor, qual seja, “Fundação ABC”. A referida fundação, conforme constou do laudo pericial, “realiza pesquisa aplicada para desenvolver e adaptar novas tecnologias, com o objetivo de promover soluções tecnológicas para o agronegócio aos mais de 5 mil produtores rurais filiados das Cooperativas Frísia, Castrolanda e Capal, além dos agricultores contribuintes, como os da Coopagricola (Ponta Grossa-PR) e do grupo e BWJ (Formosa-GO)”.Ao que parece, a Fundação ABC tem notório conhecimento acerca do objeto abordado e realiza pesquisas diretamente no Município de Castro, onde estabeleceu sua sede, razão pela qual as pesquisas por ela desenvolvidas devem ser presumidas fidedignas.Assim, a utilização dos índices fornecidos pela Fundação ABC, ante a proximidade e a intimidade desta instituição com o objeto experimentado, deve ser mantida, razão pela qual afasto a necessidade de utilização do índice fornecido pela Embrapa.3. Em contrapartida, com fulcro no § 2º do art. 477 do CPC, INTIME-SE o Sr. Perito para que sane a dúvida da parte ré acerca do “pagamento do arrendamento em duas datas distintas, uma no início da safra e outra ao final da colheita”, esclarecendo se realizou os cálculos considerando os prazos distintos previstos para pagamento, conforme requerido no mov. 228.1.4. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão desta oportunidade.5. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação.”Alegam os agravantes, em síntese, que: a) “na impugnação do movimento 228.1, restou devidamente comprovado o prejuízo que será imposta a parte com a utilização de índices de entidade particular”; b) “ao deixar de se utilizar dos índices oficiais da EMBRAPA por índices de entidade particular, se impõem aos Agravantes uma obrigação excessiva”; c) nos termos do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”; d) “a utilização dos índices oficias da EMBRAPA tornam a execução menos gravosa para a Agravante, enquanto a utilização de índices de entidade particular tornara a execução por demais gravosa e onerosa aos Agravantes”; e) “instituição particular “Fundação ABC” é mantida pela Cooperativa Castrolanda, onde o Agravado e sócio cooperado, como o mesmo afirma em suas manifestações no correr do feito”; f) “os índices de produção informados pelo órgão oficial EMBRAPA são inferiores aos da instituição particular”; g) “resta demonstrado que a decisão proferida no movimento 275.1, foi realizada sem considerar que Laudo Pericial deve se ater a índices oficiais, pois ao se permitir a utilização de índices de instituições particulares acarretará um desvirtuamento da Perícia Judicial”; h) “Restou demonstrado a grave lesão aos direitos da Agravante, pois a utilização de índices de entidade particular no lugar de índices de órgão oficial como a EMBRAPA na realização de laudo pericial judicial acarretará em valores por demais onerosos aos Agravantes”.Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos de difícil reparação, e, ao final, o provimento do recurso, determinando o refazimento do Laudo Pericial com a utilização de índices oficiais da EMBRAPA em sua elaboração.Pela decisão de mov. 10.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para que o MM. Juiz a quo não procedesse a homologação do Laudo Pericial até o julgamento do presente recurso.Contrarrazões no mov. 25.1.É o relatório.
II - O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015 do CPC.Pugnam os agravantes pela reforma da decisão de mov. 275.1, na parte em que rejeitou a impugnação ao índice de produtividade da terra fornecido pela “Fundação ABC”.No caso concreto, o agravado propôs esta Liquidação de sentença em face dos agravantes, a fim de liquidar a sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos nº 0000203-41.2003.8.16.0064, que condenou os réus (agravantes) a “ressarcirem, o autor os danos materiais sofridos em decorrentes do não cumprimento do contrato, a serem apurados em liquidação por artigos (art. 475-E do CPC), já que demanda prova de fato novo”.Da leitura da sentença (mov. 1.3 – origem), vê-se que as partes mantinham contrato de arrendamento rural, que foi descumprido pelos réus ao arredarem o imóvel à terceiros. Assim, restou reconhecido o direito do autor/agravada à prorrogação do contrato, por mais três anos, sendo, portanto, a indenização relativa àquilo que deixou de ganhar no período que foi impedido de plantar na área. Confira-se trecho da sentença de mov. 1.3, a qual foi confirmada por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 203-41.2003.8.16.0064:“Ficou evidenciado que a conduta de contratar com terceiros sobre a área objeto do instrumento de arrendamento entre as partes, afrontou o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tendo em vista que os réus, clandestinamente, através da realização de negócio jurídico com terceiros, privaram da posse o autor.O descumprimento da obrigação pactuada causou prejuízos de ordem material ao autor, tendo em vista os investimentos efetivamente empreendidos para o cultivo da nova safra. Diante disso, merece procedência o pedido do autor quanto ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos.[…]O que se reconhece nesta sentença, outrossim, é o direito que o requerente possuía, junto ao requerido, à prorrogação do contrato, por mais 03 anos. Como o requerido deu causa ao descumprimento do contrato verbal, arrendando o imóvel para terceiros, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo requerente, prejuízos estes que deverão ser demonstrados em fase de liquidação de sentença por artigos [...]”Determinada a realização de perícia, o Laudo foi exibido no mov. 220.1, tendo por objetivo “obter os valores da rentabilidade líquida para um total de 70 alqueires de plantio de soja, para os anos de 2003/04, 2004/05 e 2005/06, descontando inclusive o valor que seria pago pelo arrendamento (19 sc por alqueire), levando-se em conta os preços históricos e custos de produção da época”. Para tanto, o Expert buscou informações acerca da produção agrícola específica da região, adotando o índice indicado pela “Fundação ABC”, que indicou a seguinte produtividade: 2003/2004 = 3.140kg; 2004/2005 = 2.460kg; e 2005/2006 = 3.002kg. A insurgência dos agravantes reside no fato de que, aplicado o índice divulgado pela Embrapa (que, defendem, ser o índice oficial), o valor indenizatório devido seria substancialmente menor, eis que tal indicativo previu: 2003/2004 = 2.400kg; 2004/2005 = 2.100kg; e 2005/2006 = 2.340kg.Nada obstante as alegações dos agravantes, verifica-se que não demonstraram que o índice pretendido se trata, realmente, de índice oficial, a ser adotado em detrimento de outros. Observa-se, tanto da leitura das razões recursais, quanto da impugnação de mov. 228.1 (origem), que os agravantes apenas citam que se trata de “Índice Oficial da Embrapa”, sem a indicação de fonte para consulta. A referência dada pelos agravantes foi “EMBRAPA (Análise dos ambientes de produção no Paraná – Embrapawww.embrapa.br › documents › JULIO_FRACHI...PDF Quebra na produção de soja no Paraná nas últimas 16 safras ... de soja no Paraná nas últimas 15 safras. Produtividade 2000-2015 (sacas/ha).”Todavia, em consulta ao site da Embrapa, não se localizou a divulgação de qualquer índice oficial de produtividade de soja. Aliás, após diversas tentativas infrutíferas, tão somente foi encontrado material relativo ao “Workshop – Desafios para o aumento de produtividade da soja”[1], que contém análises da produção de soja no Estado do Paraná, indicando, inclusive, gráficos idênticos aqueles reproduzidos pelos agravantes nos movs. 228.2 a 228.4 (origem). E, da própria análise desses documentos, não se extrai que se trata de índice oficial, eis que, em verdade, indicam: temperatura média nos meses de outubro a março e produtividade da soja na safra 2003/2004 (mov. 228.2); precipitação média nos meses de outubro a março e produtividade da soja na safra 2004/2005 (mov. 228.3); e, temperatura média nos meses de outubro a março e produtividade da soja na safra 2005/2006 (mov. 228.4).Ora, o mesmo material referido pelos agravantes, demonstra a média histórica por região em período superior a uma década, a qual não destoa daquela aplicada pelo Sr. Perito. Confira-se:
Assim, não se pode acolher a insurgência dos agravantes, eis que não lograram êxito, sequer, em comprovar a existência e a aplicabilidade do índice que indicaram. Frise-se, por outro lado, que o Sr. Perito esclareceu que o índice de produtividade que utilizou é divulgado pela “Fundação ABC”, que se trata de “uma fundação sem fins lucrativos, a qual é sediada em Castro e realiza diversas pesquisas na microrregião de Castro – Paraná”. Ora, sendo Instituição que desempenha estudos específicos na região, não há razão para que não sejam acolhidos os índices por ela indicados, eis que não houve qualquer impugnação especifica quanto à sua idoneidade. A alegação de que tal Fundação, por ser mantida pela Cooperativa Castrolanda, da qual o agravado é cooperado, além de não ter sido comprovada, não tem o condão de descreditar o trabalho que desempenha ou de implicar em qualquer tipo de benefício ao agravado. Por fim, não há que se falar em qualquer ofensa ao disposto no art. 805 do CPC. A menor onerosidade da execução se refere à forma de expropriação dos bens do devedor para pagamento do débito, e não na utilização de índices menos onerosos para a liquidação do título executivo judicial conferido ao credor. III. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Revogo, assim, o efeito suspensivo parcialmente deferido na decisão de mov. 10.1.
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