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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda, em desfavor da r. decisão, proferida nos autos n.º 0071705-08.2021.8.16.0000, de ação de cobrança, que indeferiu o benefício da assistência judiciária à empresa agravante (mov. 11.1), in verbis: “Determinou-se à autora, em comando proferido no seq. 6.1, a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.Instada
(mov. 10.1), limitou-se a repetir documento carreado em (mov. 1.7). Esse, todavia, desprovido de informações robustas e suficientes para a avaliação das condições patrimoniais da demandante. A interessada não curvou-se ao indicado (extrato contendo movimentação dos últimos 03 meses, declarações de bens e valores e certidões).Via de consequência, indefiro a benesse almejada.Cabe à demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso.Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão.” Inconformada, a agravante, em sua peça recursal inserida no mov. 1.1, sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Relata que a decisão hostilizada merece integral reforma, posto que proferida em confronto com as disposições legais estatuídas nos artigos 98 e seguintes do CPC, artigos 93, IX, e 5°, incisos XXXV e LXXIV da CF de 1988 e art. 4° caput da Lei nº 1060/50.Menciona que necessitou ajuizar aproximadamente 40 (quarenta) ações de cobrança nas últimas semanas, tendo em vista o alto índice de inadimplência, ressaltando se tratar de empresa de pequeno porte, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo financeiro. Colaciona julgados em abono à sua tese.Assevera
que
o
balanço
patrimonial
que
apresentou
demonstra a insuficiência de recursos, mencionando estar com dificuldades para arcar com todos os compromissos, como a folha de pagamento de seus funcionários.Insta pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento integral ao agravo de instrumento, para impedir a extinção do processo.Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi determinado o recebimento do recurso, concedendo-se o efeito suspensivo postulado. Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da embargante, pessoa jurídica, ao benefício de assistência judiciária.Pois bem.O artigo 98 do CPC prevê que o consentimento dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica está condicionado à demonstração da incapacidade econômica de litigar em juízo, não bastando, para tanto, a mera declaração.É o que enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, as provas coligidas aos autos não demonstram, de forma suficiente, a excepcionalidade exigida pela orientação supracitada.O simples fato de a agravante estar enquadrada no simples nacional ou de estar passando por um alto índice de inadimplência, tendo que ajuizar várias ações de cobrança (fato este sequer demonstrado), não são suficientes à concessão da benesse. Da mesma forma, o balanço patrimonial inserido ao mov. 1.7, que demonstra um total passivo de R$ 4.329,09 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e nove centavos), também não se perfaz suficiente, eis que não demonstrada a movimentação das contas bancárias ou folha de pagamentos e demais despesas, conforme alegado.
A gratuidade da justiça constitui, precipuamente, um direito fundamental, previsto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em análise contínua, os artigos 98 e 99, § 3.º do CPC, dispõem: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Na situação dos autos, não se infere a alegada miserabilidade da empresa agravante, não sendo suficiente o balancete patrimonial e alegações desprovidas de suporte probatório para comprovar o direito postulado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do verbete sumular nº 481, está consolidada no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a sua situação de miserabilidade econômica, inclusive quando estiver em recuperação judicial, para alcançar a benesse pleiteada. Neste sentido, o precedente desta corte de justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se cuidando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não restou foi demonstrado nos autos.2. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 11ª C.Cível - 0044892-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 21.02.2019). Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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