SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056906-72.2012.8.16.0000
0019957-49.2012.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO STF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em 21/10/2010 perante a Justiça Estadual, envolvendo discussão sobre contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Negado seguimento pelo Relator. Proferido v. acórdão por órgão colegiado da Justiça Estadual, mantendo decisão monocrática que negara seguimento à agravo de instrumento. Instaurado juízo de retratação, em razão da fixação da tese no Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que alterou os critérios de competência em causas com interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a todos os autores. As partes apresentaram manifestação após intimação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos pressupostos para deslocamento da competência à Justiça Federal em virtude da intervenção da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, à luz da tese firmada no Tema 1.011 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no item 1.1 do Tema 1.011 do STF estabelece que o interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS enseja a remessa do feito à Justiça Federal na hipótese de o feito não ter recebido sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010). No caso concreto, inexistiu sentença de mérito antes da vigência da MP 513/2010, tendo a CEF manifestado seu interesse na causa, abrangendo todos os autores, o que impõe a remessa do feito à Justiça Federal. Assim, correta a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, não sendo caso de retratação. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido. Mantida a decisão anterior.