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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Versam os presentes autos a respeito de recurso de agravo de instrumento interposto por CAPELLINI IMÓVEIS EIRELI - ME, em face da decisão de seq. 267.1 – que indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado, em razão da discordância da parte agravada.Irresignado com o teor da decisão, sustenta o agravante: (a) ter realizado acordo extrajudicial com o agravado para pagamento e extinção conjunta das ações judiciais em fase de cumprimento de sentença (nº 0009965-41.2021.8.16.0035 e nº 0009148-16.2017.8.16.0035), uma vez que as partes são credoras e devedoras entre si; (b) ter encaminhado ao procurador da parte adversa memória de cálculos, com a compensação do valor de R$ 17.101,39 devido ao ora agravante e entrada de 30% mais 6 parcelas mensais em relação ao crédito do agravado; (c) que houve concordância expressa do patrono com o acordo, mas após o encaminhamento da minuta para assinatura, não houve mais retorno da parte, ante a impossibilidade de contato com o cliente exequente. Requer, assim, o provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma do comando hostilizado (seq. 1.1).Em análise perfunctória, indeferiu-se a medida liminar requerida (seq. 9.1 – TJPR).Em seq. 27.1 - TJPR, a parte apelada apresentou contrarrazões – pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO RECURSAL Pois bem, CAPELLINI IMÓVEIS EIRELI - ME, ora agravante, insurge-se quanto a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado, em razão da discordância da parte agravada.Em sua fundamentação (seq. 267.1), o magistrado singular entendeu pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos: “1. Para ocorrer a homologação do acordo é necessário oconsentimento de ambas as partes, o que não aconteceu no presente caso.2. Logo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias.3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo.” O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma.Mérito.Afirma ter realizado acordo extrajudicial com o agravado para pagamento e extinção conjunta das ações judiciais em fase de cumprimento de sentença (nº 0009965-41.2021.8.16.0035 e nº 0009148-16.2017.8.16.0035), uma vez que as partes são credoras e devedoras entre si.Sustenta ter encaminhado ao procurador da parte adversa memória de cálculos, com a compensação do valor de R$ 17.101,39 devido ao ora agravante e entrada de 30% mais 6 parcelas mensais em relação ao crédito do agravado. Alega que houve concordância expressa do patrono com o acordo, mas após o encaminhamento da minuta para assinatura, não houve mais retorno da parte, ante a impossibilidade de contato com o cliente exequente. Requer, nesses termos, a homologação da transação feita, conforme documento de seq. 255.4 dos autos. Não assiste razão, contudo. Isso porque, consoante se extrai dos e-mails trocados com o procurador do agravado, não houve a formalização efetiva do acordo, mas tão somente a negociação dele, uma vez que a minuta indicada pelo agravante não foi assinada pelo interessado, tampouco corroborada pelo procurador deste nos autos. Nesse ponto, observa-se que o causídico, em que pese tenha aceito, em um primeiro momento, o cálculo apresentado e a proposta oferecida, cientificou o agravante acerca da impossibilidade de conclusão da transação, pela ausência de contato com o seu cliente e conseguinte anuência deste aos seus termos, redundando tal circunstância em empecilho à homologação requerida, em razão do caráter bilateral do negócio jurídico.E, como o encerramento do processo pela transação, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, somente é possível com a declaração de vontade livre e consciente de ambas as partes, havendo expressa discordância de um dos transatores, a homologação do ajuste não há como ser concluída.A despeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INVIABILIDADE DIANTE DA DISCORDÂNCIA DA OUTRA PARTE. TRANSAÇÃO QUE EXIGE A CONVERGÊNCIA DE VONTADES. APELAÇÃO 2. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE DEU DE FORMA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 873, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PONTO. MÉRITO. VALOR DOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DE MERCADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA QUE PERMITA RECONHECER QUE O VALOR TRAZIDO PELO EXPERT SE MOSTRA EQUIVOCADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008062-70.2016.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.03.2022) (Grifei) Diante desse cenário, inexistindo acordo válido e eficaz passível de homologação, o presente recurso merece ser desprovido.
Face o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se integra a decisão recorrida.
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