Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO STF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada em 21/10/2010 perante a Justiça Estadual, envolvendo discussão sobre contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Negado seguimento pelo Relator.
Proferido v. acórdão por órgão colegiado da Justiça Estadual, mantendo decisão monocrática que negara seguimento à agravo de instrumento.
Instaurado juízo de retratação, em razão da fixação da tese no Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que alterou os critérios de competência em causas com interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS.
Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a todos os autores.
As partes apresentaram manifestação após intimação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos pressupostos para deslocamento da competência à Justiça Federal em virtude da intervenção da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, à luz da tese firmada no Tema 1.011 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no item 1.1 do Tema 1.011 do STF estabelece que o interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS enseja a remessa do feito à Justiça Federal na hipótese de o feito não ter recebido sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).
No caso concreto, inexistiu sentença de mérito antes da vigência da MP 513/2010, tendo a CEF manifestado seu interesse na causa, abrangendo todos os autores, o que impõe a remessa do feito à Justiça Federal.
Assim, correta a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, não sendo caso de retratação.
IV. DISPOSITIVO
Juízo de retratação não exercido. Mantida a decisão anterior.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056906-72.2012.8.16.0000 [0019957-49.2012.8.16.0000/1] - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.07.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação de v. acórdão (mov. 1.6-TJPR) emanado por esta colenda 9ª Câmara Cível, em face de tese fixada no TEMA 1.011/STF, abaixo reproduzida:TEMA 1.011/ STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, está assim ementado:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS E CONSISTENTES CAPAZES DE ABALAR O FATO MATERIALMENTE RELEVANTE DA DECISÃO, SUA RATIO DECIDENDI – RECURSO DESPROVIDO.A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores com contratos vinculados à apólice pública do Ramo 66 (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).Por fim, houve manifestação de ambas as partes (movs.101.1 e 107.1 - AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação negativo: A demanda foi ajuizada em 21/10/2010 (mov. 1.1 dos autos originários) e na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) não havia sido prolatada sentença de mérito.Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na causa em relação a todos os Autores (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000). Confira-se o quadro abaixo:Incide, in casu, o item 1.1 do TEMA 1011/STF, o qual prevê que os feitos sem sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010 devem ser remetidos à Justiça Federal em caso de haver provocação das partes ou intervenientes.Na hipótese dos autos, houve provocação tanto do Réu (Bradesco) no mov.107.1 (autos de AI Nº AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000) como da CEF (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
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