Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal nos autos nº 0011820-29.2019.8.16.0131 (mov. 1.1), que indeferiu o pedido de remição das horas extraordinárias de trabalho realizados pelo apenado.Inconformada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: a) no meses de julho a setembro de 2021 o apenado cumpriu jornada de trabalho superior ao limite máximo de 08 horas diárias, as quais por força dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade devem ser computados para fins de remição da pena, de modo que a cada 06 horas extraordinárias, além das 08 horas diárias, equivalem a 01 dia de trabalho e, portanto, o apenado faz jus à remição de mais 10 dias da pena imposta ou, b) subsidiariamente, a cada 08 horas extraordinárias, além das 08 horas diárias, sejam equivalentes 01 dia de trabalho, de modo a reconhecer a remição de 07 dias da pena imposta.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 1.3.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo provimento do recurso.A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.4).A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 14.1), para o fim de assegurar ao apenado a possibilidade de remição pelo trabalho realizado em jornada extraordinária, com a aferição dos requisitos objetivos para remição pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Trata-se de recurso interposto pela Defesa em face de decisão que indeferiu pedido de remição horas extraordinárias de trabalho e pela leitura, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, Cezar teve suas penas unificadas em 09 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado (evento 1.23).São requisitos para a progressão de regime o bom comportamento carcerário e o cumprimento de 40% da pena imposta nos autos nº 8742-27.2019.8.16.0131 desta Vara e 16% da pena imposta nos autos nº 11172-83.2018.8.16.0131 desta Vara ( artigo 112, incisos I e V, e §§ 1º e 5º, da Lei de Execução Penal).Conforme atestado do evento 74.2, vem mantendo “regular” comportamento carcerário, que não pode ser considerado como “mau”.De acordo com o relatório da situação processual executória, os percentuais das penas impostas ao apenado estariam cumpridos no dia 05 de dezembro de 2021.Por outro lado, comprovou-se que ele trabalhou pelo período de 78 dias junto à APAC desta Comarca (eventos 57.1/57.3), e ainda faz jus a 01 dia que não foi computado na última concessão (evento 53.1), tendo direito à remição de 26 dias.Assim, evidenciado está que o condenado deve progredir do regime fechado para o semiaberto.Por outro lado, inviável a concessão de remição em razão de “horas extraordinárias” prestadas pelo apenado, por falta de amparo legal.Diante do exposto a) declaro remidos 26 dias da pena imposta ao apenado Cezar Vieira, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, ressalvando que o dia não computado poderá ser considerado num próximo requerimento; b) concedo a ele a progressão do regime fechado ao semiaberto, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal; c) julgo improcedente o pedido de remição das horas extraordinárias de trabalho." (mov. 1.1 – sem grifos no texto original). Como apontado anteriormente, pleiteia o agravante a remição de parte da pena, em razão das horas trabalhadas em jornada extraordinária. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 126, dispõe a possibilidade de remição pelo trabalho e estudo: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”. Em relação à alegação defensiva de concessão de remição das horas laboradas além da jornada máxima de trabalho, vislumbra-se que merece provimento. No caso em comento, o Juízo a quo considerou apenas a soma total de dias laborados (78 dias), resultando em 26 (vinte e seis) dias remidos, nos termos do que determina o art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal), contudo, o Magistrado desconsiderou as horas extras cumpridas pelo reeducando. Nesse tocante, o art. 33, da LEP, estabelece as jornadas mínima e máxima de trabalho do apenado, dispondo: “A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.”. Dessa forma, considerando o caráter ressocializador do trabalho, a jurisprudência pátria vem se posicionando a favor da concessão de remição ao tempo correspondente às horas extras trabalhadas. A propósito, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já definiu: “É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena" (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)” (HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020). Em consonância, entende esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO PELO TRABALHO – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando o caráter ressocializador da pena, é possível valorar as horas excedentes a 08 (oito) diárias para fins de remição. Nestas situações, entende-se que a cada 06 (seis) horas extras equivalem a 01 (um) dia de trabalho. Precedentes.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000126-24.2021.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) – (sem grifos no texto original).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA LEITURA E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O PROJETO DE REMIÇÃO PELA LEITURA É CONSTITUCIONAL, DA MESMA FORMA QUE HÁ RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS – ACOLHIMENTO - HORAS EXTRAS QUE EFETIVAMENTE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA – ADEMAIS, LEITURA QUE SE MOSTRA ATIVIDADE EDUCACIONAL E RESSOCIALIZADORA – LEI ESTADUAL Nº17.329/2012 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000032-42.2022.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 09.05.2022) – (sem grifos no texto original). Desse modo, tendo o sentenciado, em determinados dias, desempenhado atividades que superaram o limite de 08 (oito) horas diárias, ele faz jus ao cômputo das horas extras laboras para fins de remição da pena. Cabe pontuar, quanto ao cálculo da remição por horas extras, ao contrário da remição baseada na jornada normal de trabalho do preso, a qual é contada em dias, as horas extraordinárias trabalhadas são computadas em horas, com base no mínimo previsto, isto é, 06 (seis) horas, a fim de garantir uma interpretação mais benéfica ao apenado. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas" (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015). III - Apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia para fins de remição. Habeas corpus não conhecido.” (HC 338.220/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) – (sem grifos no texto original). No mesmo sentido, esta Câmara Criminal já se posicionou: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO – TRABALHO – HORA EXTRA – ESTUDO – LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E LEI ESTADUAL Nº 17.329/12 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Considerando o caráter ressocializador da pena, é possível valorar as horas excedentes a 08 (oito) horas diárias para fins de remição. Nestas situações, entende-se que a cada 06 (seis) horas extras equivalem a 01 (um) dia de trabalho. Precedentes. É igualmente possível a remição da pena através da leitura de obras literárias, consoante determinam o art. 126, da Lei de Execução Penal e a Lei Estadual nº. 17.329/12.Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000038-83.2021.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.05.2021) – (sem grifos no texto original). Dessa forma, devem ser remidos 03 (três) dias da pena imposta, em razão das 70 (setenta) horas e 15 (quinze) minutos extras laborados pelo apenado. Por derradeiro, registro que, muito embora a Defesa que seja reconhecido o direito do apenado à remição de 10 (dez) dias da expiação, entendo ser competência do Juízo da Execução a verificação do preenchimento dos requisitos objetivos (cálculo do benefício), sob pena de se incorrer em supressão de instância, entendimento este que está em consonância com o posicionamento desta Câmara (4000125-39.2021.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.07.2021; 4000115-92.2021.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.07.2021).
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apenado CEZAR VIEIRA, para reformar a decisão agravada a fim de que seja reconhecida a remição pelas horas extraordinárias cumprida pelo sentenciado, devendo o Juízo competente pela Execução aferir o preenchimento dos requisitos objetivos, a fim de se evitar a supressão de instância.
|