SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072213-51.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DECORRENTE DA METODOLOGIA EMPREGADA. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO.- Da leitura pormenorizada do feito tem-se que a postulada remessa à contadoria judicial se mostra desnecessária, pois o valor aqui devido pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, não denotando complexidade ou dúvida que justifique a medida requerida.- No caso, a divergência entre o montante indicado pela parte exequente e executada decorre das distintas metodologias empregadas e não de qualquer complexidade que justifique a remessa à contadoria.1.1. PARIDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E FACULDADES. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.- Inexiste, no caso, o alegado cerceamento de defesa, notadamente porque fora “assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus”, conforme exige o art. 7º do CPC, também atendidas as normas aplicáveis, não indicando a recorrente qual dispositivo supostamente violado, tampouco o efetivo prejuízo experimentado, sobretudo porque todas as matérias arguidas foram enfrentadas pela decisão ora recorrida.2. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DOS EXEQUENTES. RECURSO QUE NÃO SE DIRIGE AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO. INSISTÊNCIA NA SIMPLES REJEIÇÃO AO CÁLCULO. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.- A despeito do excurso argumentativo tecido pela recorrente, nota-se que a irresignação do recorrente volta-se para o cálculo efetuado pela exequente e não para as razões de decidir do juízo.- No caso, o recorrente deixou de impugnar o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a inadequação da metodologia sugerida pela executada, bem como a ausência de impugnação específica acerca de alguns pontos, ao contrário, apenas insistiu na reanálise das matérias já apreciadas e na correção de seu cálculo.3. PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENÇÃO DA DEVEDORA QUE CONSTITUI EM GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC QUE SÃO DEVIDOS.- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que o depósito nos autos do valor do débito impeça a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, deve constituir em pagamento e não em simples garantia do juízo. - No caso dos autos, percebe-se que a intenção da devedora foi de garantir o juízo porque, ao apresentar nos autos apólice do seguro garantia judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução. Assim, é cabível a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois não se trata de satisfação da obrigação.Agravo de instrumento não provido.