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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa da ré CARINA NEVES em razão da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, a qual condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado disposto no artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, à uma pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes na interdição temporária e prestação de serviço à comunidade (mov. 134.1).Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há provas da traficância, devendo ser desclassificada a sua conduta para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (mov. 14.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da eminente Procuradora Elisabete Klosoviski, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (mov. 23.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.A defesa da recorrente pleiteia pela sua absolvição, alegando que não há provas da traficância, devendo a sua conduta ser desclassificada para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.Sem razão.A materialidade restou devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), Boletim de ocorrência (mov. 1.12), Laudo pericial de substâncias entorpecentes (mov. 124.1), bem como a prova oral dos autos.A autoria, por sua vez, também é certa que recai sobre a apelante.Em seu interrogatório, a ré CARINA negou a prática delitiva e declarou que: “(...) levou a droga para consumir enquanto visitava seu esposo; que quando foi adentrar já teve que tirar a blusa e o chinelo; que foi levada até a delegacia; que a droga era para seu consumo; que já tinha visitado seu marido outras vezes, ocasiões em que passou por outras fiscalizações.”A agente penitenciária Roseli Aparecido dos Santos declarou em juízo que: “(...) estavam fazendo procedimento normal de passar no body scan; que quando chegou a vez da ré passar foi retirado seu chinelo e colocado entre os seus pés; que quando passou no body scan apareceu a droga no chinelo; que um dos agentes penitenciários abriu o chinelo e achou a droga lá; que a ré estava indo visitar o esposo.”No mesmo sentido, o policial militar Eriki Matos de Santis declarou que: “(...) foram acionados pela central de operações da polícia militar para acompanhar a agente de cadeia na condução da Carina até a 13ª, juntamente da droga que foi encontrada com a mesma na tentativa de adentrar a cadeia durante a visita.”Sendo assim, do conjunto probatório apresentado nos autos, tem-se que de fato a apelante incorreu no delito de tráfico de drogas privilegiado, não cabendo a sua desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas.Em que pese a negativa da apelante, alegando estaria entrando com a droga no estabelecimento prisional para consumir na visita com seu marido, tal alegação não é suficiente e não tem o condão de afastar a sua responsabilidade penal.Isso porque, a testemunha Roseli declarou que estavam fazendo a fiscalização da ré, quando no body scaner foi apontado que havia droga no chinelo da recorrente, que ela estava indo visitar o seu marido. Fato que foi corroborado com a declaração do policial Eriki.Com isso, ficou demonstrado que a recorrente ocultou droga dentro da sua vestimenta para adentrar ao estabelecimento prisional, não estando demonstrado de que se tratava do consumo de drogas para uso pessoal.Sabe-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia, bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo penal, bem como que não se trate de exclusivo consumo pessoal (artigo 28).Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2.006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – TIPO MISTO ALTERNATIVO QUE NÃO DEMANDA A EFETIVA PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO – MANTER EM DEPÓSITO – CONSUMAÇÃO DELITIVA VERIFICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011426-56.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 07.02.2020)APELAÇÃO CRIMINAL - tRÁFICO de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O VEREDICTO DESFAVORÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002231-13.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.12.2020) Assim, em observância a todo o cenário fático, portanto, não restam dúvidas quanto à adequação da conduta praticada pela recorrente à previsão do artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, III, da Lei 11.343/06, não devendo ser acolhida a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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