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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – relatórioTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 113.1, proferida nos autos de Ação de reparação de danos, sob nº. 0026379-90.2019.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 118.1), aduzindo preliminarmente que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, de modo que requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito alega, em síntese, que: a) apenas 3 dias após a tradição, o apelante percebeu um vazamento na coluna dianteira do motorista, evidenciando vício estrutural do automóvel, e na mesma semana notou barulhos na suspensão, vazamento de óleo no motor e problemas nas maçanetas/travas elétricas, embora a recorrida tenha garantido que o veículo estava em perfeito estado de condições e uso, revisado e com manutenção em dia, conforme ata notarial de mov. 1.11; b) tal situação caracteriza ofensa à boa-fé objetiva contratual, e não foi levada em consideração pelo Juízo “a quo”; c) após a propositura da demanda observou novos vícios, quais sejam, a quebra dos bicos injetores e do bloco do motor do veículo, tudo em um período de menos de seis meses após a aquisição, vícios estes que só poderiam ser observados após utilização do veículo; d) embora os defeitos tenham sido comunicados à apelada e esta tenha reconhecido os vícios, não realizou nenhum conserto, sob o argumento que não faziam parte da garantia; e) a contestação genérica apresentada pela apelada não observou o princípio da impugnação específica, deixando de impugnar vários fatos e fundamentos trazidos pelo autor; f) o pedido de inversão do ônus probatório foi acolhido, cabendo à requerida comprovar que os vícios não existiam ou não deveriam ser consertados, motivo pelo qual não insistiu no pedido sucessivo de realização de perícia judicial, de modo que a sentença mostra-se contraditória ao indicar que o autor deixou de demonstrar que os vícios no veículo realmente ocorreram e em pouco tempo após a aquisição; g) na audiência de instrução o autor confirmou todos os pontos trazidos durante a demanda, enquanto o informante confirmou o abalo e sofrimento moral experimentado pelo autor em decorrência da conduta da requerida, visto que o veículo é imprescindível para seu dia a dia, posto que tem um filho pequeno; h) embora a requerida tenha indicado como testemunha um perito veicular, deixou de produzir qualquer prova, enquanto o autor trouxe fotos da infiltração e do motor com problema, assim como parecer simplificado do problema no motor e nota fiscal de aquisição dos bicos injetores; i) embora a ré indique que o autor não fez a manutenção do veículo e não permitiu que a mesma realizasse o conserto do veículo, a reparação dos problemas mecânicos e/ou reembolso caso consertados pelo apelante foram pleiteados na petição inicial, o que não foi apreciado pela sentença, sendo requerido alternativamente a substituição do veículo por outro do mesmo ano e valor aproximado da tabela Fipe, conforme garantido pelo art. 18 do CDC; j) a requerida tenta fundamentar suas alegações em uma perícia de lataria/funilaria, e pareceres que inclusive atestam que as trancas e alarmes estavam funcionando, enquanto a própria apelada informou ao autor que não estavam operando corretamente e que promoveu o conserto; k) o CDC impõe ao fornecedor o risco do empreendimento, e a requerida incluiu no mercado produto defeituoso, ofendendo a legítima expectativa do consumidor, e enriquecendo ilicitamente; l) a reparação dos danos sofridos pelo requerido deve abranger custo com aluguel de veículo e com lavratura de ata notarial, além dos danos morais.Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, sendo determinada a substituição do veículo, ou, subsidiariamente, o seu conserto, além da condenação da requerida ao pagamento de todos os danos materiais suportados pelo autor, e de indenização por danos morais.A parte apelada apresentou contrarrazões em mov. 124.1, dos autos de origem, pleiteando a manutenção da sentença, e desprovimento do recurso de apelação cível em sua integralidade.Em mov. 11.1 – TJ foi determinada a intimação do apelante para juntar aos autos documentos aptos a comprovar alegada hipossuficiência financeira, de modo que o recorrente demonstrou o recolhimento do preparo, desistindo do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor (mov. 14.1 – TJ). Sobreveio decisão determinando o recolhimento do preparo em dobro (mov. 18.1 – TJ), de modo que o recorrente juntou o comprovante de pagamento em mov. 21.1 – TJ.Determinou-se a remessa dos autos a esta magistrada, em razão de designação pela Presidência deste Tribunal no SEI 00117913-58.2022.8.16.6000, em razão do que vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do presente recurso de Apelação Cível.Em síntese, a parte autora ajuizou a ação de reparação de danos em face da apelada, aduzindo que inicialmente firmaram contrato de compra e venda do veículo Ford Fusion, placa ELP-0955, o qual logo após a aquisição apresentou diversos defeitos, motivo pelo qual requereu o desfazimento do negócio, mas aceitou a troca de veículo por outro semelhante, de modo não realizou o test drive, mas lhe foi garantido pelo vendedor que o veículo não apresentava nenhum defeito, porém o veículo substituto também apresentou problemas, e embora tenha levado até loja parceira da ré para conserto, o automóvel continuou com defeitos, de modo que pugnou que o veículo fosse consertado definitivamente, ou substituído por outro semelhante, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, destacando a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova.A insurgência recursal volta-se contra a sentença de mov. 113.1, dos autos de origem, por meio da qual o Juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Da leitura do contrato de mov. 1.13, vislumbra-se que consta na sua cláusula terceira que o autor, antes da aquisição do bem, o vistoriou e avaliou, bem como realizou o test-drive. O autor, por outro lado, aduziu que nunca realizou o test-drive, e que comprovaria a verossimilhança de sua alegação por meio da produção de prova testemunhal – o que não fez. Em relação aos defeitos do veículo, infere-se que apenas a perícia realizada por especialista seria suficiente para indicar quais os vícios que existiam no automóvel no momento da compra pelo consumidor. Somente o expert poderia esclarecer se os alegados defeitos, caso existentes, impossibilitavam o uso do automóvel pelo autor e, ainda, se o bem deixou de circular desde dezembro de 2019 em razão de um defeito no motor. Referida prova, contudo, não foi requerido pelo autor, ônus que lhe incumbia. (...)Os demais documentos apresentados pelo autor não são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A ata notarial indica a discordância do funcionário da ré em arcar com o reparo de alguns dos defeitos relatados pelo autor, sob o argumento de que não seriam anteriores à aquisição do bem (mov. 1.11). Os orçamentos, por sua vez, dependeriam da prova pericial para demonstrar a veracidade do seu teor (mov. 1.18/1.20).Registre-se que, o fato de ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No mais, porque ausente a comprovação da existência/natureza/extensão dos defeitos do veículo, não há que se falar na condenação da ré ao seu reparo, bem como resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Por fim, é relevante destacar que o autor agiu em flagrante venire contra factum proprium, pois aceitou receber o veículo após o conserto pela ré. Ora, se o consumidor pretendia a substituição do carro por outro semelhante, não deveria ele ter aceito a devolução do bem com os reparos realizados. De acordo com a jurisprudência pátria em casos análogos, a conduta do autor viola o boa-fé objetiva, pois ocasiona o seu enriquecimento ilícito. Afinal, o autor continuou fazendo uso do carro, usufruindo de todos os seus benefícios e contribuindo para o desgaste do bem. Sendo assim, é completamente contraditória a sua pretensão de receber um veículo novo. (...)Por tais razões, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (...)” Sustenta o apelante que a conduta da ré ofendeu a boa-fé objetiva contratual, e a legítima expectativa da parte de receber um veículo em perfeitas condições de uso, o que inclusive acarretou abalo emocional ao autor passível de indenização por danos morais, concluindo que os documentos elencados nos autos evidenciam que o bem apresentou diversos defeitos após a aquisição, e apesar da ré ter ciência de tais problemas não reparou o automóvel, salientando que diante da inversão do ônus da prova competia à recorrida demonstrar a ausência de vícios do veículo.Pois bem.Da análise dos autos de origem denota-se que em 22/02/2019 o autor celebrou com a M 8 Comércio de Veículos Ltda-ME contrato de compra e venda do veículo Ford Fusion SEL 4WD 3.0 V-6, placa ELP-0955, ano de fabricação/modelo 2009/2010 (mov. 1.12), enquanto na data de 24/06/2019 as partes celebraram outro contrato, tendo como objeto veículo Ford Fusion V6, placa JIP8633, ano de fabricação/modelo 2010/2011, constando observação no sentido de que o cliente estaria ciente da situação do veículo e da perícia aprovada sem restrições, e inclusive realizou test drive, enquanto a transferência foi realizada pelo despachante do banco do próprio cliente por tratar-se de uma troca de garantia (mov. 1.13). Em referido contrato estão previstas as as seguintes cláusulas a respeito da vistoria e avaliação do veículo e da garantia ofertada pela vendedora:Cláusula terceira – Da vistoria e avaliação do veículoO COMPRADOR declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, INCLUSIVE FOI REALIZADO TESTE DRIVE NO VEÍCULO E FOI CONCEDIDO O DIREITO do veículo ser inspecionado pelo mecânico ou qualquer que seja a pessoa de confiança do comprados, ciente que por se tratar de um veículo usado o mesmo pode possuir reparos de funilaria e pintura.O cliente doi informado que O VENDEDOR NÃO FAZ NENHUM TIPO DE REVISÃO EM SEUS VEÍCULOS, OBRIGAÇÃO ESTA QUE ASSUME O COMRPADOR. Cláusula quinta – Da garantiaPara os veículos usados a VENDEDORA fornece a garantia pelo tempo exigido por lei, e somente para os componentes internos de motor e caixa de câmbio, contudo a mesma estará automaticamente cancelada, no caso de mau uso do veículo em questão ESTE PODENDO SER CONSTATADO POR NOSSA EQUIPE DE MECÂNICOS, em caso deste último ter suas características originais (as quais são especificadas pelo fabricante do manual do veículo) alteradas, bem como quando o mesmo for utilizado fora dos padrões e ou limites de carga e/ou rotação especificados pelo fabricante ou ainda, se for utilizado em competições de qualquer espécie ou natureza, além do que, se tiver sua manutenção negligenciada. Todo e qualquer serviço e ou conserto coberto por esta garantia deverá ser executado por assistência técnica ou oficina mecânica indicada por esta VENDEDORA e somente após orçamento aprovado pela VENDEDORA; Qualquer manutenção feita pelo COMPRADOR em oficina própria do mesmo, não será ressarcido pelo VENDEDOR; Para os veículos novos, isto é, 0KM, a garantia é a de fábrica; Ficam de fora da presenre garantia os componentes eletro-eletrônicos e do sistema de arrefecimento do veículo, como por exemplo: sensores, módulos em geral, centrais, mangueiras, bomba d’água, fiações, etc. Do mesmo modo, também não são cobertos eventuais vazamentos de óleo advindos de falhas ou danos em juntas, vedações ou retentores, bem como quebras de correntes da falta de lubrificantes ou por uso indevido do veículo, bem como eventuais danos gerados pelo superaquecimento do motor, seja por falha de bomba d’água, falta de refrigeração ou ainda em decorrência da alteração do tipo de combustível utilizado pelo veículo, além do que, utilização de combustível adulterado. Estão fora da presente garantia itens de desgaste natural e vida úteis pré-determinados, tais como: discos e platô de embreagem, discos, tambores, pastilhas e lonas de freio, cabos de vela, correias em geral, bateria, amortecedores e molas, entre outros, incluindo-se ainda os itens considerados de manutenção normal, como limpeza de bicos injetores, fluídos e óleos em geral. A garantia das peças eventualmente substituídas na vigência deste finda-se com o término do mesmo. Todo e qualquer custo não relacionado diretamente com a garantia do veículo, tais como despesas como taxi, guinho, alimentação, hospedagem, etc, não é de responsabilidade da VENDEDORA.A GARANTIA DESTE VEÍCULO SÓ TERÁ VALIDADE DESDE QUE O CLIENTE COMPROVE QUE FEZ AS REVISÕES COMO PEDE O FABRICANTE DO VEÍCULO. Na exordial o autor alega que o contrato de adesão possui diversos vícios, bem como alega que o vendedor da ré garantiu que o automóvel não tinha nenhuma espécie de defeito e estava 100% revisado.Com efeito, o demandante trouxe aos autos ata notarial de mensagens trocadas com o vendedor da ré via aplicativo Whatsapp (mov. 1.11) que aponta que o autor retirou o veículo da loja no dia 26/06/2019, embora a entrega estivesse prevista para o dia 25/06/2019, visto que foi identificado problema nas travas elétricas das portas. Além disso, o documento aponta que na data de 29/06/2019 (sábado) o requerente entrou em contato novamente com o vendedor, informado que naquele dia havia notado infiltração de água na coluna dianteira, obtendo resposta de que a situação seria verificada na segunda-feira (01/07/2019).Ademais, o demandante narra na inicial que na mesma semana percebeu que o veículo estava com barulhos na suspensão e vazamento de óleo no motor, indicando que apontou todos os problemas à ré no dia 18/07/2019 (infiltração, vazamento de óleo no motor, maçanetas/travas elétricas estragadas e problemas mecânicos), enquanto a ata notarial supramencionada indica que em referida data foi comunicado da necessidade de levar o veículo até a mecânica parceira da loja, sendo ajustada a entrega para o dia 22/07/2019. Inclusive, extrai-se de referido documento que, na sequência, é apontado pelo vendedor que foi promovido o conserto restando pendente de verificação a infiltração decorrente de problema no teto solar e informado que não houve liberação do conserto da junta homocinética, por ser peça de desgaste, de modo que não coberta pela garantia, ao passo que o comprador assevera que a loja reparou apenas o vazamento do motor, mas o carro ainda apresentava problemas no amortecedor, coifa e teto solar, entendendo que persistiram os problemas.A respeito das trancas elétricas, consta na ata notarial de mov. 1.11 que na data de 26/07/2019 o autor pontuou que não estavam funcionando, de modo que o vendedor confirma que realmente apresentava problema, mas antes da entrega do veículo estavam funcionando, e o conserto não poderia ser arcado pela loja. Por fim, em manifestação de mov. 27.1 o demandante relatou que na data de 26/10/2019 os bicos injetores estragaram, inviabilizando a utilização do veículo, de modo que realizou o conserto pelo custo de R$ 605,00, e em mov. 45.1 apontou que em 19/12/2019 o veículo apresentou problema grave na região do motor, o qual segundo relatório técnico simplificado consistiu na quebra da “biela” do motor, peça essencial para o funcionamento do veículo, tratando-se, aparentemente de “um defeito mecânico ou de fabricação das peças, em razão do desgaste encontrado nas peças naquela região do motor” (mov. 45.2).Da análise dos autos, verifica-se que o réu adquiriu um automóvel usado, de modo que é de se esperar que apresente desgaste natural de suas peças e componentes, como por exemplo, componentes do motor, o que não deve ser confundido com defeitos. Assim, conforme concluiu o Juízo “a quo” na sentença, não ficou claro quais problemas alegados pelo autor eram resultado do tempo de uso do veículo e quais configuravam, efetivamente, defeitos. Segundo apontado pela Magistrada singular, somente a prova pericial poderia indicar quais os defeitos existentes no veículo no momento da compra, bem como sua natureza e extensão, e, ainda, se os defeitos impossibilitavam o uso do automóvel, concluindo que embora o demandante tenha trazido aos autos orçamentos mecânicos, apenas o expert poderia corroborar a veracidade das informações neles contidas.Portanto, a produção de prova pericial no caso em exame é essencial para o esclarecimento de eventuais defeitos no veículo, o que é de grande importância uma vez que a causa de pedir consiste na alegação de vícios ocultos no motor e parte mecânica, ou seja, defeitos no bem quando da realização do contrato entre as partes. Entretanto, é de se pontuar que em decisão de mov. 62.1 o Juízo “a quo” acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnico-econômica da parte autora, vez que não possuiria as informações técnicas necessárias para comprovar a regularidade da prestação do serviço pela ré, destacando que compete ao prestador de serviços demonstrar que o defeito inexistiu ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa, nos termos do art. 14, §3º, da Lei 8.078/90.Assim, embora o requerente tenha juntado petição de especificação de provas em mov. 58, pugnando pela realização de prova pericial, a ser arcada integralmente pela parte contrária, após a inversão do ônus da prova apenas requereu que, caso deferida a prova pericial, reservaria-se o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos (mov. 66).Já a requerida apenas formulou pedido para que fosse prestado depoimento pessoal do demandante, bem como do perito veicular que analisou o veículo, e do vendedor que acompanhou a venda, porém na audiência de instrução a requerida desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas, apenas sendo ouvido o autor e um informante, por ele arrolado (mov. 89.1).Com efeito, tal conjunto probatório é insuficiente para evidenciar as alegações da parte autora no sentido de que eventuais problemas observados no veículo configuram vício e não problemas decorrentes do desgaste natural do bem e ausência de manutenção. Todavia, incabível o afastamento dos pedidos iniciais sob o fundamento de que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, diante da necessidade de produção de prova pericial, posto que o pedido da produção de tal prova foi realizado pelo autor, que deixou de reiterá-lo apenas em decorrência da inversão do ônus probatório. Há nesta conclusão da sentença manifesta contradição, conforme sustentou a parte autora.Por outro lado e como são vários defeitos alegados no veículo, vislumbra-se a necessidade de anulação da sentença de ofício, tendo em vista a imprescindibilidade da produção da prova pericial para o deslinde do feito, conforme fundamentação supra.Isso porque, embora o STJ já tenha se posicionado apontando que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018), restou evidente nos autos a verossimilhança das alegações do autor, o qual trouxe aos autos documento indicando que existiram tratativas entre as partes, acerca dos problemas que surgiram no veículo após a tradição, bem como orçamentos mecânicos e parecer simplificado a respeito do problema do motor que supostamente inviabilizou a circulação do veículo.Ressalta-se que nos termos do art. 370 do CPC “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como é de se pontuar que apenas o exame por perito judicial poderia esclarecer a natureza dos vícios apresentados no veículo, de modo que a ausência de produção de referida prova acarretou o cerceamento de defesa do autor. Pelo exposto, proponho a anulação da sentença, de ofício, com o retorno nos autos à origem, para que ocorra a reabertura da instrução com o objetivo de ser realizada a prova pericial requerida pela parte autora.Nesse sentido:Apelação. Relação de consumo evidenciada. Ação de restituição de quantia cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Anulação que é medida de rigor. Vício oculto que se manifestou após o termo final da garantia. Irrelevância. Critério da vida útil do bem aplicável ao caso concreto. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Verossimilhança das alegações da consumidora. Hipossuficiência técnica também verificada. Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial que se faz necessária e pode ser determinada de ofício. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Honorários periciais que devem ser rateados, nos termos do artigo 95, caput, e §3º, do mesmo diploma normativo. Sentença anulada, determinando-se a retomada da marcha processual para a produção de prova técnica. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000600-88.2020.8.26.0297; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) (Grifos nossos) Pelo exposto, proponho a cassação da sentença, restando o recurso prejudicado.
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