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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL contra a r. sentença de mov. 437.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001683-76.2015.8.16.0050, por meio da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando que os honorários sucumbenciais já incidiram na obrigação objeto dos autos.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) não permaneceu inerte ao longo do processo, visto que requereu diversas diligências de localização de bens em nome dos devedores; b) a execução foi ajuizada em 24.04.2015, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual a nova sistemática do art. 921, §4º, do CPC não poderia ser aplicada retroativamente para alcançar atos processuais já praticados; c) até 27.08.2021, deveria ser observada a regra anterior, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do credor por prazo superior ao prescricional, o que não teria ocorrido no caso concreto; d) a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional aplicável seria quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, não tendo transcorrido o lapso necessário para o reconhecimento da prescrição; e) promoveu diversas diligências ao longo da execução, buscando a localização de bens dos executados e a satisfação do débito, de modo que não se poderia atribuir-lhe abandono ou paralisação injustificada do processo; f) a sentença é nula ou passível de reforma por ausência de adequada fundamentação, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos; e g) não houve prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, providência que entende necessária antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da Súmula nº 63 do TJPR.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 456.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente realizado (mov. 448.2). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recursoO ponto central da controvérsia é decidir se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.No caso em exame, diferentemente do que entendeu a Magistrada, em se tratando de execução lastreada em contrato de abertura de crédito fixo, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a parte agravada não deu seguimento efetivo ao feito, resultando em inércia que configuraria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente e a aplicação das normas processuais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade de justiça foi deferida ao agravante com base na presunção de hipossuficiência, conforme o artigo 99 do CPC. 2. A prescrição intercorrente não se configurou, pois o exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, realizando diversas diligências processuais. 3. A nova redação do artigo 921 do CPC, que trata da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente a processos anteriores à sua vigência. 4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e a inércia do exequente não foi configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, mesmo que as tentativas de localização sejam infrutíferas. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110830-75.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRIMEIRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PROVIDA E SENTENÇA CASSADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ORA RECORRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003487-91.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025)E, in casu, malgrado não se tenha até agora tornado completamente eficiente a execução, não é possível falar em prescrição intercorrente.Não houve no período, no fim das contas, considerável paralisação contínua do processo pelo prazo legal, em razão da inércia da parte em promover o seu andamento.A dizer, diferente do que fundamentou o Juízo na sentença, não está verificada a inércia ou a inefetividade que justificam concretamente a decisão tomada.De fato, desde a citação dos executados, em 21/05/2015 (movs. 24.2 e 25.1), até o advento da Lei n. 14.195, em agosto de 2021, não se vê paralisação do processo pela inércia do exequente pelo quinquênio bastante à configuração da prescrição intercorrente declarada. Ademais, desde o término da suspensão do processo, em 20.05.2020 (mov. 148), marco inicial da prescrição intercorrente, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26.08.2021, a parte exequente promoveu diligências voltadas à localização de bens dos devedores, conforme se verifica, por exemplo, nos movs. 149.1, 161.1, 185.1, 198.1, 208.1.Ainda, é bem verdade que, a partir do advento da Lei n. 14.195, em agosto de 2021, que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, passou-se a admitir em hipótese a possibilidade da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo sem efetiva citação ou penhora de bens, ou seja, pelo (simples) fato da não efetividade da execução, ainda que o credor se bata em encontrar bens penhoráveis.A nova disciplina, e a exegese que se intui em princípio, se aplica, porém, como impõem os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, apenas para frente, a partir do momento em que passou a viger. Ou seja, só o tempo contado a partir dela pode ser considerado apto à caracterização da prescrição com base na falta de efetividade.Até a novidade, o fato jurídico que importa verificar é, sim, a inércia da parte em promover o andamento do processo, como era o entendimento vigente a partir do princípio da actio nata, e não exatamente a ineficácia das diligências promovidas.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DECRETO N. 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966, E ART. 206, § 3º, INC. VIII, CC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AÇÃO (STF, SUMULA N. 150). PROCESSO QUE EM CONCRETO NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UM TRIÊNIO LEGAL EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. DISPOSIÇÕES DO § 4º E 4º-A DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021, APLICÁVEIS, ADEMAIS, APENAS PROSPECTIVAMENTE. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERNA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO AO PASSADO, PARA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, DA INEFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009387-62.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.12.2024) E para frente, não decorreu, até a sentença, o prazo legal a autorizar, sob o fundamento da falta de efetividade da ação e a lei nova, a pronúncia da prescrição intercorrente.Isso porque, considerada a entrada em vigor da nova lei em 26.08.2021, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença, em 03.11.2025 (mov. 437.1).Em suma, como, de um lado, não se vê inércia do exequente até o advento da Lei 14.195/2021 e, de outro, não é possível a declaração da prescrição interna a partir da verificação da ineficiência das diligências realizadas na busca de bens penhoráveis desde agosto de 2021, o provimento do recurso, a afastar a prescrição declarada, é medida de rigor.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para o efeito de afastar a declaração da prescrição intercorrente e, de consequência, cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.Por fim, considerando a cassação da sentença, não são devidas as verbas sucumbenciais. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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