Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 116.1) proferida nos autos da ação revisional de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU (sic) n° 0002956-65.2020.8.16.0131, ajuizada por Celso Santo Marcante, Hélio Marcante e Milton Marcante em face do Município de Pato Branco, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedente o pedido de revisão do valor venal do imóvel de propriedade dos autores para fins de incidência do IPTU, por entender que eles não lograram êxito em demonstrar que a revisão realizada pelo Fisco Municipal estaria incorreta ou que houve ilegalidades no procedimento administrativo de revisão. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, Celso Santos Marcante, Hélio Marcante e Milton Marcante sustentam, em síntese, que não pretendem discutir a legalidade do procedimento adotado pelo ente municipal para atualizar o valor venal ao imóvel de sua propriedade. Destacam que a insurgência diz respeito unicamente ao valor venal fixado em sede de recurso administrativo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, no montante de R$ 3.236.225,96 (três milhões duzentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme a primeira avaliação realizada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Pato Branco. Nesse sentido, destacam que foram desconsideradas as 3 (três) avaliações de mercado que instruíram o pedido administrativo de revisão nº 384.070, que apontaram um valor médio de R$ 2.635.733,33 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem como a segunda avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária, realizada com base em parâmetros de mercado, a qual indicou que o valor venal do imóvel seria de R$ 3.134.000,00 (três milhões cento e trinta e quatro mil reais). Com isso, concluem os apelantes que a decisão do Conselho de Contribuintes não possui qualquer embasamento, pois não foram apresentadas justificativas para afastar o valor médio apresentado pelos contribuintes no pedido administrativo ou a quantia arbitrada no segundo parecer da Comissão de Avaliação Imobiliária. Desse modo, por reputarem que a base de cálculo atribuída pelo Fisco Municipal não condiz com os valores efetivamente praticados no mercado imobiliário no ano de 2018, pugna pela observância do montante médio das avaliações apresentadas pelos ora recorrentes em sede administrativa, de R$ 2.635.733,33 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), ou, sucessivamente, a quantia apontada no segundo laudo elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, de R$ 3.134.000,00 (três milhões cento e trinta e quatro mil reais), com a consequente redução do IPTU relativo ao exercício de 2018 (mov. 121.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 127.1). Nesta instância, as partes foram instadas a manifestar-se acerca da eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito em razão do valor atribuído à causa (mov. 11.1-TJ). Após a manifestação dos recorrentes (mov. 24.1-TJ) e do apelado (mov. 25.1-TJ), decidiu-se pela modificação, de ofício, do valor da causa para R$ 2.635.733,33 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de modo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi afastada. Na mesma oportunidade, os apelantes Celso Marcante e Hélio Marcante foram intimados para regularizar a sua representação processual (mov. 27.1-TJ). Na sequência, Celso Marcante e Hélio Marcante apresentaram procuração, bem como requereram a reconsideração da decisão que determinou a modificação do valor atribuído à causa (movs. 30.1 e 30.2-TJ). Contudo, como a questão já havia sido enfrentada de maneira definitiva na decisão anterior e não existia nenhuma razão para modificá-la, o pleito de reconsideração foi rechaçado (mov. 32.1-TJ) É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Celso Santos Marcante, Hélio Marcante e Milton Marcante ajuizaram ação revisional de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU (sic) em face do Município de Pato Branco, em cuja petição inicial sustentaram que são proprietários do Lote nº 11, da Quadra 4, cadastrado junto à municipalidade sob o nº 462300-0, ao qual o requerido, por ocasião da revisão de seu valor venal, avaliou-o em R$ 3.964.316,84 (três milhões novecentos e sessenta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) para fins de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Narraram que ficaram inconformados com o valor venal atribuído pelo Fisco Municipal, razão pela qual pleitearam a sua revisão, nos termos do pedido administrativo nº 384.070, o qual foi instruído com 3 (três) avaliações de mercado elaboradas por imobiliárias locais, as quais apontaram que o valor médio de R$ 2.635.733,33 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Disseram que durante a tramitação do procedimento administrativo, os autos foram remetidos à Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Pato Branco, que reconheceu a existência de excesso na revisão realizada pelo Fisco e arbitrou o valor do metro quadrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que resultou na redução do valor venal para R$ 3.236.225,96 (três milhões duzentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Contudo, os autores alegaram que a referida Comissão não demonstrou o método adotado para chegar a tal valor, tampouco considerou as avaliações que instruíram o pedido de revisão, razão pela qual o Conselho de Contribuintes solicitou uma nova avaliação, com a adoção de critérios de mercado. No novo laudo, pontuam os contribuintes que a Comissão de Avaliação Imobiliária chegou ao montante de R$ 3.134.000,00 (três milhões cento e trinta e quatro mil reais), mas o Conselho de Contribuintes, ao julgar definitivamente o pedido de revisão, acatou a primeira avaliação. Frisaram, outrossim, que “de 2018 para 2020 o valor venal do imóvel passou para R$ 4.213.529,56 (quatro milhões, duzentos e treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos)” (sic). De acordo com os demandantes, o órgão responsável pela apreciação do requerimento administrativo não considerou as avaliações mercadológicas apresentadas, tendo acolhido, sem qualquer justificativa, o primeiro cálculo da Comissão de Avaliação Imobiliária. Diante disso, pugnaram pela revisão do valor venal atribuído ao imóvel, para que fosse considerada a média das avaliações apresentadas ao Município - de R$ 2.635.733,33 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – ou, sucessivamente, adotado como base de cálculo do IPTU o montante apurado na segunda avaliação realizada pelo órgão municipal competente - R$ 3.134.000,00 (três milhões cento e trinta e quatro mil reais) -, com a consequente redução do tributo devido nos exercícios de 2018 e seguintes (mov. 1.1). Em sua contestação, o Município de Pato Branco sustentou que a doutrina admite a utilização de avaliação individual ou em massa para a quantificação dos valores venais de imóveis para fins de incidência do IPTU. Nesse sentido, destacou que embora o primeiro método seja mais preciso, a adoção do segundo pela Administração Fazendária diminui a margem de subjetivismo, o que deve ser evitado pelos entes tributantes. No caso concreto, aduziu que o valor venal do imóvel dos requerentes foi inicialmente fixado com base na planta genérica de valores aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 69/2016. Contudo, após a análise do requerimento administrativo e realização de nova avaliação por Comissão especializada, houve a revisão e consequente redução do valor venal em sede de recurso apresentado ao Conselho de Contribuintes. O requerido argumentou que o procedimento administrativo tramitou sem qualquer vício ou ilegalidade, porquanto, no seu entendimento, “a Comissão de Avaliação Imobiliária atuou, motivadamente, de forma a corrigir discrepâncias que foram constatadas na avaliação do imóvel, como é permitido pelo artigo 148 do CTN” (sic). Ademais, alegou que os demandantes não lograram êxito em demonstrar qualquer incorreção no valor venal apontado no laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, a qual goza de presunção de legitimidade e veracidade por se tratar de um ato administrativo. Teceu argumentos acerca da revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário e apontou o entendimento da doutrina especializada acerca da matéria. Pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 50.1). O autor impugnou as teses defensivas sustentadas pelo requerido em sua peça contestatória (mov. 58.1). Na sequência, as partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 59.1), oportunidade em que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 64.1 e 65.1). Diante do desinteresse na dilação probatória, o Juízo anunciou o julgamento antecipado (mov. 67.1). Contudo, o magistrado da causa converteu o julgamento em diligência e determinou que o Município de Pato Branco juntasse aos autos cópia da legislação municipal relativa à apuração do valor venal dos imóveis para fins de cobrança do IPTU (mov. 85.1), o que foi prontamente atendido pela municipalidade (movs. 88.1 a 88.7). Em seguida, os requerentes pleitearam a produção de prova pericial para que fosse apurado o valor de mercado do imóvel gerador dos débitos de IPTU (mov. 91.1), mas tal pleito foi indeferido pelo Juízo, visto que os autores já haviam requerido o julgamento antecipado do mérito quando lhes foi oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 102.1). Ao analisar a causa, o eminente magistrado singular julgou improcedente o pedido de revisão do valor venal do imóvel de propriedade dos autores, por entender que eles não lograram êxito em demonstrar que a revisão realizada pelo Fisco Municipal estaria incorreta. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 116.1). Cinge-se a controvérsia posta no presente recurso acerca da existência de nulidade no procedimento administrativo instaurado a pedido dos ora apelantes para revisar o valor venal do imóvel de sua propriedade para fins de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Como é cediço, a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana “é o valor venal do imóvel”, na forma do artigo 33 do Código Tributário Nacional. Já o Código Tributário Municipal de Pato Branco dispõe de forma minuciosa acerca da fixação da base de cálculo do IPTU, nos seguintes termos: Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo VII, desta Lei.[...]Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode ser revisto a qualquer tempo por Comissão específica, a qual se acha prevista nesta Lei. Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão específica, que considerará, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação; II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o imóvel; III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; IV - a região geográfica e as características predominantes de uso; V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, conforme Planta de Valores. Parágrafo 1º. Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da Planta Genérica de Valores e fixação da base de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação monetária aplicáveis. Parágrafo 2º. A Planta Genérica de Valores, que fixa o valor venal de que trata o “caput”, será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal. Acerca do valor venal (ou de mercado) do imóvel para fins de incidência do IPTU, a propósito, faz-se oportuno transcrever os ensinamentos de Kiyoshi Harada[1]: A base de cálculo é o valor venal do imóvel que outra coisa não é senão aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado imobiliário admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos. Não se confunde com o valor da efetiva transação imobiliária nem com a base de cálculo de cada imóvel em concreto. Nos chamados tributos avaliáveis (IPTU e ITBI) é preciso não confundir o plano abstrato de eleição de critério ou métodos avaliativos para se encontrar o valor unitário do metro quadrado do terreno ou da construção, com o plano concreto da constituição do crédito tributário em cada caso, mediante a atividade do lançamento por uma de suas modalidades, que é ato vinculado, nos precisos termos do art. 142 do CTN. (grifos acrescidos) Em determinadas situações, ainda, é passível à autoridade competente proceder ao lançamento a partir do arbitramento do valor venal do bem imóvel objeto de incidência do imposto, conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (grifos acrescidos) Conforme se extrai dos autos do procedimento administrativo nº 384.070, o valor venal apurado pelo Município de Pato Branco para o exercício de 2018, no montante R$ 3.964.316,84 (três milhões novecentos e sessenta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), foi inicialmente fixado com base na planta genérica de valores aprovada por meio da Lei Complementar Municipal nº 69/2016 (mov. 50.7, fls. 2 e 3). Ante a conformidade com a legislação aplicável, o pedido de revisão formulado pelos proprietários foi rechaçado pela Administração Tributária em 7 de maio de 2018, nos termos da Decisão Administrativa nº 141/2018, proferida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças. Por fim, a autoridade competente facultou aos contribuintes a apresentação de 3 (três) avaliações imobiliárias e a interposição de recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes (mov. 50.4, fl. 1). Em 25 de maio de 2018, Hélio Marcante e Milton Marcante recorreram da Decisão Administrativa nº 141/2018, bem como apresentaram 2 (duas) avaliações elaboradas por imobiliárias locais, as quais atribuíram ao imóvel os valores de R$ 2.507.200,00 (dois milhões quinhentos e sete mil e duzentos reais) e R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), respectivamente (mov. 50.5, fls. 3 a 6; mov. 50.6, fls. 1 a 3). Ao receber o recurso administrativo, a conselheira relatora determinou a elaboração de parecer pela Comissão de Avaliação Imobiliária (mov. 50.6, fls. 6 e 7). Os recorrentes apresentaram uma terceira avaliação do imóvel (mov. 1.8, fls. 13 a 18), elaborada a pedido de Milton Marcante, que fixou o seu valor de mercado em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). A Comissão de Avaliação Imobiliária, após a análise da documentação apresentada pelos recorrentes, dos valores praticados no mercado imobiliário local e dos critérios fixados na planta genérica de valores, fixou o valor do metro quadrado do imóvel em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o seu valor venal em R$ 3.236.225,96 (três milhões duzentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Diante do parecer da referida Comissão, o Secretário de Administração e Finanças retratou-se da Decisão Administrativa nº 141/2018 e determinou a redução do valor venal do imóvel para o montante indicado no parecer técnico, com a consequente redução do IPTU (mov. 50.7, fls. 4 a 9; mov. 50.8, fls. 1 e 2). O Conselho de Contribuintes solicitou esclarecimentos à Comissão de Avaliação Imobiliária acerca dos critérios utilizados para se chegar ao valor indicado no parecer técnico (mov. 50.8, fl. 4). Em resposta a tal questionamento, a Comissão informou que foram levados em conta os critérios definidos pelo Decreto Municipal nº 8.047/2016, o Parecer Técnico Mercadológico elaborado por profissional especialista em transações imobiliárias a pedido do referido órgão, bem como os conhecimentos técnicos de seus membros (mov. 50.8, fls. 5 a 7; mov. 50.9, fl. 1). Por meio do acórdão proferido em 5 de dezembro de 2018 (mov. 50.9, fls. 2 a 6), o Conselho Municipal de Contribuintes deu parcial provimento ao recurso administrativo, a fim de acolher o parecer da Comissão de Avaliação Imobiliária para a redução do valor venal do imóvel de propriedade dos recorrentes, fixando-o em R$ 3.236.225,96 (três milhões duzentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Pois bem. Extrai-se do Relatório e do Informativo apresentados ao Conselho Municipal de Contribuintes que os elementos considerados pela Comissão de Avaliação Imobiliária para chegar ao valor venal indicado no parecer foram os seguintes (mov. 50.7, fls. 8 e 9; mov. 50.8, fl. 5):
O Parecer sobre Valor de Mercado de Imóvel mencionado pela Comissão, por sua vez, possui o seguinte conteúdo:
Em que pese os apelantes aleguem que o parecer da Comissão de Avaliação Imobiliária não apresentou os parâmetros utilizados para fixar o valor venal do imóvel em R$ 3.236.225,96 (três milhões duzentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), depreende-se das avaliações juntadas no procedimento administrativo que os profissionais contratados pelos ora apelantes se valeram dos mesmos elementos para avaliar o bem. A avaliação elaborada por Valmir Imóveis valeu-se dos seguintes elementos (mov. 50.5, fls. 5 e 6):
Já a segunda avaliação apresentada no recurso administrativo, realizada por Solar Imóveis, considerou estes dados (mov. 50.6, fl. 3):
Por fim, a terceira avaliação, feita pela pessoa jurídica Polazzo Empreendimentos, justificou o valor atribuído ao bem pelas razões abaixo expostas (mov. 50.10, fls. 1 a 3):
Ora, tendo sido considerados os mesmos elementos (localização, características e transações imobiliárias semelhantes) tanto pelos profissionais contratados pelos proprietários do imóvel, quanto pela Comissão de Avaliação Imobiliária, mostra-se descabida a alegação de que as conclusões do órgão municipal são desprovidas de fundamento. Isso porque, se assim o fosse, as avaliações particulares colacionadas ao procedimento administrativo também deveriam ser reputadas inidôneas. Não se pode perder de vista, ainda, que a análise realizada pela Comissão partiu da legislação aplicável, em especial as Tabelas para Cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, anexas à Lei Complementar Municipal nº 69/2016, que fixaram os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis situados no Município de Pato Branco (mov. 88.6). As referidas tabelas e as fórmulas de cálculo nelas previstas são complexas, pois são consideradas inúmeras características dos terrenos e edificações para fins de cobrança do imposto em questão, como atesta o cadastro do imóvel juntado ao procedimento administrativo (mov. 50.7, fls. 2 e 3). Igualmente relevante é o fato de que a Comissão de Avaliação Imobiliária é composta por 9 (nove) membros, escolhidos entre agentes públicos, cidadãos, representantes de entidades de classes (engenheiros e arquitetos) e profissionais inscrito perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região (CRECI/PR). Cuida-se, pois, de Comissão composta por membros oriundos de diferentes seguimentos da sociedade, alguns, inclusive, com conhecimentos em áreas específicas, como engenharia, arquitetura e mercado imobiliário, de modo que simples alegações no sentido de que a avaliação estaria incorreta não são suficientes para justificar a desconsideração do parecer elaborado pelo referido órgão colegiado. Outrossim, não procede a alegação de que as avaliações apresentadas pelos proprietários e o parecer técnico mercadológico elaborado a pedido da Comissão foram ignorados. Como visto, no Informativo elaborado em 21 de novembro de 2018, a Comissão de Avaliação Imobiliária informou ao Conselho de Contribuintes que foram cotejados os critérios previstos no Decreto Municipal nº 8.047/2016, o parecer técnico mercadológico por ela solicitado e os “conhecimentos técnicos dos membros da comissão”. Desse modo, tendo em conta que foram analisados diferentes critérios, não procede a alegação de que o parecer mercadológico, que fixou o valor venal do imóvel em R$ 3.134.000,00 (três milhões cento e trinta e quatro mil reais), deveria vincular a conclusão da Comissão. Ademais, as avaliações elaboradas a pedido dos contribuintes foram objeto de análise no acórdão proferido pelo Conselho Municipal de Contribuintes (mov. 50.9, fls. 4 a 6), mas prevaleceu o parecer elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária. O simples fato de o pedido de revisão apresentado não ter sido acolhido nos exatos termos pretendidos pelos proprietários não permite concluir que houve ilegalidade na decisão administrativa, mormente porque, como bem destacou o magistrado da causa, “Ainda que a redução não tenha alcançado o rogado pelos autores, inegável o fato de a administração pública ter levado em consideração os aspectos objetivos, concretos, para a tomada da decisão”. Ainda, é imperioso destacar que os ora apelantes, quando tiveram a oportunidade de requerer a produção de outras provas, limitaram-se a pleitear o julgamento antecipado do mérito (mov. 64.1). Posteriormente, os autores, ao que parece, arrependeram-se do pedido de julgamento antecipado e pugnaram pela realização de perícia técnica para aferição do valor venal do imóvel (mov. 91.1), mas o pleito foi corretamente indeferido pelo magistrado em razão do encerramento da fase instrutória e da consequente preclusão da possibilidade de produção de outras provas (mov. 102.1). É notório que os atos praticados em sede de procedimento administrativo gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, pressupõe-se que as providências tomadas pela Administração Pública se encontram em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à matéria e as razões, as circunstâncias e os eventos afirmados pela em suas decisões são verdadeiros[2]. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado por esta Corte Estadual e pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. LOTES DESTINADOS A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LOCALIZADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE “APP”. RESTRIÇÃO PARA EDIFICAÇÃO. VERIFICADA. PARECER TÉCNICO EMITIDO PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, MEDIANTE ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES. PARECER NÃO VINCULANTE. LICENCIAMENTO. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS A DECISÃO DEFINITIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. OBSERVÂNCIA DA RESTRIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CASO CONCRETO. IDONEIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016367-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI – julgado em 01/03/2021 – grifos acrescidos). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. TRIBUTO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. NOVA APURAÇÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 12.575/2017. PRETENSÃO DE REVISÃO. ALEGADA DESCONFORMIDADE NO VALOR DO METRO QUADRADO ATRIBUÍDO FRENTE AS REAIS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA DO TERRENO. SUPOSTA DISCREPÂNCIA COM O VALOR DO METRO QUADRADO DE IMÓVEIS VIZINHOS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI QUE NÃO VINCULA O VALOR VENAL DO IPTU. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0080593-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO – julgado em 12/07/2021 – grifos acrescidos) Como os requerentes abriram mão da dilação probatória e considerando que não se vislumbram quaisquer ilegalidades no procedimento administrativo capaz de infirmar a decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, conclui-se que eles não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Com isso, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos pelos mesmos fundamentos expostos na sentença apelada. Ante o não provimento do presente recurso, cumpre observar que o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. Cumpre destacar apenas, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. É que se os honorários recursais fossem fixados com base na importância atribuída à causa de ofício nesta instância (mov. 27.1-TJ)[3], haveria inegável prejuízo aos apelantes, o que não pode ser admitido. Após estas considerações, em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Diploma Processual Civil, cumpre majorar os honorários devidos ao procurador do requerido em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 12.463,30 - doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento, e acrescido de juros de mora segundo os critérios aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, nos termos da fundamentação.
|