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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto porHANPHLAY RAMOS XAVIER, contra decisão que, nos autos de execução n.º0018336-15.2014.8.16.0075, indeferiu pedido de autorização para o exercício de trabalho externo (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, em síntese, alega a Defesa que “(...) a inspeção do local já foi realizada e emitido parecer favorável pela fiscalização; que o trabalho externo junto à empresa privada que lhe ofereceu vaga é medida impositiva, posto que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do trabalho fora do presídio, exercendo o labor papel sem igual na inserção do reeducando no meio social, devendo ainda ser considerado que é arrimo de família”(mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.5 – TJ), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça Convocado em Segundo Grau, Dr. Marcelo Camargo de Almeida, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de agravo interposto por HANPHLAY RAMOS XAVIER, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0018336-15.2014.8.16.0075, indeferiu pedido de autorização para o exercício de trabalho externo (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, em síntese, alega a Defesa que “(...) a inspeção do local já foi realizada e emitido parecer favorável pela fiscalização; que o trabalho externo junto à empresa privada que lhe ofereceu vaga é medida impositiva, posto que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do trabalho fora do presídio, exercendo o labor papel sem igual na inserção do reeducando no meio social, devendo ainda ser considerado que é arrimo de família”(mov. 1.2 – TJ).Sem razão.Extrai-se dos autos que o agravante cumpre a pena de vinte e dois (22) anos e um (1) mês de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ameaça.Em 11.11.2020, por questões de política carcerária, HANPHLAY foi agraciado com a progressão antecipada ao regime semiaberto, sendo removido ao Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON –para a continuidade da execução da pena (mov. 47.1, dos Autos de Execução de Pena n.º0018336-15.2014.8.16.0075).Em 15.05.2021, o sentenciado requereu ao Juízo da Execução autorização para serviço externo, visto ter recebido oferta de trabalho na empresa JC Brasil, no município de Cornélio Procópio, para exercer a função de serviços gerais (mov. 70.1, dos Autos de Execução de Pena n.º0018336-15.2014.8.16.0075).Após sindicância realizada, via telefone, o Diretor do CRESLON, Reginaldo Peixoto, atestou a existência da proposta de trabalho realizada ao reeducando e manifestou-se favoravelmente à autorização do trabalho externo, através de monitoramento eletrônico (mov. 90.1, dos Autos de Execução de Pena n.º0018336-15.2014.8.16.0075).Por sua vez, o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito de autorização para o exercício de trabalho externo, destacando a informação fornecida pela Defesa de que HANPHLAY não possui condições de se deslocar diariamente entre as comarcas de Londrina, onde cumpre sua pena, e Cornélio Procópio, local onde seria exercido o labor.Acertada a r. decisão monocrática.Diante da impossibilidade do sentenciado em retornar ao CRESLON, onde cumpre pena, após jornada diária de trabalho exercida na empresa JC Brasil, com sede na comarca de Cornélio Procópio, o que realmente pretende o agravante é a harmonização do regime semiaberto, vez que o reeducando só conseguiria exercer o trabalho que lhe foi ofertado se for posto em prisão domiciliar.Pois bem. Em que pese não se olvidar da importância do trabalho como meio de reinserção dos condenados ao convívio em sociedade, há de se ressaltar que tal movimento deve ser gradual e mediante controle e fiscalização do poder público, a fim de garantir o caráter educativo e repressivo da execução da pena.In casu, se observa que HANPHLAY cumpre pena em regime semiaberto no Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON -, enquanto o trabalho que lhe foi oferecido terá de ser exercido no município de Cornélio Procópio, isto é, a cerca de sessenta quilômetros (60 Km) de distância da unidade penal em que expia sua reprimenda, o que per si já dificulta o controle e a fiscalização das atividades realizadas pelo agravante fora da unidade prisional.No entanto, o próprio agravante apontou a impossibilidade de realizar o deslocamento diário entre Londrina e Cornélio Procópio, pugnando, ainda que travestido de pedido de autorização para trabalho externo, pela concessão de prisão domiciliar, já que possui residência fixa próxima à sede da empresa que lhe ofertou emprego.Neste ponto, todavia, entendo que atender à demanda do agravante importaria em verdadeiro desvio na execução da pena, com evidente desobediência ao seu caráter progressivo.Mesmo se admitindo a possibilidade de concessão de prisão domiciliar àqueles que resgatam sua reprimenda também em regime semiaberto e fechado, através da aplicação analógica das hipóteses previstas no art. 318, do Código Processual Penal, a atenta análise do caso em testilha aponta para a indubitável conclusão de que, além de não preencher os requisitos exigidos no referido dispositivo, agraciar o reeducando HANPHLAY RAMOS XAVIER com a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ainda que para realizar trabalho externo, se mostra medida precoce e temerária.Há de se lembrar que a harmonização do regime prisional tem caráter excepcional e deve ser manejada com a prudência necessária, especialmente em casos que envolvem violência e grave ameaça à pessoa, como no caso em comento, em que HANPHLAY possui condenações por crimes de homicídio qualificado e ameaça.Outrossim, note-se que o agravante já foi beneficiado recentemente com a progressão antecipada ao regime semiaberto e, conforme o Relatório da Situação Processual Executória, HANPHLAY só terá direito a progredir ao regime aberto em 30.08.2025, ou seja, em data ainda muito distante.Nesse contexto, diante das particularidades do caso sob análise, se mostra escorreita a decisão monocrática que indeferiu pedido de autorização para exercício de trabalho externo.A propósito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – peculiaridade do caso concreto – atividade a ser exercida em outra comarca (EMPRESA que fica a CERCA DE 100 KM DE DISTÂNCIA DA UNIDADE PRISIONAL) – CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA A FISCALIZAÇÃO – INVIABILIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – decisão mantida – recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000025-38.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.03.2021)Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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