Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071700-83.2021.8.16.0000, 2 ª Vara Cível da Comarca de Cambé, em que é agravante: Melo e Storia Comércio de Móveis Ltda e agravado Thiago Alvim da Silva. Melo e Storia Comércio de Móveis Ltda promoveu agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciaria gratuita. Alega: a) sua situação socioeconômica não permite arcar com o valor das custas judiciais; b) nas últimas semanas teve que promover várias ações de cobrança objetivando levantar dinheiro para pagamento de suas obrigações, diante do alto índice de inadimplência; c) é pequena empresa que necessita de auxílio do judiciário para tentar manter suas atividades comerciais; d) a decisão agravada é inoportuna, pois o balanço apresentado pela empresa demonstra a sua situação. A empresa busca honrar todos os compromissos com cliente e fornecedores. Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.O agravado não foi localizado, conforme certidão de mov. 13.2.Intimado para se manifestar sobre a certidão de mov. 15.1, o agravante não permaneceu silente (mov. 18.0). É a síntese.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Cuida-se de medida judicial objetivando a cobrança de R$ 1.236,75, informado na petição inicial e demais verbas a serem apuradas na fase de liquidação, devidamente acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.Pleiteado o benefício da assistência judiciária, este foi indeferido por meio da decisão da seq. 12.1, que assim consignou: “Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, limitou-se a parte autora em reiterar os documentos já trazidos anteriormente. II - Considerando a ausência de elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte autora, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o preparo das custas iniciais, bem como o pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. III - Recolhidas as custas, voltem conclusos para decisão inicial. IV - Intimações e diligências necessárias” Referida decisão descomporta reforma, eis que inexiste ilegalidade ou irregularidade na decisão recorrida que fundamentadamente afastou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Isto porque ainda que eventualmente se entenda o benefício da justiça gratuita como direito fundamental é importante frisar a inexistência de direitos absolutos e, no caso de assistência judiciária, este Relator resguarda o entendimento de que a hipossuficiência deve ser concretamente comprovada, situação não verificada no contexto. Entende-se, também, que a hipossuficiência de demandante judicial pode ocorrer em qualquer momento durante o transcurso do processo. Neste caso, é salutar que o interessado comprove satisfatoriamente a alteração financeira quando do requerimento da assistência judiciária, demonstrando de imediato a sua necessidade superveniente, em não o fazendo, ficará à mercê do juízo de valor do Magistrado, sem implicar em ilegalidade.Eis que este Tribunal firmou o Enunciado de jurisprudência n˚ 35: “A afirmação de hipossuficiências financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Em perspectiva, valor das custas envolvido no presente caso perfaz R$ 62,04 e 34,51, ou seja: R$ 96,55, valor não extremamente dispendioso ou impossível de ser suportado, diante dos documentos apresentados e não complementados, inexistindo assim prova inarredável de que a totalidade ou parte da renda do agravante seja direcionada para o sustento familiar e próprio, a ponto de não poder pagar aquele valor. A decisão agravada adequadamente consignou: “(...) Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, limitou-se a parte autora em reiterar os documentos já trazidos anteriormente. II - Considerando a ausência de elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte autora, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça’ Vê-se, portanto, inexistentes provas críveis quanto a insuficiência financeira do recorrente, na medida em que não se tem provas efetivas da ausência de condições financeiras do agravante. Logo, a decisão recorrida não é arbitrária e não representa risco de dano ou lesão para o agravante, considerando que em sendo comprovada a alteração da condição econômica do recorrente, forte para impossibilitá-lo ao pagamento de despesas processuais, sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família, a decisão poderá ser revista e benefício deferido. Dito isto, a decisão deve ser mantida, razão pela qual conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
|