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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso foi interposto por SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO e LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI, da decisão do mov. 2403.1, dos autos n. 0025482-67.2012.8.16.0014, de Cumprimento de sentença, aforada em face de JABUR PNEUS LTDA, ambos neles qualificados, a qual indeferiu o requerimento da parte exequente de inclusão de novos créditos originários de outras demandas depois da decisão de encerramento do concurso de preferências, que delimitou a ordem de pagamentos na forma do art. 909, do CPC, inclusive, depois do início das transferências dos valores originários do produto da expropriação.Inconformados com essa deliberação, os Agravantes se insurgem, aduzindo: (a) depois do decurso do prazo para pagamento do valor devido pelo Agravado, foi procedida à penhora de imóvel de sua propriedade, que restou leiloado e arrematado, cujo saldo vinha sendo depositado pelo Arrematante, em conta judicial; (b) antes mesmo do pagamento total da arrematação, foi instaurado concurso de credores, que delimitou a ordem de preferência dos créditos então habilitados; (c) houve satisfação do crédito reclamado neste processo, mas, remanescem valores depositados que podem ser usados para pagamento de outros débitos, com caráter alimentar; (d) deduzido pedido de nova habilitação, a pretensão foi indeferida com o entendimento de ser descabido novo pedido depois de encerrado o concurso de preferência já estabelecido; (e) a decisão não pode subsistir, já que os créditos dos Agravantes são privilegiados e gozam de indiscutível preferência frente a todos os demais créditos, devido à sua natureza alimentar; (f) honorários advocatícios equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem a todos os outros, inclusive tributários; (g) o concurso singular não faz coisa julgada, já que é lícito o credor pleitear a preferência de seu crédito alimentar a qualquer instante, e independente de penhora; (h) os créditos em discussão, no momento, são diferentes daqueles outrora perseguidos, nesta causa, não tendo disputado a preferência quando da decisão mencionada pelo Magistrado de Primeiro Grau; (i) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, já que os valores depositados em Juízo poderá ser liberado aos outros credores que não têm a mesma preferência em discussão.No mov. 51.1, fora negada a liminar de natureza antecipatória dos efeitos da tutela recursal.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALComo se vê da decisão agravada, bem como das próprias alegações deste recurso, o crédito perseguido pelos Agravantes no processo que deu origem a este recurso, encontra-se devidamente saldado, sendo que a discussão se refere à alegada preferência oriunda de créditos de outros processos também em nome dos Agravantes.Ocorre que, como bem decidiu o probo Magistrado de Primeiro Grau, a decisão que analisou e definiu a concorrência de credores ao mov. 1396.1, em 13.5.19, transitou em julgado, não tendo havido insurgência por qualquer das partes.E a pretensão deduzida pelos Agravantes, é de habilitação de preferência de créditos que, naquele momento, ou seja, 13.5.19, já haviam sido constituídos, já que como se vê da certidão de mov. 1882.2, são fruto de Nulidade e Repetição de indébito, com trânsito em julgado, aos 17.7.12, com o início do Cumprimento de sentença, aos 14.5.15.Ora, nada havia de impedimento para que, no momento em que habilitada a sua condição de credor preferencial, aludidos créditos tivessem sido apontados, pelo que sua pretensão de, em seguida à realização da arrematação dos bens do Devedor, do depósito do valor devido e início do pagamento aos demais credores (vez que, se repita, os Agravantes, credores originários, foram satisfeitos) se mostra intempestiva. A esse respeito, já se pronunciou esta Corte estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSIVAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL DOS EXECUTADOS. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE DOIS NOVOS CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS REALIZADA APÓS A DECISÃO QUE DELIMITOU A ORDEM DOS PAGAMENTOS NA FORMA DO ART. 713 DO CPC/1973. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ENCERRA O CONCURSO DE PREFERÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA, INCLUSIVE, DEPOIS DE JÁ INICIADAS AS TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES EM FAVOR DOS CREDORES DE ACORDO COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZADA PRECLUSÃO, EM Agravo de Instrumento nº 1.516.258-4 fl. 2RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EM TEMPO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS A TODO INSTANTE COM A RETOMADA CONSTANTE DO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DOS RECORRENTES QUE NÃO AFASTA O DIREITO A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIABILIDADE DE OS CREDORES PROSSEGUIREM COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 18 CC, AI n. 1516258-4, Rel. Des. LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA, julgado em 21.6.17).E nem se fale que se trata de decisão que nega a ordem de preferência do crédito em questão, de natureza alimentar, uma vez que o que se está decidindo e reconhecendo, neste momento, é a preclusão da pretensão ora deduzida e não o afastamento da natureza do crédito detido pelos Agravantes.Os julgados trazidos pelos Agravantes em sua petição de recurso referem-se à preferência dos créditos em discussão o que, mais uma vez, não fora afastado nem pelo Juízo de Primeiro Grau, nem neste momento, ao contrário, a preferência dos créditos dos Agravantes, já apontados quando da decisão que finalizou o concurso de credores, tanto foi devidamente respeitada que os Agravantes foram classificados em primeiro lugar, o que se decidiu foi, apenas, a impossibilidade de apresentação de novos créditos repita-se, já existentes, como forma de alguma forma findar o procedimento em curso que não pode ter seu seguimento eternizado, muito menos estar sujeito à novas apresentações de crédito a qualquer tempo. Assim, ora se conhece e se nega provimento ao recurso, com a manutenção da decisão nos termos em que proferida.É como voto!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, pelos fundamentos já postos.É como voto!
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