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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA. em face da decisão de mov. 156.1 que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valor pago, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0047691-25.2015.8.16.0014, reconheceu que o presente caso “[...] submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma”, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em suma, que: a) embora a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada em 27/01/2016, o procedimento foi arquivado provisoriamente em 22/11/2016; b) a última petição da agravada nos autos havia sido ofertada em 04/07/2016, por isso o MM. Juiz determinou o arquivamento do feito (mov. 114); c) “Depois de quase cinco anos do arquivamento, a agravada pediu o prosseguimento da execução, levando à penhora online de ativo da empresa agravante (mov. 145)”; d) os autos de origem não discutem questão contratual, “[...] mas sim de reparação de danos e devolução de valores para evitar-se o enriquecimento indevido da agravante”, pretensão essa que se amolda ao contido no art. 206, §3º, IV e V do CC; e) a aplicação do prazo decenal é injusta e ilegal; f) o prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do objeto da demanda principal; g) ocorreu a prescrição trienal no caso concreto, em 19/10/2019, pois “[...] a parte agravada abandonou o processo, formalmente, em 19/10/2016 - depois que foi intimado duas vezes para dar prosseguimento ao feito e deixou os prazos decorrerem”; h) “[...] mesmo que se leve em consideração o disposto no art. 921 e seguintes do CPC, contando-se o início do prazo prescricional a partir de um ano após o arquivamento dos autos, ainda assim o processo estaria fulminado pela prescrição intercorrente, que teria ocorrido em 22/11/2020”; i) suas contas foram bloqueadas e o processo continua em andamento; j) o feito deve ser julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente; k) a concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença apenas com relação aos atos que importem em alienação do patrimônio da agravante (mov. 9.1).Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 19.1).
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.Insurge-se a agravante contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos que adiante se veem (mov. 156.1):“1. Assiste razão ao exequente (seq. 144.1). Pois trata-se de ação de rescisão contratual com pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante da rescisão pleiteada e, portanto, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. E, segundo entendimento sumulado do C. STF (enunciado n. 150), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que o feito permaneceu suspenso de novembro de 2016 a julho de 2021, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Em face do afastamento da prescrição intercorrente, renovo a oportunidade de manifestação pela parte executada sobre o bloqueio realizado via SISBAJUD (seq. 145.1) - para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC, nos termos da decisão de seq. 125.1. Diligências necessárias. Int.”Com efeito, nada há a reparar na decisão.Da análise dos autos, denota-se que a agravante foi contratada para desenvolver website que seria utilizado pela empresa agravada no ramo de e-commerce (vendas on-line), contudo, não houve cumprimento da obrigação pela contratada, razão pela qual a agravada ajuizou ação pugnando pela rescisão do contrato com a restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos, pretensão esta que foi deferida pela sentença de mov. 38.1.Da síntese fática, resta claro que a relação jurídica em apreço é de origem contratual e não proveniente de ato ilícito como argumenta a parte agravante, de modo que aplicável à hipótese o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil.Neste sentido se firmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.”(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018.)Superada referida controvérsia, resta perquirir acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo por base o prazo prescricional decenal.Verifica-se da análise dos autos que a fase de cumprimento de sentença teve início em 27.01.2016 (mov. 59), sendo que em 22.11.2016 foi determinado o arquivamento provisório do feito (mov. 114.1). Nos termos do §1º, do art. 921, do Código de Processo Civil[1], suspende-se por 01 (um) ano a execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis de sua titularidade, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente após o decurso do prazo ânuo.Desta forma, teve início o prazo da prescrição intercorrente em 22.11.2017, o qual, ressalta-se, deve ser calculado com base no prazo prescricional relativo ao direito material em voga (10 anos).Assim, levando-se em conta que, desde 22.11.2017 até o presente momento não houve o decurso desse período de tempo, certo é que não ocorreu a prescrição intercorrente.Com essas considerações, voto para conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a r. decisão agravada em seus fundamentos.
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