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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora agravante, Bradesco Saúde S/A, contra a decisão (mov. 16.1) que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando que a agravante “no prazo de 5 (cinco) dias, custeie as sessões de psicoterapia das autoras, conforme indicado pelos médicos que assistem as pacientes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimentos, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Sustenta a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: a) que jamais negou qualquer autorização dos tratamentos solicitados nos limites do contrato; b) que a limitação de cobertura se dá em razão da quantidade de sessões do Rol/DUT da ANS; c) que não há que se falar em reembolso integral das despesas ao optarem as agravadas por prestadores de serviços particulares; d) que a apólice contratada pelas agravadas não prevê a cobertura para procedimentos não previstos no contrato e no Rol/DUT da ANS; e) que o reembolso dos valores deve se ater aos limites contratuais; f) que não há comprovante das despesas as quais as agravadas solicitam o reembolso; g) que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilidade civil; e, h) que a fixação de astreinte em caso de descumprimento do comando judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor para patamar condizente com a realidade dos autos. Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela revogação da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 32.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a decisão (mov. 16.1), que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar o custeio das sessões de psicoterapia das autoras, além de fixar multa diária no valor de R$500,00 por dia, limitado ao valor de R$50.000,00, caso descumprida a determinação. Impende consignar que, diante do teor da decisão impugnada, delimita-se a questão debatida neste recurso à obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência. Portanto, não é o momento adequado para tratar de questões de reembolso dos valores despendidos pelas agravadas, conforme consta na fundamentação do instrumento recursal, devendo tal enfrentamento ser realizado pelo Juízo “a quo”. II.1 – Quanto à cobertura do tratamento Em linhas gerais, alega a agravante não estar obrigada contratualmente a cobrir as terapias que excedessem ao número de sessões previsto no rol da ANS e que, eventual custeio, deve ocorrer nos limites do contrato, e não em valor integral. Sem razão. Extrai-se dos autos, que a agravada Gabriella foi diagnosticada com Síndrome de Borderline (CID-10: F60.3) e outros transtornos (mov. 1.8), ao passo que sua mãe, a agravada Karoline foi diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2) e Episódio Depressivo Moderado (CID-10: F32.1) (mov. 1.32 e 1.33). Ambas tiveram indicação do médico assistente para tratamento medicamentosos e sessões com psicoterapeutas ocupacionais, mormente devido ao descontrole de impulsos com chances de ocasionar riscos à integridade física. Sucede que, após o início do tratamento e consequente reembolso das primeiras sessões realizadas pelas agravadas (mov. 1.59), a recorrente passou a negar a devolução dos valores despendidos nas consultas, sob o argumento de ter atingido a cobertura mínima obrigatória de 18 sessões, por ano de contrato (mov. 1.60), amparada na Resolução Normativa da ANS. Pois bem. Inicialmente, oportuno gizar que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no seu art. 3º, § 2º: Art. 3° (...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Norma corroborada pela súmula nº 608-STJ: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A partir daí, de se destacar a norma inserta no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Como se vê, constitui impositivo legal a interpretação do contrato entabulado entre os litigantes (movs. 1.3 e 1.4) de maneira mais favorável ao consumidor, além do dever de afastar cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual. Sob esta ótica, de acordo com a Diretriz de Utilização (DUT) 108, divulgada pela ANS, os planos de saúde devem oferecer uma cobertura obrigatória mínima de 18 sessões anuais para pacientes com doenças que exigem psicoterapia como tratamento. Consta na Diretriz 108:
Referida Diretriz prevê, repita-se, o número mínimo obrigatório de sessões que devem ser oferecidas e custeadas pelos planos de saúde, o que não se confunde, tampouco implica em limitação ao número de sessões ali previsto. Isso porque, nessas terapêuticas, constata-se o caráter contínuo e de longa duração, de modo que o número limitado de sessões não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios. Ademais, cumpre consignar que Superior Tribunal de Justiça já analisou caso análogo ao dos autos, oportunidade em que determinou, se houver necessidade de mais sessões do que o mínimo previsto pela ANS, que elas deverão ser suportadas tanto pela operadora quanto pelo usuário, em coparticipação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA. CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CUSTEIO INTEGRAL. QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ANALOGIA. [...] 4. Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato. Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5. Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração. Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais. A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). [...] 8. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.679.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017.) (grifei) Todavia, no particular, inexiste cláusula de coparticipação para o plano contratado. Vejamos:
Portanto, consoante ditames de direito privado, não restando prevista em lei ou contrato, a obrigação não poderá ser exigida, devendo a operadora do plano de saúde, ora agravante, continuar custeando o tratamento de forma integral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES – ACOLHIMENTO – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469, DE 9 DE JULHO DE 2021 QUE ALTEROU A RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, PARA REGULAMENTAR A COBERTURA OBRIGATÓRIA EM NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES PARA PACIENTES COM DIAGNÓSTICO PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUE O AUTOR APRESENTE A CADA 6 (SEIS) MESES, RELATÓRIOS MÉDICOS DIRETAMENTE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, INFORMANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DOS TRATAMENTOS E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO (1) DESPROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044999-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.02.2022) (grifei) Ademais, faz-se presente o risco de dano inverso, haja vista que a interrupção dos tratamentos pode implicar consequências graves à saúde das recorridas, com agravamento de seu quadro clínico e regressão dos resultados favoráveis até então obtidos. Por fim, cumpre consignar que há entendimento reiterado acerca da necessidade de renovação periódica do relatório e da prescrição médica para que seja mantida a eficácia da medida, notadamente nas circunstâncias que envolvem prestação de caráter continuado, tenha sido ela concedida em sede de tutela provisória ou definitiva. Com efeito, na III Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, ficou estabelecido o seguinte enunciado: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Nesse mesmo sentido, esta Colenda 9ª Câmara Cível tem acolhido a orientação contida no referido enunciado, com a fixação, inclusive ex officio, de prazo semestral para apresentação da reavaliação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. AUTOR COM SEQUELAS ORIUNDAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PEDIASUIT, THERASUIT E EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMA O JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E EFICÁCIA DO TRATAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE E EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NOS AUTOS ATRAVÉS DE RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO PERÍODO DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. VÍCIO SANADO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS SEMESTRAIS, OS QUAIS DEMONSTREM A NECESSIDADE DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. ENUNCIADO Nº2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.RECURSO 01 DA RÉ NÃO PROVIDORECURSO 02 DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014250-39.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.08.2020) Assim, considerando que a prestação jurisdicional visa o fornecimento dos tratamentos solicitados pelo médico assistente de forma contínua e por período indeterminado (movs. 1.7 a 1.9, 1.32 e 1.33), a Apelada deve apresentar semestralmente relatório e prescrição médica que justifique a continuidade da medida. II.2 – Quanto à multa cominatória No que tange às astreintes, tem-se que sua aplicação apenas realizar-se-á com o descumprimento da ordem judicial pela recorrente, de modo que basta sua observação para que não haja incidência da multa diária. De todo modo, vale registrar que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 500,00 por dia de descumprimento, é razoável e compatível com a obrigação, bem como incapaz de ensejar o enriquecimento ilícito do agravado, servindo ao seu propósito de compelir à efetivação da medida imposta. Dessa forma, considerando a previsão da doença no contrato firmado, a existência de elementos a indicar a necessidade da continuidade dos tratamentos, bem assim o perigo de dano inverso, imperiosa a manutenção da decisão vergastada. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida nos seus termos.
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