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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida, pela MMª Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 0018984-13.2020.8.16.0002, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para (i) conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, a partir de 01/09/2018, na razão de 50% do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, deduzidos eventuais valores já recebidos e inacumuláveis com a aludida benesse; (ii) converter os benefícios auxílio-doença previdenciário NB 6279566408 e 6300164482 para o seu homônimo acidentário; e (iii) determinar a implementação da benesse, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 120 dias. Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E, e dos juros de mora, com termo inicial da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com a redação concedida pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença (mov. 92.1).Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, resumidamente, que: a) embora reconhecido no âmbito administrativo o nexo causal em relação às doenças psiquiátricas que acometem a parte autora, o que deu ensejo inclusive à concessão dos benefícios auxílio-doença, a presente demanda tem por objeto mazelas de caráter ortopédico (bursite nos ombros e sinusite do punho direito), com o que indevida a conversão da modalidade previdenciária para acidentária, ante a divergência dos fatos geradores; b) deve o termo inicial do benefício auxílio-acidente ser arbitrado a partir da data da citação, isto é, 05/10/2020; c) seja a correção monetária fixada com base no INPC (mov. 102.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 106.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 108)Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pela representante do Parquet Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para que seja adequado o índice aplicado a título de correção monetária e pela confirmação da respeitável sentença em sede de remessa necessária (mov. 14.1/ACRN).Em seguida, constatada a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da respeitável sentença, ante a necessidade de elaboração de laudo pericial adicional em relação às moléstias psiquiátricas, sem prejuízo, no entanto, do trabalho alusivo às doenças ortopédicas já elaborado, foi determinado que se procedesse a intimação das partes, para que, querendo, se manifestassem, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 18.1/ACRN), com o que adveio manifestação da parte autora (mov. 22.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Desde logo, insta registrar que o reconhecimento da nulidade da prova pericial é medida que se impõe. Explica-se.Como ressabido, a prova pericial no âmbito das ações previdenciárias, para ficar no que aqui importa, constitui o principal instrumento para resolução da demanda, à medida que o perito judicial, além de ser imparcial, possui capacidade técnica para responder aos questionamentos do Juízo, bem como das partes para fins de concessão, ou não, de benefício previdenciário.É certo dizer, então, que a atuação do perito visa a garantir um julgamento justo, especialmente porque o Magistrado não detém conhecimento especializado em Medicina, sendo, bem por isso, o parecer emitido pelo expert fator preponderante ao convencimento do Juízo.De mais a mais, é facultado ao Magistrado determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, no fio do que prescreve o artigo 480 do Código de Processo Civil.No caso de que aqui se trata, verifica-se que a parte autora visa à concessão de benefício previdenciário em razão da suposta redução de sua capacidade laboral, ante a existência de mazelas de ordem ortopédica e psiquiátrica.Ocorre que as doenças psiquiátricas não foram objeto de análise da prova pericial, tendo inclusive o expert consignado que os quesitos relacionados a tais mazelas deveriam ser respondidos por médico psiquiatra, observe-se (mov. 60.1):“(...)DOS SERVIÇOS PERICIAIS APARELHO MENTALEsclareça o Sr. Perito e assistentes o seguinte:RESPOSTA: Os quesitos referentes ao ‘aparelho mental’ (quesitos I a XVII) devem ser respondidos, a critério do Juízo, por médico psiquiatra.(...).”Evidente, portanto, que a prova pericial não cumpriu satisfatoriamente sua finalidade, porquanto não analisou integralmente as moléstias que acometem a parte autora, razão pela qual a realização de prova pericial adicional é medida que se impõe.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL QUE, CONQUANTO REALIZADA, NÃO O FORA DE FORMA SATISFATÓRIA – LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015862-76.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 21.10.2019)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, POIS DEIXOU DE ANALISAR TODAS AS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA ATESTAR O REAL ESTADO CLÍNICO DO SEGURADO. DEMANDA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA SEGURA E CONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002510-12.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2022)Além disso, considerando que o próprio perito outrora nomeado (Rodrigo Abbud Canova; CRM nº 20.090) para produção da prova pericial afirmou que não detém conhecimento técnico para responder, como já visto, as questões atinentes às mazelas de ordem psiquiátrica, deverá ser designado profissional especialista na área de psiquiatria para tanto, sem prejuízo, no entanto, ao laudo alusivo às doenças ortopédicas já elaborado.Destarte, deve ser declarada nula a respeitável sentença e, por conseguinte, remetidos os autos à Vara de Origem, para que seja realizada perícia médica adicional em relação às doenças do aparelho mental, com perito especialista na área de psiquiatria.Como corolário, resta prejudicado o apelo, bem como a remessa necessária, sendo, bem por isso, incabível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) reconhecer, de ofício, a nulidade da prova pericial e, por conseguinte, cassar a respeitável sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial adicional, com perito especialista na área de psiquiatria, sem prejuízo, no entanto, ao laudo alusivo às doenças ortopédicas já elaborado; e (ii) julgar prejudicado o recurso, assim como a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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