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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 206.1 dos autos n. 0004636-61.2018.8.16.0194, do cumprimento de sentença arbitral movida pelo Agravado contra as Agravantes, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau rejeitou a alegação destas de impenhorabilidade das importâncias bloqueadas em contas bancárias de sua titularidade. Transcrevo-a, para facilitar a compreensão do caso. Em face da indisponibilidade de bens realizada nos autos (mov. 200.1) compareceu aos autos as executadas alegando, em síntese, que: a) com relação à executada NEVANY, houve o bloqueio de R$89.305,54, dos quais: a.1) R$69.988,42 seriam proveniente de conta poupança existente no Banco do Brasil; a.2) as demais importâncias teriam natureza de verba alimentícia, provenientes de pensão e da prestação de serviços realizados na condição de agente delegada do Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia; a.3) houve penhora da conta corrente no Banco do Brasil do Serviço de Imobiliário de que é titular, sendo que os valores seriam utilizados para pagamento das despesas administrativas do cartório, inclusive salário de funcionários; a.4) é pessoa idosa, com 79 anos, e recebe pensão por morte de Jecir Brandalise depositado na Caixa Econômica Federal; b) quanto à executada Luciane Brandalise, é professora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR; b.1) os valores existentes perante a Caixa Econômica Federal são provenientes de verba salarial e conta poupança. Pugnou liberação dos valores bloqueados com relação as executadas NEVANY e LUCIANE, bem como a designação de audiência para pagamento de R$45.336,71.Por meio da petição acostada no mov. 204.1, as partes também ofereceram exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Antes de adentrar a análise específica das impenhorabilidades arguidas, há que se consignar que a manifestação apresentada pelas executadas não prima pela clareza de seus termos, inclusive sequer consegue especificar adequando quais seriam as contas e as respectivas origens dos valores nela existentes, apesar de o bloqueio envolver diversas instituições financeiras. De outro tanto, no que tange à impenhorabilidade, é oportuno destacar que constitui ônus da parte executada comprovar os faltos alegados, sem os quais a hipótese é de rejeição da pretensão. Dito isso, oportuno destacar que houve bloqueio no importe de R$ 518,43, de titularidade da executada ADELE MARIA BRANDALISE e depositado no Banco do Brasil, em relação ao qual não fora apresentada impugnação. Da mesma forma, não houve alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 331,27, pertencentes a executada Luciane junto ao Banco Bradesco. No que tange as contas pertencentes às executadas NEVANY e LUCIANE, oportuno destacar que a petição veio acompanhada unicamente das declarações firmadas pelos gerentes da Caixa Econômica Federal, porém sem os extratos respectivos aptos a demonstrar que referidas operações realmente foram objeto do bloqueio judicial. Dito de outra forma, sequer é possível aferir se a ordem afetou realmente as contas apontadas como salarial e poupança. Isso sem olvidar que não basta a informação de que as contas recebem valores provenientes de natureza alimentar. Antes disso, é imprescindível que o devedor demonstre que a importância bloqueada manteve esse caráter e que não resulta de capital acumulado em aplicações financeiras por não ter sido integralmente consumido para satisfação das despesas necessárias à sobrevivência. Ademais, especificamente quanto à Sra. NEVANY, o valor total tornado indisponível foi de R$ 89.305,54, dos quais unicamente R$ 9.313,74 se encontravam depositados junto à Caixa Econômica Federal, sendo que todos os demais importes são provenientes do CCM ESCRIV NOTAR E REGISTR PR (R$ 9.186,44), do Banco Cooperativo Sicredi (R$ 505,27), do Banco do Brasil (R$ 69.988,42) e Banco Itaú (R$ 311,67). Com relação a estas últimas instituições, a parte não trouxe à colocação elemento mínimo de prova capaz de comprovar suas alegações, inclusive que a constrição teria recaído sobre valores pertencentes à pessoa jurídica.Diante disso, em resumo, considerando que as executadas não se desoneraram do ônus de comprovar a impenhorabilidade, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Inconformadas, alegam as Agravantes: a) Nevany tem 79 anos e recebe pensão por morte de Jecir Brandalise, cujo pagamento é feito pela Paranaprevidência por intermédio de depósito na conta corrente da Caixa Econômica Federal; b) Luciane é professora na UTFPR; c) o Juízo a quo agiu com rigor excessivo, pois Nevany apresentou documentos comprobatórios de que o bloqueio atingiu uma conta corrente; c) antes de decidir, o Juízo poderia ter determinado sua intimação para juntar extratos bancários; d) o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade tem respaldo nos artigos IV e X do CPC; e) do total de R$ 62.151,39 bloqueados na conta de Luciane, R$ 17.610,57 referem-se ao saldo da conta poupança n. 810.272.923-4, ao passo que o restante – R$ 44.540,82 – refere-se a verba salarial, qual seja, aos salários de agosto, julho e junho de 2021; f) em relação a Nevany, foram bloqueados R$ 89.305,54, sendo R$ R$ 3.051,88 em conta poupança e R$ 6.262,66 em conta corrente, esta última quantia se referindo a pensão por morte, além de R$ 69.988,42 referentes à remuneração por serviços prestados de décadas e depositados na sua conta do Banco do Brasil de Clevelândia.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 13.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento em parte, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, a licitude das constrições de ativos financeiros pertencentes às Agravantes, tendo em conta o disposto no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil.De acordo com o “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” acostado ao mov. 209.1 dos autos de origem, foram efetivados os seguintes bloqueios em desfavor da Agravante Nevany: InstituiçãoValor R$CCM Escriv Notar e Registr PR9.186,44Bco Cooperativo Sicredi505,27CEF9.313,74Bco Brasil69.988,42Itaú Unibanco311,67TOTAL89.305,54 Em prejuízo da Agravante Luciane, ocorreram os seguintes bloqueios: InstituiçãoValor R$Bco Santander20,00Bco Bradesco331,27CEF62.151,39Nu Pagamentos S/A12,34TOTAL62.495,00 Neste recurso, a Agravante Nevany se insurge contra o bloqueio efetivado nas contas do Banco do Brasil e da CEF, ao passo que a Agravante Luciane se opõe à manutenção dos bloqueios na conta da CEF. Há que se presumir, destarte, que não discordam dos demais bloqueios.Pois bem.Os contracheques acostados aos mov. 203.3 a 203.5 comprovam que a Agravante Nevany é beneficiária de pensão por morte e que os valores mensalmente recebidos a esse título são depositados na conta 214005 da agência 0264 da CEF.Pelo que se infere do extrato acostado ao mov. 220.8, ademais, o benefício da pensão é depositado sempre no último dia de cada mês, sendo que o último crédito realizado a esse título ocorrera no dia 31/08/2021, tendo o valor de R$ 5.817,34.Os contracheques de mov. 203.7 a 203.9, por sua vez, provam que os vencimentos da Agravante Luciane são recebidos por meio de depósito na conta 2605 da agência 8133 do banco 104 (CEF), e, segundo se pode inferir dos extratos colacionados aos mov. 220.5 e 205.6, os pagamentos ocorrem no início de cada mês. O último antecedente ao bloqueio ocorreu em 01/09/2021, no valor de R$ 12.151,63.À aplicação da regra do artigo 833, IV do CPC, não basta que uma determinada importância tenha sido recebida a título de salário ou verba a ele assemelhada. Partindo-se da premissa de que a remuneração ou pensão se destina ao custeio das necessidades da pessoa, seu caráter alimentar desaparece ao término do período destinado à sua utilização normal, ou seja, quando outra parcela da mesma natureza lhe é paga; assim, ainda que haja sobra, esta, não obstante a origem, perde a conotação estritamente alimentar e se converte em poupança, deixando de estar protegida de penhora com base no artigo 833, IV do CPC, ainda que possa eventualmente ser considerada impenhorável se, somadas às demais economias do executado, não ultrapassar o teto fixado pelo inciso X da mesma norma.Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra este julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).2. Agravo improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Os bloqueios ocorreram no dia 20 de setembro, o que significa que aproximadamente 2/3 do mês já haviam transcorrido quando de sua efetivação. Por isso, é lícito estimar que ao menos 50% das importâncias recebidas a título de pensão e salário por Nevany e Luciane já haviam sido gastas no atendimento de suas necessidades, donde não ser possível reconhecer que todo o saldo encontrado em suas contas da Caixa Econômica Federal ainda mantivesse a natureza estritamente alimentar, mas apenas 50% das importâncias creditadas no final do mês anterior e no início de setembro – R$ 2.908,67 e R$ 6.075,81, respectivamente.Assim, em relação a tais quantias, o recurso deve ser provido, haja vista a proibição à sua constrição ditada pelo artigo 833, IV do CPC.Também comporta acolhimento, embora parcial, a alegação das Agravantes de que outras quantias são impenhoráveis, agora à luz do que dispõe o inciso X da mesma norma.O legislador acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais.E, embora o dispositivo legal fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência tem ampliado seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos.O Superior Tribunal de Justiça, em casos paragonáveis, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.1. omissis.2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.1. omissis.2. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)
Esta Câmara observa essa orientação, como se verifica dos seguintes julgados, colhidos por amostragem: AI 4879-97.2021.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 05/07/2021, v.u.; AI 27750-24.2021.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 02/08/2021; AI 47165-90.2021.16.0000, rel. Des. Fernando Prazeres, j. em 29/11/2021, v.u.; AI 40464-16.0021.8.16.0000, minha relatoria, j. em 30/08/2021, v.u.).Em suma, a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta.No caso sob análise, em desfavor da Agravante Nevany, foram bloqueadas importâncias que, somadas, totalizam R$ 89.305,54. Disso, R$ 2.908,67 hão de ser considerados impenhoráveis, por força de seu caráter alimentar, donde ser possível concluir que o restante – R$ 86.396,87 – tem natureza de economia ou poupança, independentemente do tipo de conta que o abrigue. O salário mínimo em vigor na data do bloqueio era de R$ 1.100,00, o que significa que a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do CPC alcançava economias de até R$ 44.000,00. Logo, há que ser decotada da constrição referida cifra, mantendo-se-a sobre a diferença (R$ 42.396,87).Em desfavor da Agravante Luciane, foram bloqueadas importâncias que, somadas, totalizam R$ 62.495,00. Disso, R$ 6.075,81 hão de ser considerados impenhoráveis, por força de seu caráter alimentar, donde ser possível concluir que o restante – R$ 56.419,19 – tem natureza de economia ou poupança, independentemente da natureza das contas que o abrigue. Logo, aplicando-se a ela a mesma regra utilizada em relação à co-executada, hão de ser poupados de penhora R$ 44.000,00, mantendo-se a constrição sobre R$ 12.419,19. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) reconhecer a impenhorabilidade das importâncias de R$ 2.908,67 (Nevany) e R$ 6.075,81 (Luciane), ex vi do artigo 833, IV do CPC; b) reconhecer a impenhorabilidade das importâncias de R$ 44.000,00 (Nevany) e R$ 44.000,00 (Luciane), à luz do artigo 833, X do CPC; c) determinar a imediata restituição dos referidos valores às Agravantes, mantendo-se a constrição em relação ao remanescente.
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