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Acórdão
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I – RELATÓRIO:BV Financeira S.A. Credito Financeiro e Investimento agrava da decisão de mov. 389.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículos autuada sob o nº. 617-77.2015.8.16.0077, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por ela deduzida em face dos cálculos apresentados em favor de Willian da Silva Paulino, Luiz Carlos dos Santos e João Ribeiro Leite, afastando o alegado excesso de execução arguido.Concluiu a decisão ora recorrida que relativamente a Luiz Carlos dos Santos e João Ribeiro Leite “os cálculos divergem em casas decimais, não sendo possível a análise pelo valor final apurado diante da disparidade de data-base”, notadamente porque a executada não indicou “o ponto específico da incorreção dos cálculos dos exequentes neste ponto, de rigor a manutenção dos iniciais”.No entanto, quanto à Willian, consignou o juízo não assistir razão à instituição financeira em seu cálculo, pois (a) as tarifas reconhecidas como ilegais deveriam ter sido abatidas do saldo financiado, o que não foi feito pela BV Financeira que “tão somente dividiu referido valor excedente pelo número de parcelas e apurou a restituição a partir de cada uma”; (b) “pensar o contrário e permitir a metodologia simplificada sugerida pelo executado (valor nominal indevido dividido pelo número de parcelas e corrigidos desde cada vencimento), favoreceria a instituição financeira que enriqueceria ilicitamente às custas do consumidor pela cobrança de encargos contratuais de juros remuneratório sobre tarifa abusiva incluída ilicitamente no valor total financiado, o que não se admite”; (c) diante da incorreção no cálculo das parcelas, prejudicada a análise relativa a comissão de permanência, “devendo ser mantido o apurado pela parte, forte na ausência de impugnação específica quanto aos termos em que promovidos”.A mesma decisão consignou, ainda, que “o oferecimento de garantia (...) tem o condão único de impedir o prosseguimento da execução, mediante concessão do efeito suspensivo, ex vi do art. 525, §6º, do CPC” e não possui “finalidade de pagamento voluntário, único capaz de impedir a incidência das sanções, mas mero impeditivo ao prosseguimento da execução”, razão pela qual determinou “a incidência das sanções de multa e honorários, ambos de 10%, tão somente sobre a parte controvertida do débito e pendente de pagamento”, pois a parte incontroversa fora depositada em mov. 376.5.Ao que irresignada, insurge-se BV Financeira S.A. Credito Financeiro e Investimento, pelo presente recurso de agravo de instrumento, em que argumenta que (i) houve cerceamento de defesa, pois “os autos deveriam ter sido encaminhados para a contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo com base nas decisões proferidas no feito, e a devida apuração do quantum devido correto”; (ii) os cálculos das partes encontram-se em total divergência, sendo necessária análise técnica para que sejam dirimidas as dúvidas quanto ao caso; (iii) o procedimento adotado pelo juízo foi incorreto, pois “a impugnação fora apresentada em seq. 376, já sendo imediatamente a parte impugnante intimada para quitar as custas correspondentes”, também porque “o autor requereu a liberação do valor incontroverso, entretanto, não houve intimação para manifestar-se acerca da impugnação protocolada, o que deveria ter ocorrido nos autos, dando a oportunidade posterior para a requerida proferir a sua tréplica”; (iv) “a parte Autora procedeu à apuração de juros remuneratórios reflexos sobre o valor das tarifas consideradas indevidas, o que não se encontra determinado pelas decisões, as quais somente determinam a atualização monetária e acréscimo de juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas”; (v) “os valores considerados como ‘pagos’ pela parte Autora não se encontram demonstrados nos Autos, tendo sido somente CALCULADOS e, assim, não correspondendo aos valores efetivamente pagos ou com os valores contidos nos extratos de pagamentos bancários”; (vi) “a parte Autora apura juros moratórios sobre o valor das custas processuais e, neste sentido, temos que sobre tais valores não incidem juros moratórios”; (vii) “a parte Autora não demonstra os valores devidos ao Réu à título de honorários advocatícios, os quais se encontram devidamente demonstrados neste trabalho”.Insiste, por conseguinte, na existência de excesso na execução e, por fim, na não incidência dos “encargos contidos no artigo 523 do CPC sobre o valor controvertido”, pois “o valor fora integralmente garantido na forma de seguro fiança, o qual possui os mesmos efeitos jurídicos do depósito judicial, inclusive para fins de elidir a mora, não existindo razão para a incidência dos encargos, uma vez que a apólice fora emitida de forma tempestiva e acostada dentro do período de 15 dias previsto no caput do artigo 523”.Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do feito principal, evitando o levantamento de valores de forma indevida e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução e a não incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC ou, sucessivamente, “seja desconstituída a sentença, para remeter os autos a contadoria, determinando a elaboração dos cálculos para fins de apurar o quantum devido”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo pela decisão de mov. 29.1, para permitir a oitiva dos recorridos, sem o esvaziamento do cumprimento de sentença na origem.Instados, Willian da Silva Paulino, Luiz Carlos dos Santos e João Ribeiro Leite ofereceram contrarrazões ao recurso da instituição financeira em mov. 45.1, pugnando a manutenção da decisão recorrida e a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, em razão do trabalho adicional realizado.Em resumo, aduziram a (a) inexistência de excesso de execução; (b) “quando declarada abusivas as tarifas administrativas, é de consequência lógica que os encargos acessórios (juros remuneratórios) sigam a sorte da cobrança principal (tarifas),em respeito ao princípio da gravitação jurídica, independente de decisão expressa a respeito”; (c) “para apuração do quanto é devido para a autora, o recálculo do contrato é a medida que se impõe para que seja apurado o valor total pago ao final da tarifa, e não somente o valoratualizado da respectiva cobrança, como demonstrado no corpo”; (d) os valores considerados pagos são extraídos da documentação constante do feito; (e) os juros de mora sobre custas processuais decorre da ausência do pagamento espontâneo; (f) cabe ao réu requerer o cumprimento de sentença relativo aos honorários de seu patrono; (g) “o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”.
Antes da apreciação das razões recursais, importa relembrar a controvérsia submetida a exame.Da leitura dos documentos e informações constantes do feito extrai-se que, em 04.02.2015, Antônio Vieira dos Santos, Clara Angélica Tenório da Silva, João Ribeiro Leite, José Roberto Ferreira, Luiz Carlos dos Santos e Willian da Silva Paulino ajuizaram ação revisional de contrato de financiamento de veículos cumulada com pedido de exibição incidental em face de BV Financeira S.A. autuada sob o nº. 0000617-77.2015.8.16.0077 que, ao final, foi julgada parcialmente procedente pela sentença de mov. 282.1, que concluiu, no sentido de:“a) Declarar a nulidade da cláusula que impõe o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais, comum a todos os contratos objurgados;b) Quanto ao contrato do coautor WILLIAN DA SILVA PAULINO, declarar a ilegalidade da cobrança da TEC (“Serv. Receb. p/ Parcela”), dos “Serviços de Terceiros” e da comissão de permanência com outros encargos moratórios, afastado o que for mais oneroso ao consumidor;c) Quanto contratos dos coautores CLARA ANGÉLICA TENÓRIO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO FERREIRA, declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, afastado o que for mais oneroso ao consumidor;d) Determinar a restituição ao consumidor dos valores declarados ilegais, na forma simples, com correção monetária pela média IGP/INPC a partir do desembolso/desconto, além de juros de 1% ao mês a partir da citação”. Quanto aos ônus sucumbenciais, consignou que:“3.1. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISa) Diante da sucumbência recíproca de WILLIAN DA SILVA PAULINO, condeno ambas às partes, pro rata, ao pagamento de honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.b) Diante do decaimento mínimo dos demais, atribuo integralmente a sucumbência aos coautores, condenando-a ao pagamento de honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos mesmos termos do art. 86, p.u. do CPC, cuja proporção, na forma do art. 87, §1º, do CPC, fica estabelecida em 5% para CLARA ANGÉLICA TENÓRIO DA SILVA, 5% para JOSÉ ROBERTO e o restante (90%) para ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, JOAO RIBEIRO LEITE FERREIRA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, sendo 30% para cada um destes.3.2. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAISObservada a sucumbência acima estabelecida, condeno o réu ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, e os autores sobre o percentual remanescente, sendo, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, 5% para WILLIAN DA SILVA PAULINO, 10% para CLARA ANGÉLICA TENÓRIO DA SILVA, 10% para JOSÉ ROBERTO, 20% para ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, 20% para JOAO RIBEIRO LEITE FERREIRA e 20% para LUIZ CARLOS DOS SANTOS.” A sentença foi parcialmente reformada em sede recursal, por esta 18ª Câmara Cível, que assim decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS À QUAL NÃO FOI PREVISTO PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL, DO ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CC. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.- A míngua de previsão expressa de lapso prescricional à pretensão de prestação de contas, a ela se aplica o prazo geral de 10 (dez) anos, do artigo 205, do CC.- A hipótese dos autos não se subsome ao artigo 206, §3º, inciso IV, do CC, pois não se está diante de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CONTRATOS QUE NÃO ESTIPULAM CLARAMENTE A PERIODICIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À SOMA DOS JUROS MORATÓRIOS, COM A MULTA CONTRATUAL (2%) E JUROS DE MORA (1%).- No caso, contudo, diante da impossibilidade de se verificar a periodicidade da cobrança da comissão de permanência, se mensal ou anual, impõe-se a limitação dos encargos à soma dos juros remuneratórios, multa e juros legais de mora.SERVIÇOS DE TERCEIROS (CONCESSIONÁRIA/LOJISTA). VALOR EXCESSIVO, EQUIVALENTE A 9,59% DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE.- Pelo teor do disposto no art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais, imputando-lhe o ressarcimento de custos de cobrança, salvo se igual direito lhe for garantido, em contrapartida, contra o fornecedor.Apelo parcialmente provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0000617-77.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.08.2019) O acórdão fora mantido em sede de embargos de declaração (sub-recurso nº. 617-77.2015.8.16.0077 ED 1).Após, em 02.10.2019 certificou-se o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual os autos foram baixados ao juízo de origem.Ao que, em 29.06.2021 Willian da Silva Paulino, Luiz Carlos dos Santos e João Ribeiro Leite peticionaram no feito em mov. 356.1 promovendo o respectivo cumprimento de sentença.Em síntese, pugnaram o pagamento do total de R$ 14.223,45 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).Nos termos do art. 513, § 2º do CPC, pela decisão de mov. 365.1, o juízo determinou a intimação da devedora “para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC”.Banco Votorantim, na qualidade de sucessor da BV Financeira S.A., peticionou em mov. 368.4, informando que realizou “seguro fiança no importe equivalente ao valor exequendo (...) com vistas à garantia do juízo e apresentação da impugnação no prazo legal, consoante lhe faculta o art. 525 do CPC”.Postulou a retificação na autuação e informou “que apresentará impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próximos 15 dias, consoante prevê oartigo 525 do CPC”.Ato contínuo, em mov. 376.3 formulou impugnação ao cumprimento de sentença, deduzindo (i) o depósito do valor incontroverso de R$ 4.645,58; (ii) o restante da execução está garantida pelo seguro fiança; (iii) “seguro garantia judicial oferecido ao cumprimento de sentença deve ser utilizado a fim de garantir o juízo, uma vez que este tipo de seguro oferece proteção às duas partes do processo, equiparando ao dinheiro para fins de penhora”.Além disso aduziu que (iv) “a parte Autora procedeu à apuração de juros remuneratórios reflexos sobre o valor das tarifas consideradas indevidas, o que não se encontra determinado pelas decisões, as quais somente determinam a atualização monetária e acréscimo de juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas”; (v) “os valores considerados como ‘pagos’ pela parte Autora não se encontram demonstrados nos Autos, tendo sido somente CALCULADOS e, assim, não correspondendo aos valores efetivamente pagos ou com os valores contidos nos extratos de pagamentos bancários”; (vi) “a parte Autora apura juros moratórios sobre o valor das custas processuais e, neste sentido, temos que sobre tais valores não incidem juros moratórios”; (vii) “a parte Autora não demonstra os valores devidos ao Réu à título de honorários advocatícios, os quais se encontram devidamente demonstrados neste trabalho”.Ao final, portanto, reconheceu a instituição financeira como devido, tão somente o valor de R$ 4.645,58 atualizado até setembro de 2021, além da “condenação do exequente à restituição das despesas arcadas pelo réu para a emissão da garantia (prêmio seguro fiança), tendo em vista se tratar de uma despesa processual”.Os exequentes, em mov. 385.1 apresentaram resposta à impugnação argumentando que a parte executada: a) não aponta com exatidão e especificidade os erros da parte exequente que tenham resultado no excesso à execução; b) limita-se a tecer apenas considerações genéricas, as quais não alteram significativamente o valor exequendo, defendem a legalidade e correção de seus cálculos, além das inexatidões do cálculo adverso.Por fim, conforme relatado, decidiu o juízo em mov. 389.1, pela rejeição da impugnação por ela deduzida em face dos cálculos apresentados em favor de Willian da Silva Paulino, Luiz Carlos dos Santos e João Ribeiro Leite, afastando o alegado excesso de execução arguido, ao que se insurge a instituição financeira.Pois bem. A irresignação da instituição financeira pode ser dividida em três tópicos: (i) cerceamento de defesa; (ii) excesso de execução/erro de cálculo e (iii) não incidência de encargos moratórios em razão do seguro garantia judicial oferecido.Acerca do cerceamento de defesa alega a recorrente que (a) dada a divergência entre o cálculo das partes, o feito deveria ter sido remetido à contadoria judicial; (b) logo após o oferecimento da impugnação, a instituição financeira fora intimada para quitar as custas correspondentes, “não houve intimação [do exequente] para manifestar-se acerca da impugnação protocolada, o que deveria ter ocorrido nos autos, dando a oportunidade posterior para a requerida proferir a sua tréplica”.No entanto, não lhe assiste razão.Da leitura pormenorizada do feito tem-se que a postulada remessa à contadoria judicial se mostra desnecessária, pois o valor aqui devido pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, não denotando complexidade ou dúvida que justifique a medida requerida.Acerca da matéria, por brevidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos”:“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que “o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos” (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017).2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1840946/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Nesse sentido, também à luz do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.4. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1098752/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) Na hipótese dos autos verifica-se que o valor da condenação pode ser obtido a partir de mero cálculo aritmético, sendo que a divergência entre o montante indicado pela parte exequente e executada decorre das distintas metodologias empregadas e não de qualquer complexidade que justifique a remessa à contadoria.Por conseguinte, para o cumprimento da decisão transitada em julgada, como dito, basta ao credor a instrução do pleito com a memória discriminada e atualizada do cálculo, o que foi efetivamente realizada em mov. 356.Ato contínuo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº. 3/2020 deste Tribunal e a teor do que dispõe a norma processual (art. 525 e seguintes do CPC), faculta-se à parte executada a apresentação de impugnação ao cálculo da parte exequente, nos próprios autos, devidas, na oportunidade, as respectivas custas judiciais.Além do preparo das custas, cabe à parte impugnante/executada o ônus de indicar especificadamente os erros que alega ter ocorrido e não apenas juntar o cálculo que entende correto.No caso, a executada ofereceu impugnação em mov. 376.3, sem o preparo devido, razão pela qual foi instada a realizá-lo em mov. 377.Em mov. 385.1 a exequente ofereceu resposta, ao que decidiu o juízo em mov. 389.1, pela rejeição da impugnação deduzida pela instituição financeira, afastando o alegado excesso de execução arguido.Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, notadamente porque fora “assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus”, conforme exige o art. 7º do CPC, também atendidas as normas aplicáveis, não indicando a recorrente qual dispositivo supostamente violado, tampouco o efetivo prejuízo experimentado, sobretudo porque todas as matérias arguidas foram enfrentadas pela decisão ora recorrida.Especificamente sobre os cálculos, aduz a recorrente que (c) “a parte Autora procedeu à apuração de juros remuneratórios reflexos sobre o valor das tarifas consideradas indevidas”; (d) “os valores considerados como ‘pagos’ pela parte Autora não se encontram demonstrados nos Autos, tendo sido somente CALCULADOS”; (e) “a parte Autora apura juros moratórios sobre o valor das custas processuais”; (f) “a parte Autora não demonstra os valores devidos ao Réu à título de honorários advocatícios”.Igualmente não lhe assiste razão, aliás, nessa parte, o recurso sequer poderia ser conhecido.Isso porque, de início, a despeito do excurso argumentativo tecido pela recorrente, nota-se que, dos termos da decisão recorrida e do conteúdo recursal, a irresignação do recorrente volta-se para o cálculo efetuado pela exequente e não para as razões de decidir do juízo.Tal fato mostra-se oportuno pontuar, não apenas à luz do princípio da dialeticidade, mas porque o recorrente não se debruçou em sequer uma linha a afastar as razões de decidir do juízo, limitando-se a insistir nas teses já apreciadas e rejeitadas.Nos termos do art. 932, III do CPC/15, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Como dito, da análise das razões recursais nota-se que em nenhum momento o recorrente impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a inadequação da metodologia sugerida pela executada, bem como a ausência de impugnação específica acerca de alguns pontos, ao contrário, apenas insistiu na reanálise das matérias já apreciadas e na correção de seu cálculo.Sobre o princípio da dialeticidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.3. Agravo interno não provido”.(STJ, AgInt no AREsp 1689309/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) – sem destaque no original. “(...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...](AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).4. A apelação deverá conter as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, III do CPC, sob pena de não ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal, como ocorreu, na espécie.5. Agravo regimental não provido”.(STJ, AgRg no HC 672.140/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.1. Diante da ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos e vislumbrando prova de sua capacidade econômica, conforme exposto na decisão proferida pelo juízo de primeira instância, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante.2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.5. Agravo interno não provido. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita”.(STJ, AgInt no AREsp 1813848/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) – sem destaque no original. Ademais, ainda que pudesse ser superado tal vício, também não lhe assistiria razão quanto ao alegado.Conforme consignou o magistrado a quo na decisão, “uma vez reconhecida a ilegalidade de alguma cobrança, deve esta ser excluída do valor total financiado, promovendo-se o recalculo do valor das parcelas mensais sem as ditas ilegalidades, obtendo-se, assim, um valor menor em cada uma das parcelas. Isso porque, frise-se, o valor anterior englobava também a cobrança dos encargos ora declarados ilegais/abusivos, e sobre ela incidiram outros encargos contratados”.Prossegue a decisão recorrida:“Logo, a diferença entre o valor da parcela original (com as tarifas inclusas) e o valor da parcela recalculada (sem as tarifas) é aquela que deve ser restituída ao consumidor, ora exequente, segundo os consectários e índices previstos pelo título judicial.Pensar o contrário e permitir a metodologia simplificada sugerida pelo executado (valor nominal indevido dividido pelo número de parcelas e corrigidos desde cada vencimento), favoreceria a instituição financeira que enriqueceria ilicitamente às custas do consumidor pela cobrança de encargos contratuais de juros remuneratório sobre tarifa abusiva incluída ilicitamente no valor total financiado, o que não se admite.No mais, , referido ponto restou incontroverso, eis que apurada por idêntica quanto à TEC metodologia, dispensando deliberação judicial no tocante.Com efeito, denota-se que em nenhum momento existiu (ou perdura) o alegado excesso de execução quanto a restituição das tarifas.” A divergência entre os cálculos dos exequentes e da executada diz respeito à metodologia empregada, de modo que os autores/executados deduziram do montante financiado os valores cobrados ilegalmente, recalculando as parcelas, enquanto, por outro lado, à instituição financeira se utilizou do “valor nominal indevido dividido pelo número de parcelas e corrigidos desde cada vencimento”, o que se mostra absolutamente irrazoável, pois desconsidera os juros incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas.Nesse ponto, sabe-se que a cobrança irregular de valores afeta o saldo devedor inicial a ser financiado, o que consequentemente altera o montante a ser amortizado.Assim, não há que se falar em manutenção dos juros sobre parcela considerada irregular, pois sendo encargo acessório, não deveria subsistir quando excluída a obrigação principal.Ou seja, desafia a lógica imaginar que, com a exclusão dos valores considerados ilegais, os juros sobre os valores agora inexistentes deveriam permanecer sendo exigidos do consumidor.Quanto a alegação de que “os valores considerados como ‘pagos’ pela parte Autora não se encontram demonstrados nos Autos”, mais uma vez não assiste qualquer razão à recorrente.Nota-se que a própria instituição requerida trouxe em sua contestação (mov. 74) os extratos dos financiamentos em que constam os valores desembolsados e a data de pagamento, por outro lado, não indicou, de forma precisa, qual valor ou data utilizada no cálculo da exequente (de mov. 356) que destoa daquele constante em seus extratos, tratando de alegação genérica.Também como reforço argumentativo, tem-se que, diferentemente do que faz crer a recorrente, o ressarcimento aos autores das custas e despesas processuais, pela parte vencida, constitui-se parte da condenação judicial (art. 82 do CPC), razão pela qual incidem os respectivos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que a declarou devida.Nesse sentido, inexiste irregularidade ou excesso no cálculo de mov. 356.9, relativamente aos juros indicados.Por fim, ainda sobre os supostos excessos no cálculo dos exequentes, deduziu a recorrente que “a parte Autora não demonstra os valores devidos ao Réu à título de honorários advocatícios, os quais se encontram devidamente demonstrados neste trabalho”, o que novamente mostra-se improcedente, além de inoportuno.Conforme constou da decisão recorrida “o incidente executivo em andamento é promovido tão somente por WILLIAN DA SILVA PAULINO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS e JOÃO RIBEIRO LEITE (...)”, de modo que os valores eventualmente devidos em favor dos patronos da recorrente devem ser requeridos por aquele de direito.Nos termos do §1º do art. 513 do CPC “o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”.Cabe, portanto, ao credor promover as medidas executórias para exigir o que lhe é devido, não sendo razoável demandar que a parte adversa o faça em seu nome, tampouco impugnar o cumprimento de sentença alheio, por não lhe garantir o recebimento de valor que sequer fora requerido, sobretudo ante a impossibilidade de compensação.Ainda, também se insurgiu a recorrente deduzindo a não incidência de encargos moratórios em razão do seguro garantia judicial oferecido.Isso porque constou da decisão recorrida que “não tendo o depósito (fiança bancária ou seguro garantia, por equiparação, nos termos do art. 835, §2º) finalidade de pagamento voluntário, único capaz de impedir a incidência das sanções, mas mero impeditivo ao prosseguimento da execução, resta prejudicada a pretensão do executado”.Aqui, importa relembrar o disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil que:“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” (destacou-se). Interpretando referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para que o depósito nos autos do valor do débito impeça a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios, a intenção do devedor deve ser de pagamento do débito e não de simples garantia do juízo. Nesse sentido:“Considerando a semelhança do disposto no CPC/15 com o art. 475-J, do CPC/73, é interessante observar a jurisprudência do STJ quanto ao discernimento na interpretação do que constitui “pagamento” ou “garantia do juízo”. A origem desse entendimento remonta a precedente da Quarta Turma, no REsp 1175763/RS, (DJe 05/10/2012), em interpretação do art. 475-J, do CPC/73, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: (...) A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa” (STJ. REsp 1.834.337. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julg. 03 dez. 2019. Destacou-se) E, para averiguar a intenção do devedor, verifica-se se houve ou não impugnação à pretensão exposta na execução/cumprimento de sentença.Dito isso, no caso dos autos, percebe-se que a intenção da devedora foi de verdadeiramente garantir o juízo.No caso, no mesmo momento em que apresenta a apólice do seguro garantia judicial (mov. 376.6), a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 376.3), oportunidade na qual, preliminarmente, requereu o recebimento da manifestação com atribuição de efeito suspensivo, pois garantido o juízo.Ademais, na impugnação, a devedora manifestou sua insurgência sobre o valor cobrado, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução.Assim, em qualquer hipótese de depósito do valor do débito nos autos, seja em dinheiro, com o oferecimento de bens à penhora ou seguro garantia judicial, como ocorreu no caso, sendo sua finalidade de garantir o juízo, é cabível a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de satisfação da obrigação.Neste sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, DIANTE DA TEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO.PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM.RECURSO DOS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023257-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.08.2021. Destacou-se) Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, deixando, contudo, de fixar/majorar os honorários sucumbenciais nos termos da Súmula 519 do STJ.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos do voto do Relator.
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