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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olga de Paula contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo, na ação Indenizatória n. 0011085-05.2021.8.16.0170, que, apesar de ter consignado o deferimento da gratuidade da justiça em favor da Agravante, postergou o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido, em termos (mov. 9.1):
“(...)Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos. Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de imposto de renda (seq. 1.8) e declaração de hipossuficiência (seq. 1.3), a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos.A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.Assim, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (CPC, art. 98).” Irresignada, a Agravante afirma que é pessoa idosa e tem como única fonte de renda a sua aposentadoria, cujo valor se encontra comprometido com vários outros descontos de empréstimo. Aduz, ainda, que a decisão agravada contraria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50 e ofende princípio constitucional (art. 5o, LXXIV, da CF). Assim, sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada. Admitido o processamento do agravo, foi deferido o efeito suspensivo almejado[1] (mov. 8.1). Instado a manifestar-se, veio aos autos o Agravado apresentando contrarrazões no mov. 17.1 e pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da taxatividade ou, “subsidiariamente”, pelo desprovimento do Agravo[2].Vieram-me os autos novamente conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É que, conforme já registrado no despacho inaugural (mov. 8.1), ao postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo pelo vencido, a Agravante não teve, propriamente, seu pleito da gratuidade atendido, consoante precedentes deste Egrégio Tribunal[3], o que revela seu interesse recursal e autoriza o processamento do recurso pela via instrumentalLogo, partindo justamente deste raciocínio, não há que se falar em ofensa ao princípio da taxatividade, na medida em que a matéria versada no recurso se encontra no rol de decisões impugnáveis por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, de modo que o conhecimento do recurso é mesmo de rigor.Insurge-se a Agravante em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da ação Indenizatória, que, apesar de ter consignado o deferimento da gratuidade da justiça, postergou o pagamento das custas ao final da demanda pela parte vencida, pugnando, assim, pela reforma da decisão. Com razão.Pois bem. Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que a Agravante, na intenção de comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou com a inicial a declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimos consignados e comprovantes de rendimentos (movs. 1.3, 1.6, 1.8 e 1.10 – autos de origem).Observa-se, assim, dos documentos encartados, que a Autora percebe, a título de pensão por morte, o valor médio bruto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem contar com vários outros descontos decorrentes de outros empréstimos consignados, auferindo mensalmente, na realidade, aproximadamente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). E essa informação, somada à declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), são suficientes para revelar sua insuficiência financeira para custear o processo, considerando que essa quantia se presta ao menos para seu sustento.Por isso, vejo que daqueles documentos trazidos aos autos já é possível reconhecer a comprovação da hipossuficiência da Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NO ENTANTO, POSTERGOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCIERA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EVIDENCIADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0005512-11.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.06.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO VENCIDO PARA O FINAL DO PROCESSO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE MAIOR DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO AFASTADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004806-28.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.04.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – DECISÃO QUE POSTERGA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.1. Justiça Gratuita - Magistrado singular que concedeu a benesse, porém, ao mesmo tempo, postergou o pagamento das custas para o final do processo – Contradição do juízo – Documentos nos autos que demonstram a necessidade de concessão da benesse – Afastada a determinação de pagamento das custas ao final do processo – Concessão integral do benefício da justiça gratuita. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026134-14.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.11.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE CONCEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO QUE VAI ALÉM DA ISENÇÃO DE CUSTAS E CUJAS RESTRIÇÕES SOMENTE PODEM ESTAR RESPALDADAS EM EVIDÊNCIAS CONCRETAS E PRESENTES DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE REVOGAÇÃO A PRIORI DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO QUE SE JUSTIFICA COM A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0044625-06.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2021) Diante do exposto, incabível a ressalva feita pelo Juízo de origem no deferimento da gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos para a concessão, de forma integral, do benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência. Nestes termos, voto por conhecer e prover o recurso. É como voto.
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